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LEI MUNICIPAL Nº 3.219, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araripina/PE, a possibilidade de qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde - OSS, para a gestão e execução de atividades, serviços, programas e unidades de saúde, mediante celebração de Contrato de Gestão, observado o disposto na Lei Federal nº 9.637/1998 e na Lei Estadual nº 15.210/2013.

Art. 2º A qualificação prevista nesta Lei tem por finalidade promover eficiência, transparência e aprimoramento da gestão dos serviços de saúde, assegurando a continuidade e melhoria da qualidade do atendimento prestado à população.

Art. 3º Os serviços executados pelas Organizações Sociais de Saúde deverão observar integralmente os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 4º Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais de Saúde as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:

I – possuir finalidade estatutária específica para atuação na área da saúde;

II – comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução de serviços de saúde;

III – possuir conselho de administração

IV – não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados;

V – apresentar plano de trabalho e projeto técnico que demonstrem capacidade operacional;

VI – possuir regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VII – adotar sistema contábil certificado e compatível com normas do setor público.

Art. 5º A qualificação será concedida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, após análise técnica da Comissão de Qualificação, composta por servidores municipais da área jurídica, da saúde e de controle interno.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 6º A execução de serviços de saúde pelas OSS ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Gestão, que deverá conter no mínimo:

I – metas quantitativas e qualitativas mensuráveis;

II – indicadores de avaliação de desempenho;

III – prazos e condições de repasse financeiro;

IV – critérios de prestação de contas trimestral e anual;

V – mecanismos de fiscalização permanente;

VI – plano de trabalho detalhado, incluindo quadro de pessoal, equipamentos e serviços;

VII – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 7º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, destinado à seleção da OSS mais adequada ao objeto a ser executado.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de Gestão serão realizados por:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Controladoria-Geral do Município;

III – Conselho Municipal de Saúde;

IV – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 9º As Organizações Sociais de Saúde qualificadas ficam obrigadas a:

I – publicar trimestralmente relatórios de execução física e financeira no Portal da Transparência do Município;

II – disponibilizar, em página eletrônica própria, informações sobre quadro de pessoal, folha de pagamento, contratos e fornecedores;

III – permitir auditorias internas e externas a qualquer tempo;

IV – prestar contas anualmente ao Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 10. O descumprimento das metas e obrigações previstas no Contrato de Gestão implicará:

I – advertência formal;

II – suspensão de repasses;

III – rescisão contratual;

IV– desqualificação como OSS;

V – responsabilização civil, administrativa e penal de dirigentes, na hipótese de dolo, fraude ou desvio de recursos.

Parágrafo único. A desqualificação obrigará o Município a retomar imediatamente a gestão dos serviços, garantindo a não interrupção do atendimento à população.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedada a contratação de Organização Social de Saúde cujos dirigentes ou membros do conselho sejam parentes, até o terceiro grau, de detentores de cargo político no Município de Araripina.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025.

EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito

AutorMaria Helly Silva Campos Caitano
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