LEI MUNICIPAL Nº 3.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui e regulamenta a Casa Acolhe – Centro Educacional e de Acolhimento Terapêutico para o Autismo como política pública permanente do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, como política pública permanente do Município de Araripina/PE, a Casa Acolhe, Centro Educacional e de Acolhimento Terapêutico para o Autismo, destinada a oferecer atendimento educacional, psicológico, terapêutico e social a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assegurando apoio completo, cuidado especializado e estímulo ao desenvolvimento em todas as suas dimensões.
Art. 2º A Casa Acolhe tem por finalidade promover o desenvolvimento global da pessoa com autismo, observando princípios de inclusão, proteção integral e atendimento intersetorial, assegurando:
I – a inclusão educacional e social;
II – o atendimento multidisciplinar com integração das políticas públicas de educação, saúde e assistência social;
III – o apoio, acolhimento e orientação às famílias;
IV – a articulação contínua com a rede municipal de ensino e saúde, garantindo monitoramento adequado do processo de aprendizagem e tratamento;
V – a formação e a capacitação de profissionais, fomentando práticas qualificadas de educação inclusiva e de atendimento ao público neurodivergente.
Art. 3º A Casa Acolhe contará com equipe formada exclusivamente por material humano integrante do quadro funcional do Município de Araripina, proveniente da Secretaria de Educação e de outras secretarias correlatas que atuarão de forma integrada, colaborativa e multidisciplinar, não implicando criação de cargos, funções ou aumento de despesas com pessoal.
§ 1º A equipe multidisciplinar especializada será composta por:
I – psicólogo;
II – psicopedagogo;
III – pedagogo;
IV – fonoaudiólogo;
V – terapeuta ocupacional;
VI – fisioterapeuta;
VII – educador físico;
VIII – neuropediatra na condição de consultor ou assessor;
IX – assistente social;
X – nutricionista.
§ 2º A equipe de apoio será composta por:
I – auxiliares de sala;
II – equipe de limpeza e conservação;
III – merendeira;
IV – vigilante;
V – motorista.
§ 3º Outros profissionais pertencentes ao quadro municipal poderão ser designados para atuação na Casa Acolhe, conforme as demandas específicas do público atendido.
Art. 4º A Casa Acolhe tem como finalidade principal promover o desenvolvimento progressivo das habilidades funcionais de crianças com TEA em nível severo, em ambiente estruturado, seguro e estável, orientado por práticas terapêuticas baseadas em evidências, favorecendo a autonomia possível, o comportamento adaptativo e a inserção escolar de forma responsável e gradativa.
Parágrafo único. As finalidades específicas da Casa Acolhe abrangem:
I - oferecer intervenção educacional especializada, intensiva e estruturada, fundamentada em metodologias técnico-científicas validadas nacional e internacionalmente;
II - desenvolver habilidades cognitivas, comunicacionais, motoras finas e grossas, bem como competências de autonomia e funcionalidade;
III - implementar estratégias de manejo comportamental, voltadas à redução de comportamentos desadaptativos e ao fortalecimento de condutas adequadas;
IV - promover interações sociais funcionais, respeitando a singularidade, o ritmo e o perfil sensorial de cada criança;
V - preparar gradativamente a criança para inclusão segura e bem-sucedida na rede regular de ensino, observando critérios pedagógicos e clínicos;
VI - oferecer apoio emocional, orientação especializada e suporte psicossocial às famílias, fortalecendo vínculos, competências parentais e a resiliência familiar;
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da criança e de seu núcleo familiar, promovendo bem-estar e inclusão social;
VIII - atuar como espaço de estudo e aplicação de boas práticas em educação especializada, incentivando pesquisa, inovação e aprimoramento contínuo das estratégias de intervenção no autismo severo.
Art. 5º A Casa Acolhe será vinculada administrativamente à Secretaria de Educação, podendo desenvolver ações em cooperação com a Secretaria de Saúde e com a Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome, assegurando atendimento intersetorial, integrado e alinhado às necessidades das crianças e de suas famílias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a execução das atividades da Casa Acolhe, promover a troca de conhecimentos e ampliar a rede de atendimento especializado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, sem prejuízo das demais ações governamentais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito