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Publicações Oficiais

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

N°: 131.2.2.328257

Validade: 03/10/2026

A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o N° PMA- 328257 expede a presente RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (RLO).

1-Razão Social

ELECNOR DO BRASIL LTDA

2-Endereço

RUA VIEIRA DE MORAIS, 2110, CONJ 702, CAMPO BELO

3-Município

SÃO PAULO-SP

4-CEP

04.617-007

5- CNPJ

30.455.661/0001-72

6-Inscrição Estadual

*********

7- Caracterização do Empreendimento

O empreendimento enquadra-se na Tipologia de Extração de Minério Diversos, Código 2.2 da Lei Municipal n° 2.875/2017 e suas alterações, referente a Renovação de Licença de Operação, cuja atividade principal consiste a Extração de saibro de uma área de 48,12 hectares, localizada na Fazenda Brenolândia, 03, s/n, CEP: 56.280-000. Zona rural de Araripina-PE.

8 - Exigências

1. Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue;

2. A emissão de sons e ruídos em decorrências das diversas atividades previstas; deverá obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;

3. Cumprir a Resolução n° 491/2018 do CONAMA, de 19.11.18 publicada no D.O.U n° 223, de 21.11.18, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar;

4. Concentrar os trabalhos de pesquisa e extração mineral somente na área determinada pela Agência Nacional de Mineração - ANM (Processo SEI n° 840.002/2023) desde que estejam com suas obrigações em dia junto a referida agência federal;

5. Deverá obedecer ao Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado à AMMA;

6. No caso, de necessidade de supressão de cobertura vegetal, deverá ser solicitada autorização específica ao órgão competente;

7. As áreas de regeneração e recomposição da vegetação só poderão ser exploradas após a emissão da Autorização de Supressão de vegetação - ASV.

8. O solo de natureza orgânica, resultante do decapeamento da jazida, deverá ser armazenado em local adequado, para posterior utilização;

9. Respeitar a área de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido no Código Florestal;

10. E proibido vedar, aterrar ou impedir de alguma forma a passagem natural das águas dos recursos naturais perenes e/ou intermitentes na área da propriedade.

11. Manter um afastamento mínimo de 30(trinta) metros das margens dos cursos d’água existentes na área, sendo considerada Área de Preservação Permanente - APP, conforme estabelecido no Código Florestal;

12. A manutenção preventiva e corretiva permanente das máquinas e equipamentos em operação na obra será efetuada, sobretudo considerando a geração de ruídos, a geração de gases e odores e as condições de segurança operacional;

13. Não poderá ser realizado abastecimento e manutenção de máquinas e equipamentos no local do empreendimento, sob qualquer hipótese;

João Dias

Diretor Presidente

Portaria n° 407/2025

Katyenne da Costa Carvalho

Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização

Portaria n° 408/2025

14. Deverão ser realizadas as medidas necessárias para a prevenção da geração de particulados provenientes das atividades do empreendimento, e as emissões, aspersão de água nas pistas de acesso, aspersão de água em cargas que liberem particulados, cobertura das cargas transportadas com pequena granulometria;

15. Manter em bom estado de conservação a estrada de acesso à jazida;

16. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, adequados e necessários à segurança e saúde dos trabalhadores;

17. Recuperar a área minerada com replantio e manutenção da cobertura vegetal eventualmente afetada pela mineração;

18. O óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ter a disposição final em conformidade com a Resolução CONAMA 362/2005;

19. Qualquer alteração/modificação nos projetos aprovados deverá ter prévio licenciamento ou autorizações pertinentes a AMMA;

20. A presente licença não isenta o empreendimento a obter as demais licenças ou autorizações pertinentes a obra/atividade;

21. A vegetação Nativa, bem como qualquer vegetação natural em Área de Preservação Permanente – APP, protegida por Lei, Lei Federla nº 12.651/2012, o presente objeto tem uma área de 17,99 hectares de área consolidada, 12,40 hectares de remanescente de vegetação nativa e 10,17 hectares de Reserva Legal;

22. Os trabalhos de pesquisa e extração mineral estão autorizados somente na área determinada pela Agência Municipal do Meio Ambiente, que inicialmente será de 12 hectares;

23. Deve ser demarcada uma faixa de 5,0 metros de largura a partir do sopé do talude adjacente no interior dos maciços e capões de vegetação nativa existentes nas margens de todo o empreendimento;

24. Não é permitida a queima ou transporte de material vegetal;

25. O avanço da lavra deve ocorrer de forma sequencial esgotando-se uma área para iniciar outra, mantendo-se a praça de lavra planificada, sendo que a reabilitação do ambiente impactado deverá ser feita concomitante mineração, se faz necessário a apresentação de relatório do avanço da atividade a cada 120 (cento e vinte) dias;

26. Caso seja necessário, na medida em que os flancos forem se esgotando, deverá ser feita estabilização dos taludes e a suavização da topografia, com rebaixamento dos taludes e de ângulo de inclinação, caso necessário implantar na base dos taludes, uma berna rústica com rejeito acumulado;

27. As atividades deverão ser orientadas pelos técnicos responsáveis pelo empreendimento;

28. A suspensão temporária da atividade minerária não implica na paralisação da implantação das medidas de controle ambiental previstas no Plano de Controle Ambiental;

29. Toda a área de influência direta deverá ser protegida por um sistema de drenagem superficial;

30. A polígonal da área deverá ser materializada em campo através de marcos fixos e inconfundíveis;

31. Cópia desta Licença de Operação, PCA e do registro no ANM deverão ser mantidas em poder do responsável pelas atividades no local do empreendimento;

32. Qualquer alteração/modificação nos projetos aprovados deverá ter prévio licenciamento da AMMA;

33. Outras condicionantes, exigências e restrições poderão ser estabelecidas pela AMMA a qualquer momento;

34. A presente licença não isenta o empreendimento a obter às demais licenças ou autorizações pertinentes à Obra/atividade.

9.Requisitos

1.Não comprometer, em nenhum aspecto, propriedade e/ou equipamento do bem público;

2. Obedecer ao Código Florestal;

3. A empresa deve manter atualizado o Atestado de regularidade do corpo de bombeiros militar de Pernambuco.

4. Separar os resíduos por classe, conforme norma ABNT NBR-10.004, identificando-os no momento de sua geração, buscando formas de acondicioná-los adequadamente, conforme a NBR-11174/1989 (resíduos Classe I e II A e II B) e NBR-12235/1987 (resíduos classe I), e a melhor alternativa de armazenamento temporário e destinação final;

5. Os resíduos classificados como perigosos deverão ser armazenados e acondicionados de acordo com a NBR 12.235 da ABNT, devendo ainda o gerador solicitar à AMMA autorização para a armazenagem e destinação final dos mesmos;

6. A empresa deverá atender as diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, conforme Lei nº 2.875/2017.

João Dias

Diretor Presidente

Portaria n° 407/2025

Katyenne da Costa Carvalho

Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização

Portaria n° 408/2025

10- Observações

1.Todos os resíduos gerados no empreendimento deverão ser acondicionados dentro da sua área de domínio, em local reservado e identificado para este fim, observando o devido segregação/separação resíduos de produção e resíduos comuns;

2.A concessão da presente licença não impedirá que a AMMA venha exigir a adoção de medidas corretivas, desde que necessárias, de acordo com a legislação de controle ambiental vigente;

3.A licença expedida perderá a validade se violadas quaisquer das condições estabelecidas;

4.O empreendedor é responsável civil, penal e administrativamente pelos danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente atividade;

5.As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento protocolado perante AMMA, até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

João Dias

Diretor Presidente

Portaria n° 407/2025

Katyenne da Costa Carvalho

Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização

Portaria n° 408/2025

AutorMaria Helly Silva Campos Caitano
Códigofff9913d-fe17-4ac8-b810-aae524f2ce1a
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