LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
N°: 131.2.2.328257 | Validade: 03/10/2026 | |||
A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o N° PMA- 328257 expede a presente RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (RLO). | ||||
1-Razão Social ELECNOR DO BRASIL LTDA | ||||
2-Endereço RUA VIEIRA DE MORAIS, 2110, CONJ 702, CAMPO BELO | ||||
3-Município SÃO PAULO-SP | 4-CEP 04.617-007 | |||
5- CNPJ 30.455.661/0001-72 | 6-Inscrição Estadual ********* | |||
7- Caracterização do Empreendimento O empreendimento enquadra-se na Tipologia de Extração de Minério Diversos, Código 2.2 da Lei Municipal n° 2.875/2017 e suas alterações, referente a Renovação de Licença de Operação, cuja atividade principal consiste a Extração de saibro de uma área de 48,12 hectares, localizada na Fazenda Brenolândia, 03, s/n, CEP: 56.280-000. Zona rural de Araripina-PE. | ||||
8 - Exigências 1. Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue; 2. A emissão de sons e ruídos em decorrências das diversas atividades previstas; deverá obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; 3. Cumprir a Resolução n° 491/2018 do CONAMA, de 19.11.18 publicada no D.O.U n° 223, de 21.11.18, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar; 4. Concentrar os trabalhos de pesquisa e extração mineral somente na área determinada pela Agência Nacional de Mineração - ANM (Processo SEI n° 840.002/2023) desde que estejam com suas obrigações em dia junto a referida agência federal; 5. Deverá obedecer ao Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado à AMMA; 6. No caso, de necessidade de supressão de cobertura vegetal, deverá ser solicitada autorização específica ao órgão competente; 7. As áreas de regeneração e recomposição da vegetação só poderão ser exploradas após a emissão da Autorização de Supressão de vegetação - ASV. 8. O solo de natureza orgânica, resultante do decapeamento da jazida, deverá ser armazenado em local adequado, para posterior utilização; 9. Respeitar a área de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido no Código Florestal; 10. E proibido vedar, aterrar ou impedir de alguma forma a passagem natural das águas dos recursos naturais perenes e/ou intermitentes na área da propriedade. 11. Manter um afastamento mínimo de 30(trinta) metros das margens dos cursos d’água existentes na área, sendo considerada Área de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido no Código Florestal; 12. A manutenção preventiva e corretiva permanente das máquinas e equipamentos em operação na obra será efetuada, sobretudo considerando a geração de ruídos, a geração de gases e odores e as condições de segurança operacional; 13. Não poderá ser realizado abastecimento e manutenção de máquinas e equipamentos no local do empreendimento, sob qualquer hipótese; | ||||
João Dias Diretor Presidente Portaria n° 407/2025 | Katyenne da Costa Carvalho Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização Portaria n° 408/2025 | |||
14. Deverão ser realizadas as medidas necessárias para a prevenção da geração de particulados provenientes das atividades do empreendimento, e as emissões, aspersão de água nas pistas de acesso, aspersão de água em cargas que liberem particulados, cobertura das cargas transportadas com pequena granulometria; 15. Manter em bom estado de conservação a estrada de acesso à jazida; 16. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, adequados e necessários à segurança e saúde dos trabalhadores; 17. Recuperar a área minerada com replantio e manutenção da cobertura vegetal eventualmente afetada pela mineração; 18. O óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ter a disposição final em conformidade com a Resolução CONAMA 362/2005; 19. Qualquer alteração/modificação nos projetos aprovados deverá ter prévio licenciamento ou autorizações pertinentes a AMMA; 20. A presente licença não isenta o empreendimento a obter as demais licenças ou autorizações pertinentes a obra/atividade; 21. A vegetação Nativa, bem como qualquer vegetação natural em Área de Preservação Permanente – APP, protegida por Lei, Lei Federla nº 12.651/2012, o presente objeto tem uma área de 17,99 hectares de área consolidada, 12,40 hectares de remanescente de vegetação nativa e 10,17 hectares de Reserva Legal; 22. Os trabalhos de pesquisa e extração mineral estão autorizados somente na área determinada pela Agência Municipal do Meio Ambiente, que inicialmente será de 12 hectares; 23. Deve ser demarcada uma faixa de 5,0 metros de largura a partir do sopé do talude adjacente no interior dos maciços e capões de vegetação nativa existentes nas margens de todo o empreendimento; 24. Não é permitida a queima ou transporte de material vegetal; 25. O avanço da lavra deve ocorrer de forma sequencial esgotando-se uma área para iniciar outra, mantendo-se a praça de lavra planificada, sendo que a reabilitação do ambiente impactado deverá ser feita concomitante mineração, se faz necessário a apresentação de relatório do avanço da atividade a cada 120 (cento e vinte) dias; 26. Caso seja necessário, na medida em que os flancos forem se esgotando, deverá ser feita estabilização dos taludes e a suavização da topografia, com rebaixamento dos taludes e de ângulo de inclinação, caso necessário implantar na base dos taludes, uma berna rústica com rejeito acumulado; 27. As atividades deverão ser orientadas pelos técnicos responsáveis pelo empreendimento; 28. A suspensão temporária da atividade minerária não implica na paralisação da implantação das medidas de controle ambiental previstas no Plano de Controle Ambiental; 29. Toda a área de influência direta deverá ser protegida por um sistema de drenagem superficial; 30. A polígonal da área deverá ser materializada em campo através de marcos fixos e inconfundíveis; 31. Cópia desta Licença de Operação, PCA e do registro no ANM deverão ser mantidas em poder do responsável pelas atividades no local do empreendimento; 32. Qualquer alteração/modificação nos projetos aprovados deverá ter prévio licenciamento da AMMA; 33. Outras condicionantes, exigências e restrições poderão ser estabelecidas pela AMMA a qualquer momento; 34. A presente licença não isenta o empreendimento a obter às demais licenças ou autorizações pertinentes à Obra/atividade. | ||||
9.Requisitos 1.Não comprometer, em nenhum aspecto, propriedade e/ou equipamento do bem público; 2. Obedecer ao Código Florestal; 3. A empresa deve manter atualizado o Atestado de regularidade do corpo de bombeiros militar de Pernambuco. 4. Separar os resíduos por classe, conforme norma ABNT NBR-10.004, identificando-os no momento de sua geração, buscando formas de acondicioná-los adequadamente, conforme a NBR-11174/1989 (resíduos Classe I e II A e II B) e NBR-12235/1987 (resíduos classe I), e a melhor alternativa de armazenamento temporário e destinação final; 5. Os resíduos classificados como perigosos deverão ser armazenados e acondicionados de acordo com a NBR 12.235 da ABNT, devendo ainda o gerador solicitar à AMMA autorização para a armazenagem e destinação final dos mesmos; 6. A empresa deverá atender as diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, conforme Lei nº 2.875/2017. | ||||
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10- Observações 1.Todos os resíduos gerados no empreendimento deverão ser acondicionados dentro da sua área de domínio, em local reservado e identificado para este fim, observando o devido segregação/separação resíduos de produção e resíduos comuns; 2.A concessão da presente licença não impedirá que a AMMA venha exigir a adoção de medidas corretivas, desde que necessárias, de acordo com a legislação de controle ambiental vigente; 3.A licença expedida perderá a validade se violadas quaisquer das condições estabelecidas; 4.O empreendedor é responsável civil, penal e administrativamente pelos danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente atividade; 5.As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento protocolado perante AMMA, até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. | ||||
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