LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Promoção à Igualdade Racial, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, combate ao racismo e a intolerância religiosa, com ênfase na população negra e povos e comunidades tradicionais, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial, com autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR compete:
I - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, judaica, indígena, árabe e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III- apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da SDHC, bem como os recursos alocados e a execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana do município de Araripina;
V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira e cigana, em todos os níveis de atividade;
VII - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, de terreiro de matriz África e afro-brasileira, judaica e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negras urbanas e rurais, terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana;
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana de Araripina;
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e igualdade racial.
XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial e o combate ao racismo em Araripina
XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros;
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígenas, africana, cigana, etc.);
XIX - Propor a realização de conferências de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
XX - Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, incluindo a religiosa;
XXI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XXII - zelar pelos direitos culturais dos povos e comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro.
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
I - 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes do Poder Público;
II - 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes da Sociedade Civil;
§ 1º Os representantes do Poder Público serão integrantes dos seguintes órgãos, sendo 01 (um) de cada entidade:
I - Secretaria de Direitos Humanos;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome;
V - Secretaria de Cultura;
VI - Ministério Público Estadual.
§ 2º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Araripina, e serão definidas através de assembleias.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.
§ 6º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva, e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.
§ 7º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.
Art. 5º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 6º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de um terço.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
Art. 7º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências.
Art. 8º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por falecimento;
II - Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo de recebimento;
III - Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI - Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
VII - Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º da presente Lei.
Art. 9º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR.
Art. 10. Perderá o mandato a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no município de Araripina;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Araripina- COMPIR - compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora;
§ 1º A Assembleia geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões.
§ 2º A mesa diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 12. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A participação nas atividades do COMPIR, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.
Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 15. No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO À IGUALDADE RACIAL
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, com a finalidade de financiar políticas, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à valorização da população negra, povos e comunidades tradicionais e demais grupos étnico-raciais.
§1º O Fundo destina-se a apoiar iniciativas que promovam a inclusão social, econômica, cultural e política da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, assegurando recursos para implementação e fortalecimento das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
§2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados na execução direta de ações governamentais ou no apoio a projetos de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – repasses oriundos dos governos estadual e federal, inclusive na modalidade “Fundo a Fundo”;
III – transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos e emendas parlamentares;
IV – doações, contribuições, subvenções e outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A modalidade de cofinanciamento “Fundo a Fundo” possibilitará o repasse direto de recursos do Fundo Estadual ou Federal ao Fundo Municipal, assegurando maior celeridade, transparência e descentralização na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
Art. 19. A gestão do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR será exercida de forma compartilhada entre o Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, observados os princípios da descentralização, transparência, participação social e controle público dos recursos.
§1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a administração financeira do Fundo, bem como a execução orçamentária das ações aprovadas.
§2º Compete ao COMPIR deliberar sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos, além de acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas.
§3º O COMPIR poderá propor medidas de aprimoramento, reorientação ou correção das ações desenvolvidas com recursos do Fundo.
Art. 20. O funcionamento, a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito