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162.6.9.925732 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) N°: 162.6.9.925732 Validade: 15/12/2027 A Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o N° PMA-925732 expede a presente AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA). 1-Razão Social GERAR CONSTRUTORA LTDA 2-Endereço RUA SILVIO ALVES LACERDA, N° 17, BAIRRO UNIVERSITÁRIO 3-Município ARARIPINA-PE 4-CEP 56.286-263 5- CNPJ 60.943.038/0001-20 6-Inscrição Estadual ********* 7- Caracterização do Empreendimento A empresa enquadra-se na Tipologia Construção de Salas Comerciais, Código 6.9 Anexo I da Lei Municipal n° 2.875/2017 e suas alterações, referente a Autorização Ambiental (AA), cuja atividade principal consiste na Construção de salas comerciais e Galpão . Localizado na Rua Silvio Alves Lacerda, n° 17, Bairro Universitário, CEP: 56.286-263 – Araripina – PE. 8 – Exigências 1- Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue; 2- A emissão de sons e os ruídos decorrentes das diversas atividades previstas no empreendimento devem obedecer aos padrões, níveis e diretrizes estabelecidos pela da legislação vigente; 3- Deverá ser implantadas sinalização de advertência mediante placas indicativas, visando salvaguardar a segurança e orientar à população quanto ao tipo de risco e quando a circulação de veículos e pedestres; 4- Deverão ser mantidos em boas condições os acessos às residências, cruzamentos e interseções d vias; 5- Caso ocorra reclamação da população vizinha em relação a problemas de Poluição Ambiental causada pelo empreendedor, este deverá tomar as medidas no sentido de solucioná-lo em caráter de urgência, de acordo com a Legislação Ambiental; 6- É proibido vedar, aterrar ou impedir de alguma forma a passagem natural das águas dos recursos naturais perenes e/ou intermitente na área de implantação do empreendimento; 7- As instalações sanitárias deverão ser conforme as normas vigentes e os dejetos deverão ser destinados de forma ambientalmente correta; 8- Os tipos de resíduos que serão gerados durante o tempo do empreendimento, sua fonte, classificação de acordo com a ABNT NBR n° 10.004/2004, seguir a Resolução do CONAMA n 469/2015, bem como alternativas de tratamento devendo destiná-los ao reaproveitamento ou à reciclagem, conforme objetivos e princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Federal 12.305/2010; 9- O empreendedor será responsável por manter condições operacionais adequadas, respondendo por quaisquer danos ao meio ambiente; João Dias Diretor Presidente Portaria n° 407/2025 Katyenne da Costa Carvalho Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização Portaria n° 408/2025 10- Comunica na AMMA a ocorrência de acidente que interfira com o meio antrópico, fauna, flora, ou com os componentes ambientais ar, água, solo, tais como: derramamentos de insumos ou produto no solo, etc.; 11- Realizar destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e, fica proibido, terminantemente, o seu lançamento em rios, vias urbanas, lagos e nascentes, ou na exposição na superfície do terreno, conforme Lei Federal n° 12.305/2010; 12- Deverá ter prévio licenciamento da AMMA qualquer alteração/modificação nos projetos aprovados através desta Licença Simplificada; 13- A referida licença fundamenta-se no traçado gráfico dos limites da propriedade apresentado, não implicando por parte da AMMA, no reconhecimento da veracidade o levantamento, nem do direito de propriedade; 14- A presente licença, não isenta o empreendimento a obter às demais Licenças ou Autorizações pertinentes à obra/atividade; 15- Fornecer e exigir o uso de imediato aos funcionários dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s, adequados e compatíveis com os exercícios de suas funções e fiscalizar o seu devido uso. 9- Requisitos: 1- Separar os resíduos por classe, conforme norma ABNT NBR- 10.004, identificando-os no momento de sua geração, buscando formas de acondicioná-los adequadamente, conforme a NBR-11174/1989 (resíduos classe II A e B) e NBR-12235/1987 (resíduos classe I), e a melhor alternativa de armazenamento e a destinação final; 2- Os resíduos classificados como perigosos deverão ser armazenados acondicionados de acordo com a NBR 12.235 da ABNT, devendo ainda o gerador solicitar à AMMA autorização para o transporte e disposição final dos mesmos; 3- A empresa deverá atender as diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, conforme Lei n° 2.875/2017. 10-Observações 1- Todos os resíduos gerados no empreendimento deverão ser acondicionados dentro da sua área de domínio, em local reservado e identificado, devendo ser adotado a devida segregação/separação dos resíduos da produção e resíduos comuns; 2- A concessão da presente licença não impedirá que a AMMA venha exigir a adoção de medidas corretivas, desde que necessárias, de acordo com a Legislação de Controle Ambiental vigente; 3- O não atendimento às exigências e prazos implicará na perda de validade da presente licença; 4- Os resíduos de plástico, papel, papelão, vidro e metais deverão ser encaminhados à reciclagem; 5- Comunicar diretamente à AMMA qualquer ocorrência que acarrete danos ambientais; 6- Esta licença está sendo emitida com base nas informações prestadas pelo empreendedor sendo de exclusiva responsabilidade do mesmo, estando também sujeito às sanções civil, penal e administrativa devido ao seu teor e conteúdo, de modo a garantir a veracidade e a qualidade das informações, conforme o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Estadual 14.549/2011 e do art. 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008; 7- A presente Licença Ambiental deverá ser afixada em lugar visível. Data da emissão 15/12/2025. João Dias Diretor Presidente Portaria n° 407/2025 Katyenne da Costa Carvalho Secretária Executiva de Licenciamento e Fiscalização Portaria n° 408/2025
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Lei
14 matérias
3223 LEI MUNICIPAL Nº 3.223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................................ Parágrafo único. O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Art. 5º Ficam instituídos os seguintes tributos e preços: ....................................................................................................................................................... XIX – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas nesta lei e na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas atualizações. Art. 15 ......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo, e/ou quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de mercado atribuído através de laudo circunstanciado, previamente publicado, atendido ao princípio da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do Executivo. Art. 18-A. Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras informações: I - nome e qualificação; II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de promessa de venda e compra no registro de imóveis; III - localização, dimensões, área do terreno, área construída, confrontações e georreferenciamento; IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento; V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu exercício. § 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste artigo e demais informações solicitadas: I - o proprietário ou seu representante legal; II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda; IV - o possuidor do imóvel a qualquer título; V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. § 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da Prefeitura, convocando o proprietário para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos. § 4º O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da: I - convocação pela Administração Municipal; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles existentes; III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra; IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de terreno, definido como ideal, não construída; V - posse legítima exercida sobre o terreno. § 5º O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhes as penalidades cabíveis. Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da preservação de logradouros públicos. § 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem: I - Iluminação pública: instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do Município. Art. 107-A O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços mencionados neste capítulo. Art. 108 ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária de energia elétrica.” Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I, seus artigos subsequentes e anexo do Título II da Lei Complementar nº 2.888/2017, que passam a vigorar onde lê-se “Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública”, leia-se com a seguinte redação: “CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU)” Art. 3º Para os terrenos encravados nas zonas urbanas, a base de cálculo da COSIP-MU fica definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa equivalente ao valor correspondente ao código 2.1.002 do Anexo II, previsto no artigo 109 da Lei Complementar nº 2.888/2017, e será lançada anualmente junto com o boleto digital do IPTU. Art. 4º Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do Subtítulo II do Título III, relativo às taxas da Lei Municipal nº 2.888/2017, que passam a vigorar onde lê-se “ TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E NEGÓCIOS - TLLF ”, leia-se com a seguinte redação: “TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” Art. 5º Altere-se e inclua-se no Anexo IV, previsto no artigo 127 da Lei Municipal nº 2.888/2017, as seguintes faixas de áreas e fatores de correção acima de 1.001 m²: ÁREA UTILIZADA FATOR DE CORREÇÃO De 1.001 à 2.000 m² 7.0 De 2001 à 5.000 m² 8.0 Acima de 5.000 m² 9.0 Art. 6º O artigo 119 da Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da destinação dada à unidade imobiliária e da área edificada do imóvel, à razão de: a) 0,6 (zero ponto seis) da UFM vezes o metro quadrado proporcional à área construída de imóveis residenciais; b) 0,74 (zero ponto sete quatro) da UFM vezes o metro quadrado proporcional à área construída de imóveis não residenciais, excetos os das alíneas seguintes; c) 0,8 (zero ponto oito) da UFM vezes o metro quadrado proporcional à área construída de imóveis comerciais, industriais e de serviços com áreas superiores a 300 metros quadrados; d) 0,9 (zero ponto nove) da UFM vezes o metro quadrado proporcional à área construída de imóveis mercantis privados do setor de saúde.” Art. 7º Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art. 62, § 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF-e municipal. Art. 8º O artigo 377 da Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 377. Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, da seguinte forma: a) valores até 500,0 UFM’s, em até 12 vezes; b) valores de 500,1 a 3.000 UFM’s, em até 24 vezes; c) valores de 3.001 a 7.000 UFM’s, em até 36 vezes; d) valores acima de 7.001 UFM’s, em até 60 vezes.” Art. 9º A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil, visando especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, a ser implementado durante o exercício de 2026. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, zonas especiais de importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3222 LEI MUNICIPAL Nº 3.222, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino de Araripina, fundamentado nos princípios e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), e na legislação educacional vigente, possui por finalidade: I – o pleno desenvolvimento do ser humano; II – a formação do educando para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; III – a promoção da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV – a valorização da diversidade e promoção dos direitos humanos; V – a gestão democrática do ensino público; VI – a garantia de padrão de qualidade na educação; VII – a valorização da experiência extraescolar; VIII – a vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais; IX – a consideração da diversidade étnico-racial; X – a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino é constituído pelo conjunto articulado de normas, instituições e profissionais que disciplinam e desenvolvem a educação no Município, compreendendo: I – a Secretaria Municipal de Educação - SME, como órgão executivo das políticas educacionais; II – o Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Ensino; III – instituições de ensino mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; IV – instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; V – órgãos municipais de educação; VI – conselhos instituídos de acompanhamento e controle social previstos em Lei. Art. 3º Compete ao Município de Araripina, em regime de colaboração com a União e o Estado: I – elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação; II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino; III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; IV – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; VI – oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, assegurando o atendimento gratuito; VII – oferecer o Ensino Fundamental, prioritariamente anos iniciais, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VIII – promover a alfabetização de jovens e adultos; IX – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino; X – implementar ações de educação para as relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena; XI – promover a educação ambiental e a educação em direitos humanos; XII – garantir o transporte escolar gratuito para todos os educandos da rede municipal residentes em área rural; XIII – promover ações de inclusão digital e uso de tecnologias educacionais; XIV – assegurar a formação continuada dos profissionais da educação; XV – implementar a oferta da Escola em Tempo Integral, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da administração municipal responsável pela execução das políticas, programas e projetos educacionais do Sistema Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições: I – formular, implementar e avaliar as políticas educacionais do Município; II – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação; III – coordenar e supervisionar as atividades das instituições educacionais do sistema municipal; IV – autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições privadas de Educação Infantil; V – promover e coordenar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação; VI – administrar o sistema de matrícula e acompanhar a frequência escolar; VII – implementar políticas de inclusão e diversidade; VIII – gerenciar os recursos destinados à educação; IX – elaborar e executar programas de alimentação, transporte e assistência ao educando; X – promover a avaliação institucional das escolas do sistema; XI – articular com outros órgãos municipais ações intersetoriais de proteção à criança e ao adolescente; XII – implementar o uso de tecnologias educacionais; XIII – coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I – Da Natureza e Finalidade Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, fiscalizatória, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município. Parágrafo único . O Conselho Municipal de Educação funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, preservando sua autonomia e independência. Seção II – Das Competências Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – Normatizar: a) elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação plenária dos membros do Conselho; b) estabelecer normas complementares às legislações federal e estadual de educação, adequando-as à realidade local; c) fixar diretrizes para a elaboração dos regimentos escolares das instituições de ensino municipais; d) aprovar e homologar os regimentos escolares das unidades de ensino da rede municipal; e) definir diretrizes para a organização curricular e para o calendário escolar do Sistema Municipal de Ensino. II – Deliberar: a) deliberar sobre o Plano Municipal de Educação – PME, acompanhar sua execução e avaliar o cumprimento de suas metas; b) aprovar a criação, o funcionamento, a paralisação e a extinção de escolas da rede municipal; c) estabelecer critérios para o credenciamento e a supervisão das instituições privadas de Educação Infantil; d) decidir sobre questões pedagógicas e administrativas que afetem o Sistema Municipal de Ensino; e) autorizar experimentos pedagógicos e metodologias inovadoras no âmbito da educação municipal; f) definir normas relativas à gestão democrática do ensino público municipal. III – Prestar consultoria: a) emitir pareceres, resoluções e estudos sobre matérias educacionais, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria; b) assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de políticas, planos, programas e ações educacionais; c) propor medidas destinadas à melhoria da qualidade do ensino e da gestão educacional; d) estabelecer diretrizes para a formação continuada dos profissionais da educação municipal; e) julgar recursos apresentados contra decisões das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino; f) promover eventos, debates e estudos sobre temas relevantes para a educação. IV – Fiscalizar: a) acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação, incluindo Fundeb, FNDE e demais fontes de financiamento vinculadas às políticas públicas educacionais; b) zelar pelo cumprimento da legislação educacional federal, estadual e municipal; c) fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino, verificando a qualidade da oferta educacional e as condições de infraestrutura; d) articular-se com os conselhos estadual e nacional de educação, visando à integração das políticas educacionais; e) exercer o controle social sobre as políticas educacionais e sobre a aplicação dos recursos destinados à educação. V – Acompanhar e avaliar: a) monitorar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, com base em indicadores de qualidade; b) avaliar os resultados das políticas e programas educacionais implementados no Município; c) propor normas, ajustes e medidas para o aperfeiçoamento da gestão democrática e a melhoria contínua do Sistema Municipal de Ensino; d) acompanhar e avaliar o cumprimento da legislação educacional no âmbito municipal. Seção III – Da Organização Art. 7º O Conselho Municipal de Educação possui a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva; V – Câmara de Educação Básica; VI – Câmara de Legislação e Normas; VII – Comissões Temporárias, quando necessárias. Art. 8º O Plenário, integrado por todos os conselheiros, é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Educação. Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por conselheiros eleitos entre seus pares, por votação secreta ou aberta, com maioria absoluta, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. Seção IV – Da Composição Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. § 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º A composição observará a seguinte representação: I – Representantes do Poder Público (09 membros): a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento; b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento; c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento; d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME); e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia; f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia; g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia; h) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares. II – Representantes da Sociedade Civil (04 membros): a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento; b) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares; c) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares; d) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento. § 3º Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato de sua respectiva categoria, que após eleitos por seus pares, terão seus nomes enviados para a nomeação pelo Chefe do Executivo. § 4º Os representantes da Sociedade Civil, de que trata o Inciso II do § 2º deste artigo, não poderão ter vínculos com o Município. Art. 11. Os conselheiros deverão ter: I – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional; II – reconhecida idoneidade moral; III – disponibilidade para participar das atividades do Conselho. Seção V – Do Funcionamento Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros. Parágrafo único . Em decorrência de 03 (três) faltas consecutivas, sem comunicação oficial prévia, o membro do Conselho Municipal será substituído por seu segmento ou por escolha em assembleia. Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros. Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão o valor de até R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), sendo estes pagos por reunião, no valor de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), limitadas ao máximo de 4 (quatro) mensais, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação - SME. § 1º A gratificação será paga aos membros titulares pela participação em reuniões deliberativas da esfera municipal, sendo de natureza indenizatória e transitória, sem caráter salarial, paga por meio de empenho, com recursos próprios definidos na Lei Orçamentária Municipal. A gratificação será executada apenas a partir de janeiro de 2026. § 2º O Conselheiro que faltar não receberá o Jeton referente a respectiva reunião. § 3º A composição fixa de titulares do Conselho Municipal é suficiente para garantir a tomada de decisões, com base no quórum definido em reunião, não sendo necessária a nomeação de suplentes. § 4º Fica estabelecido que o Conselho Municipal terá direito: a) a utilizar carros oficiais da Secretaria Municipal de Educação em visitas agendadas, conforme calendário ou ofício ao setor de transporte, exceto em casos excepcionais; b) em viagens dentro e fora do Município/Estado, previamente agendadas, para seminários, palestras e formações relacionadas às atribuições do CMEA e da Secretaria Municipal de Educação; c) a diárias e ajuda de alimentação, de acordo com a legislação municipal. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 15. A gestão democrática do ensino público municipal será assegurada mediante: I – participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico; II – participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares; III – autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições de ensino; IV – transparência nos processos de gestão; V – garantia de condições de participação de todos os segmentos da comunidade escolar; VI – alternância no exercício das funções de direção escolar; VII – formação continuada dos gestores educacionais. Art. 16. Cada instituição de ensino do sistema municipal deverá ter Conselho Escolar, composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 17. São profissionais da educação municipal: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação com formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único . A formação dos profissionais da educação observará as diretrizes nacionais e será promovida de forma continuada pelo Município. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS EDUCACIONAIS Art. 18. O financiamento da educação municipal observará o disposto na Constituição Federal, na LDB e demais normas aplicáveis, garantindo: I – aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; II – transparência na aplicação dos recursos educacionais; III – prestação de contas dos recursos aplicados; IV – participação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. CAPÍTULO VII DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Art. 19. O Município realizará a Conferência Municipal de Educação a cada 4 (quatro) anos, antecedendo as conferências estadual e nacional, com o objetivo de: I – avaliar a execução do Plano Municipal de Educação; II – propor diretrizes para as políticas educacionais; III – fortalecer a participação social na educação; IV – articular a educação nacional, estadual e municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei. Art. 21. Fica revogada a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3221 LEI MUNICIPAL Nº 3.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui e regulamenta a Casa Acolhe – Centro Educacional e de Acolhimento Terapêutico para o Autismo como política pública permanente do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, como política pública permanente do Município de Araripina/PE, a Casa Acolhe, Centro Educacional e de Acolhimento Terapêutico para o Autismo, destinada a oferecer atendimento educacional, psicológico, terapêutico e social a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assegurando apoio completo, cuidado especializado e estímulo ao desenvolvimento em todas as suas dimensões. Art. 2º A Casa Acolhe tem por finalidade promover o desenvolvimento global da pessoa com autismo, observando princípios de inclusão, proteção integral e atendimento intersetorial, assegurando: I – a inclusão educacional e social; II – o atendimento multidisciplinar com integração das políticas públicas de educação, saúde e assistência social; III – o apoio, acolhimento e orientação às famílias; IV – a articulação contínua com a rede municipal de ensino e saúde, garantindo monitoramento adequado do processo de aprendizagem e tratamento; V – a formação e a capacitação de profissionais, fomentando práticas qualificadas de educação inclusiva e de atendimento ao público neurodivergente. Art. 3º A Casa Acolhe contará com equipe formada exclusivamente por material humano integrante do quadro funcional do Município de Araripina, proveniente da Secretaria de Educação e de outras secretarias correlatas que atuarão de forma integrada, colaborativa e multidisciplinar, não implicando criação de cargos, funções ou aumento de despesas com pessoal. § 1º A equipe multidisciplinar especializada será composta por: I – psicólogo; II – psicopedagogo; III – pedagogo; IV – fonoaudiólogo; V – terapeuta ocupacional; VI – fisioterapeuta; VII – educador físico; VIII – neuropediatra na condição de consultor ou assessor; IX – assistente social; X – nutricionista. § 2º A equipe de apoio será composta por: I – auxiliares de sala; II – equipe de limpeza e conservação; III – merendeira; IV – vigilante; V – motorista. § 3º Outros profissionais pertencentes ao quadro municipal poderão ser designados para atuação na Casa Acolhe, conforme as demandas específicas do público atendido. Art. 4º A Casa Acolhe tem como finalidade principal promover o desenvolvimento progressivo das habilidades funcionais de crianças com TEA em nível severo, em ambiente estruturado, seguro e estável, orientado por práticas terapêuticas baseadas em evidências, favorecendo a autonomia possível, o comportamento adaptativo e a inserção escolar de forma responsável e gradativa. Parágrafo único . As finalidades específicas da Casa Acolhe abrangem: I - oferecer intervenção educacional especializada, intensiva e estruturada, fundamentada em metodologias técnico-científicas validadas nacional e internacionalmente; II - desenvolver habilidades cognitivas, comunicacionais, motoras finas e grossas, bem como competências de autonomia e funcionalidade; III - implementar estratégias de manejo comportamental, voltadas à redução de comportamentos desadaptativos e ao fortalecimento de condutas adequadas; IV - promover interações sociais funcionais, respeitando a singularidade, o ritmo e o perfil sensorial de cada criança; V - preparar gradativamente a criança para inclusão segura e bem-sucedida na rede regular de ensino, observando critérios pedagógicos e clínicos; VI - oferecer apoio emocional, orientação especializada e suporte psicossocial às famílias, fortalecendo vínculos, competências parentais e a resiliência familiar; VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da criança e de seu núcleo familiar, promovendo bem-estar e inclusão social; VIII - atuar como espaço de estudo e aplicação de boas práticas em educação especializada, incentivando pesquisa, inovação e aprimoramento contínuo das estratégias de intervenção no autismo severo. Art. 5º A Casa Acolhe será vinculada administrativamente à Secretaria de Educação, podendo desenvolver ações em cooperação com a Secretaria de Saúde e com a Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome, assegurando atendimento intersetorial, integrado e alinhado às necessidades das crianças e de suas famílias. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e instrumentos congêneres com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a execução das atividades da Casa Acolhe, promover a troca de conhecimentos e ampliar a rede de atendimento especializado. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, sem prejuízo das demais ações governamentais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3220 LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Promoção à Igualdade Racial, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, combate ao racismo e a intolerância religiosa, com ênfase na população negra e povos e comunidades tradicionais, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial, com autonomia administrativa e financeira. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR compete: I - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, judaica, indígena, árabe e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III- apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da SDHC, bem como os recursos alocados e a execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência; IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana do município de Araripina; V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana; VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira e cigana, em todos os níveis de atividade; VII - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, de terreiro de matriz África e afro-brasileira, judaica e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não; IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negras urbanas e rurais, terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana; X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral; XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, de terreiro de matriz africana e afro-brasileira, indígena e cigana de Araripina; XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e igualdade racial. XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial e o combate ao racismo em Araripina XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; XV - Elaborar sua proposta orçamentária; XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho; XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígenas, africana, cigana, etc.); XIX - Propor a realização de conferências de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; XX - Zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, incluindo a religiosa; XXI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; XXII - zelar pelos direitos culturais dos povos e comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro. Parágrafo único . As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte: I - 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes do Poder Público; II - 06 (seis) representantes titulares e com seus suplentes da Sociedade Civil; § 1º Os representantes do Poder Público serão integrantes dos seguintes órgãos, sendo 01 (um) de cada entidade: I - Secretaria de Direitos Humanos; II - Secretaria de Saúde; III - Secretaria de Educação; IV - Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome; V - Secretaria de Cultura; VI - Ministério Público Estadual. § 2º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Araripina, e serão definidas através de assembleias. § 3º Os membros de que trata o inciso I serão designados pelo Prefeito Municipal. § 4º O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação. § 6º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva, e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências. § 7º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes. Art. 5º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 6º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de um terço. Parágrafo único . O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância. Art. 7º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências. Art. 8º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I - Por falecimento; II - Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à data do protocolo de recebimento; III - Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas; IV - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR; V - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada; VI - Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; VII - Se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único . No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º da presente Lei. Art. 9º As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR. Art. 10. Perderá o mandato a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no município de Araripina; II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Araripina- COMPIR - compor-se-á dos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral; II - Mesa Diretora; § 1º A Assembleia geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões. § 2º A mesa diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I - Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR; II - Vice-presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. § 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. Art. 12. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A participação nas atividades do COMPIR, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada. Parágrafo único . Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput. Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 15. No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto. Parágrafo único . Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO À IGUALDADE RACIAL Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, com a finalidade de financiar políticas, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à valorização da população negra, povos e comunidades tradicionais e demais grupos étnico-raciais. §1º O Fundo destina-se a apoiar iniciativas que promovam a inclusão social, econômica, cultural e política da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, assegurando recursos para implementação e fortalecimento das políticas públicas de promoção da igualdade racial. §2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados na execução direta de ações governamentais ou no apoio a projetos de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em regulamento. Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município; II – repasses oriundos dos governos estadual e federal, inclusive na modalidade “Fundo a Fundo”; III – transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos e emendas parlamentares; IV – doações, contribuições, subvenções e outras receitas eventuais. Parágrafo único . A modalidade de cofinanciamento “Fundo a Fundo” possibilitará o repasse direto de recursos do Fundo Estadual ou Federal ao Fundo Municipal, assegurando maior celeridade, transparência e descentralização na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial. Art. 19. A gestão do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR será exercida de forma compartilhada entre o Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, observados os princípios da descentralização, transparência, participação social e controle público dos recursos. §1º Caberá ao Poder Executivo Municipal a administração financeira do Fundo, bem como a execução orçamentária das ações aprovadas. §2º Compete ao COMPIR deliberar sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos, além de acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas. §3º O COMPIR poderá propor medidas de aprimoramento, reorientação ou correção das ações desenvolvidas com recursos do Fundo. Art. 20. O funcionamento, a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3219 LEI MUNICIPAL Nº 3.219, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde no Município de Araripina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araripina/PE, a possibilidade de qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde - OSS, para a gestão e execução de atividades, serviços, programas e unidades de saúde, mediante celebração de Contrato de Gestão, observado o disposto na Lei Federal nº 9.637/1998 e na Lei Estadual nº 15.210/2013. Art. 2º A qualificação prevista nesta Lei tem por finalidade promover eficiência, transparência e aprimoramento da gestão dos serviços de saúde, assegurando a continuidade e melhoria da qualidade do atendimento prestado à população. Art. 3º Os serviços executados pelas Organizações Sociais de Saúde deverão observar integralmente os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO Art. 4º Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais de Saúde as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos: I – possuir finalidade estatutária específica para atuação na área da saúde; II – comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução de serviços de saúde; III – possuir conselho de administração IV – não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados; V – apresentar plano de trabalho e projeto técnico que demonstrem capacidade operacional; VI – possuir regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; VII – adotar sistema contábil certificado e compatível com normas do setor público. Art. 5º A qualificação será concedida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, após análise técnica da Comissão de Qualificação, composta por servidores municipais da área jurídica, da saúde e de controle interno. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 6º A execução de serviços de saúde pelas OSS ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Gestão, que deverá conter no mínimo: I – metas quantitativas e qualitativas mensuráveis; II – indicadores de avaliação de desempenho; III – prazos e condições de repasse financeiro; IV – critérios de prestação de contas trimestral e anual; V – mecanismos de fiscalização permanente; VI – plano de trabalho detalhado, incluindo quadro de pessoal, equipamentos e serviços; VII – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Art. 7º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, destinado à seleção da OSS mais adequada ao objeto a ser executado. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização dos Contratos de Gestão serão realizados por: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Controladoria-Geral do Município; III – Conselho Municipal de Saúde; IV – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 9º As Organizações Sociais de Saúde qualificadas ficam obrigadas a: I – publicar trimestralmente relatórios de execução física e financeira no Portal da Transparência do Município; II – disponibilizar, em página eletrônica própria, informações sobre quadro de pessoal, folha de pagamento, contratos e fornecedores; III – permitir auditorias internas e externas a qualquer tempo; IV – prestar contas anualmente ao Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIZAÇÃO Art. 10. O descumprimento das metas e obrigações previstas no Contrato de Gestão implicará: I – advertência formal; II – suspensão de repasses; III – rescisão contratual; IV– desqualificação como OSS; V – responsabilização civil, administrativa e penal de dirigentes, na hipótese de dolo, fraude ou desvio de recursos. Parágrafo único . A desqualificação obrigará o Município a retomar imediatamente a gestão dos serviços, garantindo a não interrupção do atendimento à população. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. É vedada a contratação de Organização Social de Saúde cujos dirigentes ou membros do conselho sejam parentes, até o terceiro grau, de detentores de cargo político no Município de Araripina. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3218 LEI MUNICIPAL Nº 3.218, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação na Concessão de verbas indenizatórias no âmbito da Câmara Municipal de Araripina conforme previsão no Art. 4º da Lei Municipal nº 3.100, de 13 de novembro de 2023 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º A concessão de verbas indenizatórias no âmbito da Câmara Municipal de Araripina constitui instrumento destinado a retribuir o desempenho de atividades técnico-operacionais, administrativas ou de gestão de assessoramento parlamentar, desde que devidamente justificadas, autorizadas e executadas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. § 1º As verbas previstas na presente têm natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração ou subsídio dos beneficiários, não geram efeitos previdenciários ou trabalhistas e não servem de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, adicionais ou vantagens. § 2º A concessão das verbas de que trata este artigo dependerá de: I – enquadramento do servidor em Comissão Temática ou Grupo de Trabalho formalmente instituído por ato da Mesa Diretora; II – demonstração da efetiva necessidade administrativa, vinculada ao interesse público e à continuidade dos serviços legislativos; III – observância das normas internas de governança, transparência e controle interno; IV – Publicação mensal no Portal da Transparência com listagem nominal de beneficiários. § 3º A instituição das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho terá como finalidade apoiar áreas estratégicas da Câmara, promover o aprimoramento das atividades legislativas e administrativas, assegurar conformidade legal e fomentar a melhoria contínua dos serviços públicos. § 4º A verba indenizatória será concedida exclusivamente enquanto perdurar a designação formal do servidor e cessará automaticamente com o término da atividade, da comissão ou da necessidade administrativa que a justificou. § 5º O beneficiário da concessão de verba indenizatória é o servidor público da Câmara municipal de Araripina, efetivo ou comissionado, nomeado pelo presidente da mesa diretora para participar de grupo de trabalho ou atividade que se enquadre conforme detalhamento da presente lei. Art. 2º A concessão de verba indenizatória, será realizada após emissão de portaria, em ato privativo do presidente da mesa diretora, após designação formal de servidor efetivo ou comissionado da Câmara Municipal de Araripina, para integrar grupo ou comissão de trabalho em determinada área de atuação, com o objetivo de aprimoramento dos serviços prestados a população e visando recompensar os servidores públicos pelo serviço extraordinário além do comprometimento, assiduidade, produtividade e entrega. Art. 3º Ficam instituídas Verbas Indenizatórias, conforme detalhamento no anexo I da presente lei, nos seguintes grupos de trabalho com as áreas temáticas de atuação e atribuições: Verba Indenizatória – Grupo 1 – Direção Direção de Departamento - responsável pela coordenação das atividades administrativas, gestão de equipes e execução das políticas institucionais definidas pela Mesa Diretora, na área de atuação do seu departamento. Atuação no planejamento, supervisão e acompanhamento dos processos internos, assegurando eficiência, padronização de procedimentos, conformidade legal e integração das unidades administrativas Verba Indenizatória – Grupo 2 – Gestão de mandato parlamentar Gestão de Mandato Parlamentar - Atividade voltada ao planejamento, acompanhamento e coordenação das ações políticas e administrativas vinculadas ao exercício do mandato, assegurando a articulação institucional, o alinhamento das atividades do gabinete aos interesses públicos e a eficiência da atuação legislativa. Verba Indenizatória – Grupo 3 – Gabinete Parlamentar Coordenação de Gabinete - Responsável pela organização interna do gabinete parlamentar, supervisionando rotinas administrativas, distribuição de tarefas, atendimento ao público e suporte direto ao vereador, garantindo fluxo eficiente das demandas e qualidade na prestação do serviço legislativo. Verba Indenizatória – Grupo 4 – Assessoramento Técnico Assessoramento Técnico - Desenvolvimento de análises, estudos, pareceres e apoio especializado às atividades legislativas e administrativas, contribuindo com embasamento técnico, precisão normativa e segurança jurídica nas decisões do parlamentar ou das unidades administrativas. Verba Indenizatória – Grupo 5 – Fiscalização Contratual Fiscalização de Contratos - Atividade voltada ao acompanhamento sistemático da execução contratual, nos termos dos arts. 117 a 121 da Lei nº 14.133/2021, verificando o cumprimento de obrigações, a qualidade dos serviços e a conformidade das entregas, garantindo a observância do interesse público e a correta aplicação dos recursos do Poder Legislativo. Verba Indenizatória – Grupo 6 – Atividade Jurídica Suporte Jurídico - Atuação destinada à emissão de análises, pareceres e orientações jurídicas sobre matérias legislativas e administrativas, conferindo embasamento técnico às decisões e garantindo a conformidade dos atos da Câmara Municipal com a Constituição, leis federais, estaduais, normas internas e jurisprudência dos tribunais de controle. Verba Indenizatória – Grupo 7 – Transparência Participação cidadã, Controle Interno, transparência e Ouvidoria - Função essencial à boa governança institucional, abrangendo atividades de avaliação preventiva, monitoramento de riscos, orientação administrativa e verificação da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão, bem como a execução das ações de recebimento, análise e encaminhamento de manifestações da sociedade. Inclui a promoção da transparência, a mediação entre o cidadão e a Administração e o fortalecimento da integridade pública, conforme princípios previstos na Constituição Federal, legislação municipal e normativos dos órgãos de controle. Verba Indenizatória – Grupo 8 – Direção Geral Direção Geral - Função de direção superior responsável pela supervisão estratégica de departamentos, coordenação de ações administrativas, gestão de equipes e acompanhamento de resultados institucionais, garantindo a integração das unidades, o cumprimento das políticas definidas pela Mesa Diretora e a eficiência global das atividades administrativas da Câmara Municipal. Verba Indenizatória – Grupo 9 – Patrimônio Comissão de levantamento e acompanhamento Patrimonial - Atribuição voltada à gestão, registro, inventário e controle dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, assegurando a exatidão das informações patrimoniais, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis ao setor público e prevenção de perdas, danos ou uso irregular dos bens públicos. Verba Indenizatória – Grupo 10 – Gestão de frota Gestão de Frota - Atividade destinada ao planejamento, controle e supervisão do uso dos veículos oficiais, abrangendo o registro de informações, acompanhamento de quilometragem, abastecimento, seguro, documentação e programação de deslocamentos, garantindo economicidade, segurança, rastreabilidade das operações e conformidade com as normas de uso de bens públicos. Verba Indenizatória – Grupo 11 – Manutenção Gestão de Manutenção - Atribuição voltada ao acompanhamento, execução e fiscalização das ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações, equipamentos e bens permanentes da Câmara Municipal, assegurando conservação adequada, continuidade dos serviços, prevenção de riscos e atendimento às normas de segurança, eficiência energética e proteção do patrimônio público. Art. 4º Os valores de referência para concessão de verbas indenizatórias, poderão ser majorados em valor fixo e acrescido na folha de pagamento, independente da remuneração base do servidor beneficiário ou ainda calculado em percentual fixo sob a remuneração base do servidor beneficiário, conforme detalhamento no anexo I da presente lei. §1º No caso de fixação sob o salário mínimo nacional vigente, fica autorizado ao presidente da mesa diretora atualizar anualmente o valor, de acordo com o estabelecido em lei federal que regulamente o salário mínimo. Art. 5º É vedada a concessão de verbas indenizatórias em número superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total do quadro de pessoal, incluindo servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Araripina. §1º O Anexo I da presente Lei, especificará o número limite de beneficiários por tipo de verba indenizatória. Art. 6º Por se tratar de caráter indenizatório, as verbas tratadas na presente Lei, poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outros adicionais, benefícios, vantagens e/ou gratificações que por ventura sejam pagas aos servidores, desde que o beneficiário esteja em efetivo exercício das atribuições para as quais foram designados, e observadas as demais vedações constitucionais e legais. Art. 7º Em até 90 dias após o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta Lei, a Diretoria de Recursos Humanos, deverá publicar mensalmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Araripina, um relatório com identificação dos beneficiários, valores e tipo de verba concedida. Art. 8º O pagamento de verbas indenizatórias está condicionado a disponibilidade orçamentária do poder legislativo, podendo o pagamento ser suspenso a qualquer momento, por meio de ato privativo do presidente da mesa diretora em caso de insuficiência de recursos financeiros. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias e financeiras do Poder Legislativo municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito ANEXO I CONCESSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS Grupo Limite máximo de Beneficiários Detalhamento do grupo de trabalho Valor mensal R$ 1 12 Direção de Departamento - responsável pela coordenação das atividades administrativas, gestão de equipes e execução das políticas institucionais definidas pela Mesa Diretora, na área de atuação do seu departamento. Atuação no planejamento, supervisão e acompanhamento dos processos internos, assegurando eficiência, padronização de procedimentos, conformidade legal e integração das unidades administrativas R$ 2.300,00 2 17 Gestão de Mandato Parlamentar - Atividade voltada ao planejamento, acompanhamento e coordenação das ações políticas e administrativas vinculadas ao exercício do mandato, assegurando a articulação institucional, o alinhamento das atividades do gabinete aos interesses públicos e a eficiência da atuação legislativa. R$ 2.500,00 3 17 Coordenação de Gabinete - Responsável pela organização interna do gabinete parlamentar, supervisionando rotinas administrativas, distribuição de tarefas, atendimento ao público e suporte direto ao vereador, garantindo fluxo eficiente das demandas e qualidade na prestação do serviço legislativo. R$ 2.300,00 4 20 Assessoramento Técnico - Desenvolvimento de análises, estudos, pareceres e apoio especializado às atividades legislativas e administrativas, contribuindo com embasamento técnico, precisão normativa e segurança jurídica nas decisões do parlamentar ou das unidades administrativas. R$ 1.600,00 5 10 Fiscalização de Contratos - Atividade voltada ao acompanhamento sistemático da execução contratual, nos termos dos arts. 117 a 121 da Lei nº 14.133/2021, verificando o cumprimento de obrigações, a qualidade dos serviços e a conformidade das entregas, garantindo a observância do interesse público e a correta aplicação dos recursos do Poder Legislativo. R$ 500,00 6 2 Suporte Jurídico - Atuação destinada à emissão de análises, pareceres e orientações jurídicas sobre matérias legislativas e administrativas, conferindo embasamento técnico às decisões e garantindo a conformidade dos atos da Câmara Municipal com a Constituição, leis federais, estaduais, normas internas e jurisprudência dos tribunais de controle. R$ 2.000,00 7 4 Participação cidadã, Controle Interno, transparência e Ouvidoria - Função essencial à boa governança institucional, abrangendo atividades de avaliação preventiva, monitoramento de riscos, orientação administrativa e verificação da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão, bem como a execução das ações de recebimento, análise e encaminhamento de manifestações da sociedade. Inclui a promoção da transparência, a mediação entre o cidadão e a Administração e o fortalecimento da integridade pública, conforme princípios previstos na Constituição Federal, legislação municipal e normativos dos órgãos de controle. R$ 2.000,00 8 1 Direção Geral - Função de direção superior responsável pela supervisão estratégica de departamentos, coordenação de ações administrativas, gestão de equipes e acompanhamento de resultados institucionais, garantindo a integração das unidades, o cumprimento das políticas definidas pela Mesa Diretora e a eficiência global das atividades administrativas da Câmara Municipal. R$ 5.000,00 9 5 Comissão de levantamento e acompanhamento Patrimonial - Atribuição voltada à gestão, registro, inventário e controle dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, assegurando a exatidão das informações patrimoniais, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis ao setor público e prevenção de perdas, danos ou uso irregular dos bens públicos. R$ 750,00 10 2 Gestão de Frota - Atividade destinada ao planejamento, controle e supervisão do uso dos veículos oficiais, abrangendo o registro de informações, acompanhamento de quilometragem, abastecimento, seguro, documentação e programação de deslocamentos, garantindo economicidade, segurança, rastreabilidade das operações e conformidade com as normas de uso de bens públicos. R$ 1.600,00 11 2 Gestão de Manutenção - Atribuição voltada ao acompanhamento, execução e fiscalização das ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações, equipamentos e bens permanentes da Câmara Municipal, assegurando conservação adequada, continuidade dos serviços, prevenção de riscos e atendimento às normas de segurança, eficiência energética e proteção do patrimônio público. R$ 1.600,00
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3217 LEI MUNICIPAL Nº 3.217, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Substitui Anexo II da Lei Municipal nº 3.100, de 10 de novembro de 2023, extingue e cria cargos no âmbito da Câmara Municipal de Araripina, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica substituído o Anexo II da Lei Municipal nº 3.100, de 12 de julho de 2023, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Ficam extintos os cargos de Coordenador de Ouvidoria e Secretário Parlamentar, constantes da Lei Municipal nº 3.100/2023. Art. 3º Ficam criados 06 (seis) cargos de Assessor Parlamentar da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Chefe da Mesa Diretora, de natureza comissionada, com atribuições e remuneração conforme tabela constante no novo Anexo I desta Lei. Art. 4º A presente Lei não contempla a estrutura parlamentar individual dos gabinetes dos vereadores, já disciplinada pela Lei nº 3.118/2024, nem a estrutura do Departamento Jurídico, tratada na Lei nº 3.140/2025, nem, ainda, a estrutura do Departamento de Controle Interno, estabelecida na Lei nº 3.164/2025. Parágrafo único . As Leis nº 3.118/2024, 3.140/2025 e 3.164/2025 permanecem integralmente em vigor, não sofrendo qualquer alteração pela presente Lei, ficando revogadas da Lei nº 3.100/2023 todas as menções, referências ou dispositivos que façam alusão aos respectivos departamentos, caso existentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito ANEXO I NOVO ANEXO II DA LEI 3.100, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 MESA DIRETORA QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 9 2 COORDENADOR DE CERIMONIAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS R$ 2.300,00 CC - C ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 ASSESSOR CHEFE DA MESA DIRETORA R$ 2.500,00 CC - B ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 6 ASSESSOR PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA R$ 2.300,00 CC - C ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 4 1 DIRETOR DE COMUNICAÇÃO R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 2 ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO R$ 1.518,00 CC - E ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO DIRETORIA GERAL QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 10 1 DIRETOR GERAL E ADMINISTRATIVO R$ 5.750,00 CC - A SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 TESOUREIRO R$ 2.500,00 CC - B ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 2 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 2 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS R$ 5.555,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 4 ASSESSOR DE DIRETORIA R$ 1.518,00 CC - C ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 6 1 DIRETOR LEGISLATIVO R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 OFICIAL LEGISLATIVO R$ 2.500,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 2 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 2 ASSISTENTE DE COMISSÃO LEGISLATIVA R$ 1.518,00 N-1 ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO DIRETORIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 3 1 DIRETOR DE FINANÇAS E CONTABILIDADE R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 ASSESSOR CONTABIL R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 2 1 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 1 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO DIRETORIA DE COMPRAS QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 4 1 DIRETOR DE COMPRAS R$ 2.300,00 CC - C SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS COMISSÃO 2 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 1 AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 2.875,00 CC - B SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS FUNÇÃO GRATIFICADA PROCURADORIA DA MULHER QUANT. CARGO REMUNERAÇÃO SIMBOLO FORMAÇÃO EXIGIDA CARGA HORÁRIA PROVIMENTO 3 2 AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.669,04 N-1 ENSINO MÉDIO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO 1 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 1.518,00 N-1 SUPERIOR COMPLETO 30 HRS SEMANAIS EFETIVO
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3216 LEI MUNICIPAL Nº 3.216, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e reembolso de despesas de deslocamento no âmbito da Câmara Municipal de Araripina, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei disciplina a concessão e o pagamento de diárias e o reembolso de despesas de deslocamento para viagens realizadas a serviço da Câmara Municipal de Araripina. Art. 2º São beneficiários da concessão de diárias e reembolsos de despesas de deslocamento: I – Vereadores; II – Servidores efetivos; III – Servidores comissionados; IV – Servidores terceirizados vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Art. 3º A concessão de diárias dependerá de autorização prévia do Presidente da Mesa Diretora, condicionada à: I – Disponibilidade orçamentária e financeira; II – Demonstração do interesse público da viagem; III – Comprovação de que a atividade resultará em vantagem ou benefício para a Administração Pública Municipal. Art. 4º Os valores de diárias obedecerão à tabela constante do Anexo I desta Lei, considerando a destinação da viagem, o nível hierárquico e a função exercida pelo beneficiário. § 1º As diárias destinam-se a cobrir despesas com alimentação e hospedagem no local de destino. § 2º Outras despesas relacionadas à atividade exercida, tais como deslocamento, taxas de inscrição, materiais e transporte, poderão ser reembolsadas ou custeadas diretamente pela Câmara, mediante autorização prévia. Art. 5º Nas viagens internacionais, o valor da diária será fixado em US$ 400,00 (quatrocentos dólares americanos), convertido em moeda nacional à taxa de câmbio oficial vigente na data do pagamento da diária. Art. 6º As despesas de deslocamento, compreendendo transporte rodoviário, aéreo ou por aplicativo, poderão ser custeadas pela Câmara Municipal por meio de: I – Reembolso ao beneficiário, mediante apresentação de recibos, notas ou documentos fiscais; ou II – Aquisição direta pela Câmara, desde que precedida de requerimento formal ao Presidente e devidamente autorizada. Art. 7º O pagamento das diárias deverá ser efetuado exclusivamente em conta bancária de titularidade do beneficiário, no primeiro dia da viagem, ou, excepcionalmente, até 01 (um) dia antes do início da viagem, desde que haja autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora. Art. 8º É obrigatório à prestação de contas no prazo máximo de 08 (oito) dias após o término da viagem, sendo responsabilidade do beneficiário a apresentação dos documentos comprobatórios na tesouraria da Câmara Municipal. § 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, 01 (um) documento comprobatório da efetiva participação no evento ou realização da atividade, sendo possível a substituição do documento comprobatório por um relatório de atividades ou matéria jornalística veiculada na imprensa local, quando o órgão destino da viagem não emitir declaração de presença, a exemplo do Tribunal de contas de Pernambuco – TCE-PE. § 2º A ausência de prestação de contas ou a constatação de desvio de finalidade implicará o desconto imediato dos valores pagos a título de diária no subsídio ou remuneração do beneficiário. Art. 9º Nos casos de participação em cursos, capacitações, treinamentos ou formações, fica assegurado aos vereadores e servidores o custeio, pela Câmara Municipal, das taxas de inscrição e material didático, sempre condicionados à autorização prévia do Presidente da Mesa Diretora. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições que mencionem os cargos do Poder Legislativo constantes da Lei Municipal nº 3.079/2023 ou de quaisquer outras normas que tratem da matéria em desacordo com a presente Lei. Art. 11. A diária refere-se exclusivamente a deslocamentos com atividades institucionais, a serviço ou em representação da Câmara Municipal de Araripina ou do município de Araripina, realizados fora da cidade de Araripina, sempre que houver: I – Pernoite; ou II – Período contínuo de 12 (doze) horas ou mais em um único dia, incluindo o período de translado ou deslocamento até o destino. § 1º Quando o deslocamento tiver duração inferior a 12 (doze) horas e não incluir pernoite, poderá ser pago o valor proporcional a meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na tabela constante do Anexo I. Art. 12. Decorridos no mínimo 12 meses da vigência desta lei, o Presidente da Câmara Municipal poderá atualizar anualmente os valores das diárias por meio de portaria, com o objetivo de compensar eventuais perdas inflacionárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e a atualização monetária seja até o limite máximo acumulado pela inflação considerando o índice IPCA calculado anualmente pelo IBGE. § 1º A atualização prevista neste artigo não implicará em necessidade de alteração legislativa, desde que respeitados os limites orçamentários e o teto máximo vigente definido na presente Lei. Art. 13. Fica vedado o pagamento de diárias aos vereadores para a participação em atividades realizadas dentro do município de Araripina, incluindo reuniões, sessões ou eventos. § 1º O pagamento de diárias dentro do território do município, fica restrito aos servidores da Câmara Municipal, exclusivamente para a realização de atividades administrativas a serviço da instituição, quando estas forem executadas fora da sede do Poder Legislativo Municipal, dentro da sede do município, visando cobrir despesas com alimentação, quando o servidor estiver em demanda externa, a serviço do poder legislativo. § 2º O disposto neste artigo não prejudica o reembolso de despesas específicas autorizadas previamente pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito ANEXO I – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS Destino Presidente da Mesa Diretora Vereadores Servidores em Cargo de Direção e Chefia Demais Servidores Distrito Federal R$ 1.500,00 R$ 1.300,00 R$ 1.200,00 R$ 1.000,00 Demais Estados da Federação R$ 1.300,00 R$ 1.100,00 R$ 1.000,00 R$ 800,00 Recife – PE e demais cidades no estado de Pernambuco fora da região do Araripe R$ 1.300,00 R$ 1.000,00 R$ 900,00 R$ 600,00 Região do Araripe (¹) R$ 700,00 R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 300,00 Zona Rural e distritos do município de Araripina X X R$ 100,00 R$ 50,00 (¹) - A região do Araripe, localizada no noroeste do estado de Pernambuco, é composta por dez municípios que incluem Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3215 LEI MUNICIPAL Nº 3.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura e requisitos do cargo de Assistente Técnico de Apoio à Procuradoria, passando a denominar-se Assessor de Comissão Técnica, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assistente Técnico de Apoio à Procuradoria assim como as atribuições constantes no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Araripina a partir da Lei nº 3.140/2025, passando a denominar-se Assessor de Comissão Técnica. Art. 2º O cargo referido no artigo anterior manterá a mesma estrutura remuneratória, jornada de trabalho e vínculos funcionais anteriormente estabelecidos, não havendo alteração salarial, de carga horária ou regime jurídico. Art. 3º Ficam alterados os requisitos de provimento do cargo, passando a ser exigido para nomeação: I – Ensino Médio Completo. Art. 4º As atribuições do cargo passam a ser as seguintes: I - Suporte administrativo, técnico e operacional à Procuradoria Jurídica e as Comissões Permanentes e Temporárias; II - Análise documental, elaboração de minutas, acompanhamento de reuniões e processos internos; III - Outras atividades correlatas de suporte aos órgãos citados no artigo anterior. Art. 5º O Poder Legislativo poderá editar normativas complementares para regulamentação da atuação do Assessor de Comissão Técnica, quando necessário ao aprimoramento dos serviços institucionais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3214 LEI MUNICIPAL Nº 3.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa “ MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS ”, no âmbito do município de Araripina-PE, e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o Programa “ MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS ”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada pelo Governo Federal em 1983. § 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. § 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes: I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais; II - Cartilha da Mulher; § 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas: I - saúde da mulher; II - gravidez, parto e pós-parto; III - planejamento familiar; IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s); V - adolescência feminina; VI - menopausa e Terceira idade; VII - os direitos no Trabalho; VIII - o direito à educação; IX - a mulher como cidadã. § 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas: I - consulta ginecológica periódica; II - citologia Oncológica; III - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve – único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero). IV - planejamento familiar; V - gestação; VI - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose). Art. 2º A Os mutirões de exames e atendimentos do programa “MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3213 LEI MUNICIPAL Nº 3.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Plano Plurianual do Município de Araripina, para o quadriênio 2026/2029. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Araripina, PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I, do art. 96 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º O PPA abrangerá, prioritariamente: I - As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e transferências de capital; II - As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e serviços; e III - Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à efetividade das políticas públicas implementadas. § 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. § 3º O PPA está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, buscando a integração das políticas públicas municipais às metas globais de sustentabilidade. Seção II Das Definições e Conceitos Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle; II - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento público através de projetos e atividades; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII - Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental; IX - Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela execução das políticas públicas sob sua jurisdição; X - Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; XI - Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução de uma ação governamental; XII - Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo na vida humana; XIII - Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o bem-estar público; XIV - Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e integração entre mais de um órgão ou entidade governamental. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029 Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Município. § 1º O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de sua vigência, compreendendo os eixos, macro-objetivos e diretrizes estratégicas estabelecidas. § 2º O Anexo II especifica a estrutura programática do plano, detalhando os programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária. Seção II Da Organização do Plano Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO I, que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos, diretrizes e metas e na programação do ANEXO II a ser executada anualmente de 2026 a 2029. § 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029: I - EIXO 1 – Desenvolvimento Humano, Inclusão e Cidadania; II - EIXO 2 – Economia Criativa, Trabalho e Desenvolvimento Rural; III - EIXO 3 – Infraestrutura, Meio Ambiente e Inovação Urbana; IV - EIXO 4 – Governança, Segurança e Participação Democrática. § 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas: I - Políticas para as Mulheres; II - Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes; III - Igualdade Racial; IV - Povos e Comunidades Tradicionais; V - Meio Ambiente. § 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos instrumentos legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício. § 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das ações transversais relacionadas à primeira infância. Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo II, apresenta os programas de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação governamental, indicando os seguintes atributos de programas: I - Eixo estratégico; II - Nome do programa; III - Período de duração do programa; IV - Objetivo do programa; V - Indicador do Programa; VI - Órgão/Unidade responsável e participante do programa; VII - Público-alvo; VIII - Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades; IX - Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física; X - Fontes de recursos e XI - Valores. Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano plurianual. Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar: I - Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano; II - Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem ser estruturados sem mensuração por indicadores. Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento adequado. Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica. § 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas no PPA 2026/2029. Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Da Gestão do PPA 2026/2029 Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas. Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas. Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o seu desempenho. Seção II Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável. Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado. Parágrafo único . Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Seção Única Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes Art. 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Disposições Gerais e Transitórias Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo poderá: I – Acrescentar ou alterar indicadores de programas; II – Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA 2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; III – Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de atividades. Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado. Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações. Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos. Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão estratégica deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui declarados. Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito ANEXO I CONTEXTULIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA DA LEI DO PLANO PLURIANUAL 2026/2029 1. Contextualização do Município O município de Araripina, situado no Sertão do Araripe, em Pernambuco, destaca-se como um dos principais polos econômicos e sociais da região, exercendo forte influência sobre municípios vizinhos e estados limítrofes. Com uma população acolhedora e empreendedora, Araripina alia o vigor de suas raízes sertanejas à busca constante por desenvolvimento e inovação, preservando tradições culturais como as festas juninas, vaquejadas, manifestações religiosas e o artesanato em couro e madeira. Historicamente, Araripina consolidou-se como um centro estratégico de comércio e produção, inicialmente voltado para a agropecuária, mas que, ao longo do tempo, se transformou em um importante polo gesseiro. A extração e beneficiamento do gesso tornaram-se o principal motor da economia local, posicionando o município como líder nacional no setor, com impactos positivos na geração de empregos e renda. Paralelamente, a agricultura familiar, com destaque para a produção de milho, feijão, mandioca e hortaliças, continua a desempenhar papel relevante na vida rural e no abastecimento local. Evolução continuada na gestão pública com inclusão social, sustentabilidade e inovação, enfrentando desafios com determinação, são avanços que proporcionarão mais progresso para Araripina. Serão ampliados investimentos em educação, saúde, infraestrutura, turismo ecológico, proteção e assistência social. Compromisso de futuro sustentável, inovador e justo para todos os seus cidadãos. Diante desse contexto, o Plano Plurianual 2026/2029 foi construído com ampla participação social, em sintonia com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, para consolidar um modelo de desenvolvimento equilibrado, resiliente e inclusivo, que potencialize as vocações econômicas locais, fortaleça a identidade cultural e promova qualidade de vida para toda a população. QUADRO SINTÉTICO DOS EIXOS EIXO ESTRÁTEGICO OBJETIVO Eixo 1 Desenvolvimento Humano, Inclusão e Cidadania Garantir saúde, educação, assistência social, cultura e esporte de qualidade, reduzindo desigualdades e fortalecendo a inclusão plena. Promovendo equidade de gênero, proteção social e valorização da dignidade humana, assegurando oportunidades para todos. Eixo 2 Economia Criativa, Trabalho e Desenvolvimento Rural Fomentar a economia sustentável de Araripina por meio da agricultura familiar, cooperativismo, turismo e economia criativa, fortalecendo o empreendedorismo e a geração de emprego e renda. Promovendo trabalho decente e oportunidades produtivas, associadas à preservação ambiental e ao desenvolvimento social. Eixo 3 Infraestrutura, Meio Ambiente e Inovação Urbana Modernizar a infraestrutura urbana e rural de Araripina, assegurando água, saneamento, energia limpa, transporte e espaços públicos de qualidade. O eixo promove sustentabilidade, preservação ambiental e soluções inovadoras para mobilidade e conectividade, tornando a cidade mais inclusiva, resiliente e preparada para o futuro. Eixo 4 Governança, Segurança e Participação Democrática Fortalecer a gestão pública com transparência, eficiência e participação social, ampliando a cooperação entre governo e sociedade. Valorizando a segurança cidadã, o controle institucional e os conselhos municipais, promovendo uma administração democrática, confiável e orientada para resultados. 2. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS da ONU Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), também chamados de Objetivos Globais, foram estabelecidos pelas Nações Unidas em 2015 como parte da Agenda 2030. Compreendem um conjunto de 17 metas que orientam um plano de ação mundial para erradicar a pobreza extrema e a fome, garantir educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o meio ambiente e promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas até o ano de 2030 1. Discriminação dos Eixos Estratégicos, Macro Objetivos e Diretrizes EIXO 1 – DESENVOLVIMENTO HUMANO, INCLUSÃO E CIDADANIA Promover o bem-estar social da população de Araripina por meio do acesso universal e de qualidade à saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e políticas de direitos humanos. Este eixo busca reduzir desigualdades históricas, fortalecer a inclusão plena de grupos vulneráveis e consolidar uma sociedade baseada na equidade de gênero, na proteção social e na valorização da dignidade humana, garantindo que cada cidadão tenha oportunidades para se desenvolver integralmente. ERRADICAÇÃO DA POBREZA 1. Atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade social, viabilizando direitos, visando a emancipação econômica; 2. Fortalecer programas de transferência de renda (Bolsa família e complementares), incluindo áreas rurais e de difícil acesso; 3. Criação de unidades de acolhimento institucional para pessoas em situação de abandono ou ameaça; 4. Benefícios eventuais para famílias afetadas por calamidades ou emergências sociais. FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL 1. Implantar Banco Municipal de Alimentos para distribuição em áreas de risco social; 2. Implementar programas sociais integrados de segurança alimentar e nutricional; 3. Promover eficiência e sustentabilidade na agricultura com manejo do solo, irrigação eficiente e capacitação de produtores; 4. Capacitação de produtores rurais em gestão financeira e marketing rural; 5. Incentivo ao cooperativismo e fortalecimento do serviço de extensão rural; 6. Incentivo ao cooperativismo agrícola. SAÚDE E BEM-ESTAR 1. Implantar SUS Digital e prontuário eletrônico; 2. Fortalecer Atenção Primária à Saúde e ampliar cobertura da ESF; 3. Construção, reforma e ampliação de UBS e unidades especializadas; 4. Implantar UPA 24h, SAMU, CAPS III, CEO e atendimento odontológico 24h; 5. Ampliar saúde bucal (escovódromos móveis, UOM); 6. Apoio à saúde mental de profissionais (“Cuidar de Quem Cuida”); 7. Manutenção do laboratório municipal e ampliação de exames; 8. Manutenção de programas como Saúde na Escola, academia de saúde, piso da enfermagem e Mais Médicos; 9. Programas de atividade física nas academias da saúde. EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 1. Merenda escolar diversificada e de qualidade; 2. Construção, ampliação e requalificação de escolas e CMEIs; 3. Inclusão de estudantes com deficiência em classes comuns com apoio especializado; 4. Ampliar oferta de vagas na Educação Infantil; 5. Núcleo de atendimento pedagógico, psicológico e terapêutico; 6. Implantar laboratórios, informática, robótica, multimídia e acesso à internet nas escolas; 7. Assegurar política de uniformes, kits escolares e transporte escolar de qualidade; 8. Formação continuada de professores, inclusive socioemocional e para educação especial; 9. Currículo unificado, inclusivo, plural e antirracista até 2028; 10. Elevação de 30% nos indicadores de aprendizagem (IDEB etc.) até 2028; 11. Fortalecimento da AEDA (cursos, infraestrutura, acervo e pós-graduação). IGUALDADE DE GÊNERO 1. Implantar Centro de Atenção Integral à Mulher, com saúde, educação, cultura e direitos; 2. Diagnóstico e reserva de moradias para mulheres vítimas de violência; 3. Criar núcleo de atendimento pedagógico, psicológico e terapêutico para estudantes neuro diversos; 4. Departamento de Apoio à Mulher vinculado à Secretaria de Direitos Humanos. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES 1. Criação e fortalecimento de políticas inclusivas para grupos vulneráveis (ex.: quilombolas, famílias em risco socioambiental); 2. Ampliação de espaços de participação e deliberação no SUAS; 3. Garantia de participação ativa dos estudantes em decisões escolares; 4. Atendimento a adolescentes em medidas socioeducativas; 5. Plano de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. EIXO 2 – ECONOMIA CRIATIVA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO RURAL Impulsionar a economia de Araripina de forma sustentável, valorizando o potencial produtivo do campo e da cidade, fortalecendo a agricultura familiar, o cooperativismo, o turismo e a economia criativa como motores de geração de emprego e renda. Este eixo busca promover trabalho decente, apoiar empreendedores locais, ampliar oportunidades no mercado de trabalho e assegurar que o desenvolvimento econômico esteja associado à preservação ambiental e ao fortalecimento da previdência social municipal. TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO 1. Firmar convênios com instituições técnicas e entidades profissionalizantes para requalificação social e empregabilidade; 2. Apoiar economia criativa, artesanato local e feiras de empreendedorismo e associativismo; 3. Incentivar turismo de negócios, históricos e ecológicos. CONSUMO E PRODUÇÃO RESPONSÁVEIS 1. Economia criativa para impulsionar negócios locais; 2. Sustentabilidade no turismo e no artesanato; 3. Criação de Banco Municipal de Alimentos para evitar desperdício; EIXO 3 – INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E INOVAÇÃO URBANA Modernizar e expandir a infraestrutura urbana e rural de Araripina, assegurando acesso a água, saneamento, energia limpa, transporte seguro e espaços públicos de qualidade. Este eixo prioriza a construção de uma cidade resiliente às mudanças climáticas, conectada tecnologicamente e comprometida com a preservação dos recursos naturais, conciliando obras estruturantes com soluções inovadoras para mobilidade, sustentabilidade e qualidade de vida. ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO 1. Resolver o problema da distribuição de água nos distritos, com ampliação das redes e reservatórios; 2. Construção de barragens, poços, cisternas comunitárias e adutoras; 3. Implantação de galerias pluviais e projetos de macrodrenagem. ENERGIA ACESSÍVEL E LIMPA 1. Implantação, ampliação e manutenção da rede de iluminação pública; 2. Substituição por iluminação eficiente em áreas de segurança viária; 3. Eficiência energética em equipamentos urbanos. INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA 1. Implantar usina de processamento de asfalto e maquinário para obras; 2. Construção, recuperação e ampliação de pavimentação urbana e rural; 3. Modernização de aeroportos, rodoviária, terminais e pátios de feira; 4. Implantação de galerias de águas pluviais, canais e macrodrenagem; 5. Digitalização de processos da gestão pública (automação); 6. Expansão de internet pública gratuita. CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 1. Revitalização de praças e espaços públicos; 2. Construção de pátio de feira, portais da cidade, passarelas e mirantes; 3. Pensar na cidade de forma integrada: água, esgoto e arborização; 4. Preservação do patrimônio histórico e cultural; 5. Mobilidade urbana: estacionamento rotativo e videomonitoramento do trânsito. AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA 1. Implementar programas de prevenção em áreas de risco socioambiental; 2. Construção e recuperação de canais para escoamento das águas pluviais; 3. Arborização urbana com espécies nativas. VIDA NA ÁGUA 1. Construção, ampliação e manutenção de açudes, barreiros e barragens; 2. Gestão integrada de recursos hídricos para uso sustentável. VIDA TERRESTRE 1. Reflorestamento com espécies nativas; 2. Criação de canil municipal e políticas de proteção animal; 3. Castração e atendimento de animais recolhidos; 4. Desenvolvimento rural integrado com práticas sustentáveis. EIXO 4 – GOVERNANÇA, SEGURANÇA E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA Consolidar uma gestão pública moderna, eficiente e transparente em Araripina, fortalecendo a participação social, o controle institucional e a cultura de paz. Este eixo visa ampliar o acesso à informação, incentivar a cooperação entre diferentes níveis de governo e sociedade civil, aprimorar os mecanismos de segurança cidadã e valorizar os conselhos e órgãos de controle social como instrumentos fundamentais de uma administração democrática, confiável e orientada para resultados. PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES 1. Implementar câmeras de segurança e videomonitoramento em espaços públicos e unidades de saúde; 2. Ampliar a segurança viária e prevenção de acidentes; 3. Reforçar Conselhos Municipais (Saúde, Assistência Social, Cultura, Mulher); 4. Garantir transparência, ética e engajamento da sociedade; 5. Melhoria do controle interno e fiscalização da gestão pública. PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO 1. Estabelecer convênios com entidades sociais, profissionalizantes e de saúde e com entidades sem fins lucrativos (saúde, cultura, assistência); 2. Firmar parcerias público-privadas para obras e projetos de infraestrutura; 3. Cooperar técnica e financeiramente com outros entes da federação; 4. Conferências, fóruns e seminários de turismo e cultura. ANEXO II DA LEI DO PLANO PLURIANUAL 2026/2029 PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Os programas de governo são as unidades básicas do Plano Plurianual, propiciando a organização das ações de tudo o que será feito pela Administração Municipal, quer sejam projetos de investimentos ou execução de atividades continuadas, tendo como objetivo solucionar problemas, carências ou atender demandas da sociedade. Estão vinculados aos MACRO-OBJETIVOS discriminados no ANEXO I. 1.1. PROGRAMAS E AÇÕES Por meio de diversos demonstrativos, os programas e respectivas ações são discriminados com todos os atributos estabelecidos, organização das ações destinadas aos projetos de investimentos e as atividades de duração continuada, desdobradas nos instrumentos de programação orçamentária, projetos e atividades, com valores e fontes de recursos para cada exercício. 1.2. DEMONSTRATIVOS DO PLANO PLURIANUAL A seguir os anexos e demonstrativos de planejamento e orçamento que integram o Plano Plurianual 2026/2029, elaborados de acordo com a legislação vigente e compatíveis com as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e com os anexos e demonstrativos da lei orçamentária anual/2026.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3212 LEI MUNICIPAL Nº 3.212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2026 Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 406.800.000,00 (quatrocentos e seis milhões e oitocentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. § 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de junho de 2025. § 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em consonância com as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 406.800.000,00 (quatrocentos e seis milhões e oitocentos mil reais), assim destinada: I - Orçamento Fiscal R$ 313.062.000,00; II - Orçamento da Seguridade Social R$ 93.738.000,00, onde: a) R$ 41.138.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 4.004.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 48.596.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. § 1º As projeções de receita foram elaboradas com base em metodologias transparentes, considerando a evolução histórica da arrecadação, a conjuntura econômica nacional e local, e as expectativas de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), conforme detalhado em anexo específico. § 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais. Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES........................................................................R$ 361.791.000,00 a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.........................R$ 30.017.000,00 b) Receita de Contribuições...........................................................................R$ 15.878.000,00 c) Receita Patrimonial....................................................................................R$ 6.652.000,00 d) Receita Industrial.......................................................................................R$ 0,00 e) Receita de Serviços....................................................................................R$ 7.419.000,00 f) Transferências Correntes............................................................................R$ 324.500.000,00 g) Outras Receitas Correntes..........................................................................R$ 251.000,00 h) Total das Receitas Correntes......................................................................R$ 384.717.000,00 i) (-) Deduções Legais de Receitas.................................................................R$ 22.926.000,00 II - RECEITAS DE CAPITAL.......................................................................R$ 8.726.000,00 a) Operações de Crédito.................................................................................R$ 1.000.000,00 b) Alienação de Bens......................................................................................R$ 50.000,00 c) Transferências de Capital...........................................................................R$ 7.676.000,00 III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS..............................................R$ 36.283.000,00 a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.......................................................R$ 36.283.000,00 b) Receitas de Capital Intraorçamentárias......................................................R$ 0,00 IV - RECEITA TOTAL................................................................................. $ 406.800.000,00 § 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 406.800.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: I - Orçamento Fiscal R$ 285.333.690,00; a) R$ 12.621.467,00 compreende despesas do Poder Legislativo; b) R$ 272.712.223,00 corresponde às despesas do Poder Executivo; II - Orçamento da Seguridade Social R$ 121.466.310,00 com o seguinte detalhamento: a) R$ 64.731.310,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 8.139.000,00 são despesas com assistência social; c) R$ 48.596.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único . Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo R$ 27.728.310,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: I - DESPESAS CORRENTES........................................................................R$ 310.462.000,00 a) Pessoal e Encargos Sociais.........................................................................R$ 188.533.000,00 b) Juros e Encargos de Dívida.........................................................................R$ 4.135.000,00 c) Outras Despesas Correntes..........................................................................R$ 117.794.000,00 II - DESPESAS DE CAPITAL........................................................................R$ 45.024.000,00 a) Investimentos..............................................................................................R$ 23.079.000,00 b) Inversões Financeiras..................................................................................R$ 0,00 c) Amortização de Dívida................................................................................R$ 21.945.000,00 III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...............................................R$ 36.283.000,00 a) Despesas Correntes Intraorçamentárias.......................................................R$ 32.052.000,00 b) Despesas de Capital Intraorçamentárias......................................................R$ 4.231.000,00 IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................................R$ 15.031.000,00 V - TOTAL DA DESPESA.............................................................................R$ 406.800.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2026, mediante decreto: I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais; II - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; III - a abrir créditos adicionais suplementares, com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. IV - a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025, cujos saldos não tenham sido utilizados, incorporando-os ao orçamento de 2026, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. § 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto. § 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. § 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 4º Os créditos adicionais, abertos nos termos dos incisos II e III, não oneram o limite percentual estabelecido no inciso I do caput. § 5º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, não será onerado o limite autorizado pelo inciso I do caput deste artigo. Art. 9º Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Finanças, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido no art. 8º. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. § 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. § 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de Crédito por Antecipação de Receita – ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3211 LEI MUNICIPAL Nº 3.211, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Denomina de “ ESCOLA MUNICIPAL MARIA HELENEIDE LOPES DE SOUZA ” a Escola Nucleada localizada na Travessa do Leste da Vila Serrania II, localizada neste município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Denomina de “ ESCOLA MUNICIPAL MARIA HELENEIDE LOPES DE SOUZA ” a Escola Nucleada localizada na Travessa do Leste da Vila Serrania II, localizada neste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
3210 LEI MUNICIPAL Nº 3.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Denomina de “ ESCOLA MUNICIPAL ENOQUE MATEUS DA SILVA ” a Escola localizada à Rua Genuíno de Albuquerque localizada no Distrito de Lagoa do Barro, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Denomina de “ ESCOLA MUNICIPAL ENOQUE MATEUS DA SILVA ” a Escola localizada à Rua Genuíno de Albuquerque localizada no Distrito de Lagoa do Barro, neste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Decreto
1 matéria
110 DECRETO Nº 110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 61, inciso V, e 83, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, pelo presente e, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.219, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Município de Araripina; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 204, inciso I, estabelece como diretriz da política de assistência social a descentralização político-administrativa, cabendo aos Municípios a coordenação e execução dos respectivos programas; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; CONSIDERANDO que compete aos Municípios, no âmbito de sua autonomia político-administrativa, suplementar a legislação federal para regulamentar as parcerias com organizações da sociedade civil, observadas as peculiaridades locais, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos claros, objetivos e transparentes que orientem a celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias com organizações da sociedade civil no âmbito do Município de Araripina; CONSIDERANDO que as organizações da sociedade civil desempenham papel relevante na execução de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e outras, complementando a atuação estatal e ampliando o alcance das ações governamentais; CONSIDERANDO a importância de assegurar a transparência, a eficiência e a economicidade na aplicação dos recursos públicos repassados às organizações da sociedade civil, mediante adequado controle de resultados, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas; CONSIDERANDO que a regulamentação municipal visa proporcionar segurança jurídica tanto à administração pública quanto às organizações da sociedade civil, estabelecendo critérios objetivos para seleção, formalização e acompanhamento das parcerias; CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público em regulamentar as parcerias com organizações da sociedade civil, fortalecendo a cooperação entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada para a consecução de finalidades de interesse comum e a melhoria da qualidade de vida da população araripinense; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. § 1º A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania, da transparência e economicidade na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos. § 2º Recepciona, no âmbito Municipal, as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, com as atualizações e os acréscimos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de setembro de 2015. § 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: I - Considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em suas atividades de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados; II - Analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias; III - Poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIAS Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividades ou projetos e deverão ser formalizadas por meio das seguintes modalidades, de acordo com as definições da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores: I - Termo de Fomento: Será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. II - Termo de Colaboração: Será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública municipal. III - Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro. Parágrafo único . O acordo de cooperação previsto no inciso III deste artigo: a) poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil. b) será firmado pelo Prefeito, permitida a delegação; c) poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. Art. 3º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete a autoridade máxima dos órgãos e entidades da administração pública municipal: I - autorizar a instauração de chamamento público; II - celebrar a formalização do termo de colaboração, fomento e os acordos de cooperação; III - celebrar a formalização dos termos aditivos; IV - rescindir o termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação; V - designar a comissão de seleção; VI - designar a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria; VII - homologar o resultado do chamamento público; VIII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público; IX - aplicar penalidades sanção, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, X - decidir sobre a prestação de contas final; XI - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente; XII - decidir, em última instância administrativa, os recursos administrativos; XIII - decidir, em última instância administrativa, o pedido de reconsideração quanto a prestação de contas; § 1º As parcerias poderão ser firmadas com mais de um órgão ou entidade da administração pública municipal, e o respectivo termo de celebração deverá especificar as atribuições de cada partícipe. § 2º Com exceção do inciso IX, as competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação. §3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES E PARECERES Seção I Da Comissão de Seleção Art. 5º A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação. § 1º Será composta por, no mínimo, 03 servidores municipais, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário da respectiva pasta em ato próprio; § 2º Deverá integrar a Comissão pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Município; § 3º No ato de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos; § 4º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras: I - Ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil; II - Ser cônjuge ou parente, até segundo grau, dos administradores, dirigentes da organização da sociedade civil; § 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído. Seção II Da Comissão de Monitoramento e Avaliação Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento. Parágrafo único . Será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais sendo pelo menos 01 ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Município, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas, finalísticas e contábeis da administração. Seção III Do Órgão Técnico Art. 7º O Órgão Técnico de parcerias é composto por 03 (três) servidores municipais, efetivo ou não, cuja finalidade está em: I - Emitir parecer visando à celebração da parceria sobre as decisões da Comissão de Seleção, mencionando os itens constantes do inciso V do artigo 35 da Lei 13.019/2014 e suas alterações; II - Encaminhar seu Parecer técnico para Parecer jurídico visando o tramite para celebração de parceria; e, III - Efetuar o recebimento dos documentos de prestação de contas das OSC e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação da administração municipal para a Comissão de Monitoramento e Avaliação nos termos do artigo 59 da Lei federal 13.019/2014 e suas alterações. Seção IV Do Parecer Jurídico Art. 8º O órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública deverá emitir parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria, conforme prevê o inciso VI do artigo 35 da Lei federal 13.019/2014 e suas alterações. Parágrafo único . Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os artigos 7º e 8º concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. Seção V Do Gestor de Parceria Art. 9º O Gestor de parceria designado pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário da respectiva pasta é o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, sendo suas obrigações as observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/2014, e: I - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências que serão adotadas para sanar os problemas detectados; II - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios e a ATA da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos do artigo 67 da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações; III - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação da Comissão respectiva; IV - Comunicar o administrador público na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, observados o artigo 62 da lei. Parágrafo único . Na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE PARCERIA Seção I Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social Art. 10 Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas a Administração Pública Municipal, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. § 1º Os procedimentos de Manifestação de Interesse Social - PMIS, deve ser protocolado no Protocolo Geral da Administração Pública Municipal, junto à requisição em ofício direcionado ao administrador público. § 2º O PMIS deve conter: I - Identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica; II - Indicação e justificativa do interesse público envolvido; e III - Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos objetivos, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida, demonstrando mútua cooperação e reciprocidade. Art. 11 . A Administração Pública Municipal somente receberá e autuará propostas de parceria que contenham os requisitos mencionados no artigo anterior. Art. 12 . A Administração Pública deverá publicar lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento. Parágrafo único . Fica estabelecido o prazo de até 05 (cinco) dias para a oitiva da sociedade acerca do tema de manifestação de interesse de parceria. Art. 13 . A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração. § 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. § 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente. § 3º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Pública. § 4º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS. Seção II Do Plano de Trabalho Art. 14 . O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/14 e é parte integrante dos termos de parceria sendo estes indissociáveis. § 1º As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos. § 2º O Plano de Trabalho completo deve conter o objeto de parceria claramente descrito para análise, julgamento e seleção. § 3º Os Planos de Trabalho serão analisados e aprovados pela Comissão de Seleção, nos casos chamamento público, e pelo titular da secretaria municipal responsável, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento. §4º O edital do chamamento público pode estabelecer que a proposta seja representada pelo próprio plano de trabalho, sendo denominada “proposta de plano de trabalho”. Seção III Do Chamamento Público Art. 15 . A celebração das parcerias previstas neste Decreto entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, por meio da publicação de edital, pautando-se nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, economicidade, transparência e julgamento objetivo. Art. 16 . O edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo daquelas descritas nos artigos 23 e 24 da Lei 13.019/2014 e suas alterações: I - Nos casos de termo de colaboração, o edital precisa informar: a) descrição do objeto que se visa atender, seus objetivos e metas a alcançar, sendo este programa, projeto, política pública, evento, campanha ou ação; b) área e temática da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; c) programação orçamentária, valor global ou por eixos de atuação, com a previsão de itens que devem ser atendidos a serem realizadas na execução das atividades objeto abrangidos pela parceria; d) forma de execução das atividades do objeto de parceria e seu cronograma, se haver período determinado de execução; e) indicação de parâmetros e indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; f) formas de acompanhamento e prestação de contas observadas a Lei federal 13.019/2014; e g) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso. II - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritários por eixos e a ação orçamentária, cujos projetos, objetivos, as metas e atividades deverão ser propostas em Plano de Trabalho pela organização da sociedade civil. § 1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho conforme minuta a ser anexada do chamamento, contendo as informações previstas no art. 22 da Lei nº 13.019/2014, e as exigidas por este Decreto. § 2º A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei. § 3º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; II - O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. Art. 17 . O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital. § 1º Compete aos órgãos e entidades municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada. § 2º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do idoso, do esporte e do meio ambiente, entre outros, poderá ser realizado observando a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Decreto. Art. 18 . O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas. § 1º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas. § 2º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas conforme edital. Art. 19 . A Administração Pública poderá dispensar ou reconhecer como inexigível a realização do chamamento público nos termos da Lei 13.019/2014, especialmente na forma prevista nos artigos 30 e 31 e suas alterações. Parágrafo único . Será a Comissão de Seleção a responsável pela análise das propostas e documentos a julgar e encaminhar o processo de celebração de parceria nos termos do caput deste artigo. Art. 20 . Nas hipóteses dos art. 30 e 31 da Lei 13.019/2014 e suas alterações, a ausência de chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público ou por autoridade por ele delegada. § 1º Fica delegado ao responsável pela Secretaria Municipal demandada a justificar os casos de dispensa ou de inexigibilidade do Chamamento Público. § 2º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa deverá ser publicado de imediato no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal na internet e poderá também ser publicada no diário oficial do município. § 3º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo. § 4º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 5º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, bem como deste Decreto Municipal, que regem as parcerias com organizações da sociedade civil. § 6º Não havendo impugnação, o trâmite segue para Parecer de Órgão Técnico de parcerias e parecer jurídico para posterior convocação da OSC para assinatura do termo de Parceria pelo Administrador Público competente e o dirigente da OSC ou seu(sua) procurador(a). Seção IV Do Processo, Seleção e Julgamento das Propostas Art. 21 . A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: I - Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, empresas ou com outras organizações da sociedade civil; II - Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; III - Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; IV - Currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto; V - Prêmios recebidos; VI - Preencher todos os requisitos de documentação exigidos no Edital de Chamamento Público, observado, suplementarmente, as disposições da Lei 13.019/2014 e suas alterações. Art. 22 . O processo até a celebração abrange as seguintes etapas: I - Recebimento de propostas de manifestações de interesse para análise e deliberação acerca do chamamento público ou casos de dispensa e inexigibilidade nos termos da Lei 13.019/2014; II - Em caso de inexigibilidade e dispensa, elaboração da justificativa e posterior publicação; III - Em caso de chamamento público, publicação do edital, avaliação e julgamento das propostas de plano de trabalho na forma da Lei 13.019/2014 e suas alterações; IV - Divulgação dos resultados preliminares de seleção em ordem de classificação; V – Fase de recurso, no prazo de 3(três) dias contra o resultado preliminar; VI - Homologação e publicação da listagem Final das selecionadas com resumo de seus objetos de parceria conforme os respectivos Planos de Trabalho; VII - Análise das documentações e dos requisitos conforme disposto na Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal vigente para celebração; VIII - encaminhamento para emissão de Parecer de Órgão Técnico e Parecer Jurídico; e IX - Convocação das OSC para assinatura dos Termos de Parceria. § 1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que envolva programas ou projetos cuja fonte de repasse seja de fundos específicos, a Comissão deve verificar se a proposta e a OSC em análise possuem cadastro junto aos Conselhos gestores e de políticas públicas, comprovando documentalmente pela respectiva OSC partícipe. § 2º Os documentos e requisitos para celebração devem estar atualizados; § 3º Podem ser aceitos documentos enviados via eletronicamente por e-mail institucional da Comissão ou outro e-mail institucional disponível; § 4º Em caso da parceria for para execução de programa ou projeto de iniciativa da administração pública municipal, deve-se observar o atendimento aos objetivos e metas do programa. § 5º Os resultados e homologações das análises realizadas pela Comissão de Seleção serão formalizados por Ata, constando de anexos, quando necessário. Art. 23 . O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. § 1º Encerrado o prazo de edital para envio das propostas, a administração municipal pelo setor competente publicará a listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ. § 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital. § 3º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos conforme os artigos 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada. § 4º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos parágrafo anterior deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014. § 5º O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital. § 6º A critério da Comissão de Seleção, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal, a respectiva ata. § 7º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Púbica. Art. 24 . É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de parceria desde que atendidas às exigências contidas no art. 35-A da Lei nº 13.019/2014. § 1º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede deverão ser apresentados os documentos exigidos no edital. § 2º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. § 3º Será celebrado, nos termos do inciso II do parágrafo único, artigo 35-A da lei Federal, um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas. § 4º As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede. Art. 25 . Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso e protocolar no Protocolo Geral da Administração Municipal, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contados da intimação publicada no sítio eletrônico ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de notificações. § 1º A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir. § 2º Das decisões da Comissão de Seleção caberá um único recurso à autoridade competente. Seção V Dos Requisitos Para Celebração do Termo de Parceria Art. 26. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as disposições do art. 33, apresentar os documentos previstos no art. 34, ambos da Lei nº 13.019/2014, e também, no mínimo, o seguinte: I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano; II - Certidão geral de débitos tributário municipal; III - Certidão geral de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; IV - Certidão negativa de débitos trabalhistas; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VI - Declaração, sob as penas da Lei, de que não incorre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014; VII - Declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição da República; VIII - Documento comprovando o credenciamento ou cadastramento junto aos Conselhos de Políticas Públicas correlatas ao objeto de parceria, quando for o caso; IX - Alvará de funcionamento; X - Demais documentos exigíveis, conforme instruções dos órgãos de controle externo e interno. § 1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas. § 2º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inc. VII do art. 34 da Lei nº 13.019/2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 16 deste Decreto. Seção VI Das Vedações Art. 27 . Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto com Organização da Sociedade Civil que se enquadre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, bem como a que for integrada, dentre seus dirigentes, por servidor ou empregado da Administração Pública. Parágrafo único . Para os fins do inciso III do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e aqueles que detêm competência, ainda que delegada, para a assinatura de termos de parceria. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS Art. 28 . Os extratos de termo de parceria firmados deverão ser publicados no meio oficial da administração pública municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet. Parágrafo único . Os efeitos jurídicos da parceria se iniciam a partir da data de sua publicação. Art. 29 . O termo de parceria estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado. Seção I Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos de Parceria Art. 30 . Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no art. 51 da Lei nº 13.019/2014. Parágrafo único . Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 31 . Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei nº 13.019/2014, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Art. 32 . Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais. Art. 33. Será obrigatória à estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira. § 1º Constará, do termo de parceria, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá: I - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação; II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação. § 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o Administrador Público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração. § 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor. Art. 34 . Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei nº 13.019/2014. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a serem contratados, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. § 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas. § 3º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviços. §4º Poderão ser pagos custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel, energia, telefone, taxas, locação de imóvel e outras da mesma natureza, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos. Art. 35 . O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados. Art. 36 . As contratações de bens e serviços realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local. § 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019/2014: I - A responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II - A responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. § 2º A Organização da Sociedade Civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. § 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado. Art. 37 . Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a Organização da Sociedade Civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado. Seção II Do Monitoramento e da Avaliação Art. 38 . O Órgão Técnico emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que fará a homologação por documento oficial próprio, podendo ser a ATA, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. § 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, será emitido pelo Órgão Técnico e deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014. § 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados nas mesmas condições da Lei federal 13.019/2014 e suas alterações, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle social inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, devendo-se observar também os parâmetros contidos neste Decreto. § 3º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão. § 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informados, à autoridade competente para decidir. Art. 39 . Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação realizar visitas técnicas a fim de acompanhar, monitorar e fiscalizar as parcerias celebradas para fins de avaliação do cumprimento do objeto e emitir respectivo Relatório de visitas técnicas para encaminhamento ao parecer conclusivo de gestor da parceria. Parágrafo único . O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial. Art. 40 . Nas parcerias cujo repasse ocorra em parcelas, o monitoramento e avaliação ocorrem a partir do repasse da primeira parcela a título de prestação de contas parcial e deverá seguir com os atos observando o cronograma de repasse estipulado no termo de parceria. § 1º A OSC deve emitir relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira, em cada bimestre a partir da data de início de execução da parceria, a serem entregues ao servidor órgão técnico de parceria até o décimo dia útil. § 2º o órgão técnico responsável emitirá o relatório de monitoramento e avaliação referente ao período executado com base nos documentos mencionados no parágrafo anterior, para vistas e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação. § 3º A comissão deve analisar e deliberar sobre a homologação num prazo máximo de 10 dias contados do recebimento do referido Relatório. § 4º Durante a prestação de contas parcial a comissão pode realizar visitas técnicas nos locais de execução do objeto da parceria, observando o disposto no caput do artigo anterior. § 5º O disposto no § 1º é requisito para o repasse das parcelas subsequentes ao bimestre já contabilizado pelo tempo de parceria. § 6º O repasse das parcelas subsequentes está condicionado à homologação de regularidade na prestação de contas parcial pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. § 7º A comissão deve convocar a OSC para prestar esclarecimentos caso haja alguma irregularidade na prestação de contas parcial. Art. 41 . Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação dar ciência e encaminhar ao Gestor da parceria para emissão de parecer dos resultados das prestações de contas parciais e para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas. I - O parecer deverá, obrigatoriamente, mencionar: a) os resultados já alcançados e seus benefícios; b) os impactos econômicos ou sociais; c) o grau de satisfação do público-alvo; d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Das Normas Gerais Art. 42 . A prestação de contas final deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares que vierem a ser editadas por órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias. Art. 43 . A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam a respectiva comissão e ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada nos extratos. § 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. § 3º A análise da prestação de contas final deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4º Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Seção II Das Competências Para Prestação de Contas Final Art. 44 . As Organizações da Sociedade Civil deverão prestar contas, de acordo com o rol de documentos especificados no termo de parceria: §1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria. §2º Fica dispensado anexar relatórios gerados automaticamente pela plataforma eletrônica. Art. 45 . Considerar-se-á prestação de contas final após o término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. § 1º A Organização da Sociedade Civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou depois de findo o ano em exercício, se a parceria exceder período de 12 meses. § 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. § 3º Poderão ser estabelecidos outros prazos no edital de chamamento público ou nos termos de parceria. Art. 46 . Cabe ao Órgão Técnico de parcerias da Administração Pública Municipal receber a juntada de documentos mencionadas no artigo 44 e expedir o relatório de monitoramento e avaliação referente à prestação de contas final encaminhando-o, dentro do prazo de até 15 dias, para apreciação, análise e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação. Parágrafo único . A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá o prazo de até 20 dias úteis contados do recebimento para avaliar e homologar o relatório da administração pública municipal e juntar ao seu relatório de visitas técnicas para encaminhar junto a ATA ao gestor de parceria. Seção III Da Análise da Prestação de Contas Final Art. 47 . A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas: I - Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado; II - Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória. § 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos de que tratam o art. 49 deste Decreto. § 2º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no parágrafo anterior. § 3º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto. § 4º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei nº 13.019/2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas. § 5º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período. § 6º Transcorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o administrador público ou a autoridade por ele delegada, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 48 . Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas. § 1º Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil. § 2º De igual modo, por se constituir de transferências voluntárias vinculadas ao Plano de Trabalho, não há nenhum tipo de retenção, inclusive, a título de ISS. § 3º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas. § 4º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 49 . A manifestação em parecer conclusivo sobre a prestação de contas final pelo gestor de parceria observará os prazos previstos na Lei nº 13.019/2014, devendo dispor sobre: I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos. § 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras: I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitados o valor global da parceria; II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado. § 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado danos ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada aprovadas com ressalvas, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal. § 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei nº 13.019/2014, bem como: I - Quando não for executado o objeto da parceria; II - Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria. § 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão. § 5º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser publicada em sítio eletrônico cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. § 6º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas. § 7º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação. Art. 50 . É o Administrador Público a autoridade competente para avaliar e decidir sobre a prestação de contas final tomando o parecer conclusivo do gestor da parceria, na seguinte forma: I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; d) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Parágrafo único . A autoridade competente para assinar o termo de parceria é a responsável pela decisão final sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. § 1º O administrador público ou a autoridade delegada responde sobre a decisão da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. § 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. CAPÍTULO VIII DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO Art. 51 . O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. § 1º Durante a vigência do termo de parceria é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, desde que não altere o valor total da parceria, fazendo assim por termo aditivo ou apostila ao termo de parceria. § 2º A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado. Art. 52. Para aprovação da alteração, que resulte em acréscimo de valor, o Gestor da Parceria deverá se manifestar acerca: I - do interesse público na alteração proposta; II - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta; III - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta, quando se tratar de acréscimo de valor. Parágrafo único . Em se tratando de acréscimo de valor, após a manifestação do Gestor da Parceria, o trâmite será encaminhado para análise jurídica, previamente à deliberação da autoridade competente. Art. 53 . Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei nº 13.019/2014, e deste Decreto, é necessário parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do Órgão Técnico atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução. Art. 54 . Os termos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. § 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada: I - A utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; II - A falta de apresentação das prestações de contas. § 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 55 . Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública deverá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas nos termos do art. 73 da Lei nº 13.019/2014 e suas respectivas alterações. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 56 . Os órgãos da Administração Pública Municipal competentes pelas parcerias mencionados neste Decreto e a OSC proverão ao Departamento responsável pelo Portal da Transparência o necessário para que este mantenha a divulgação das informações das parcerias na forma e nos prazos determinados da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações e por este Decreto. Art. 57 . A Organização da Sociedade Civil divulgará, em seu site na internet e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público Municipal. Parágrafo único . Sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria, a divulgação contemplará: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 . Os órgãos competentes da Administração Pública ficam incumbidos de realizar avaliação geral do processo de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do processo e regulamento municipal de parcerias com as organizações da sociedade civil. Art. 59 . Aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições da lei Federal 13.019/2014. Art. 60 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Termo de homologação
1 matéria
069 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2025 ASSUNTO/OBJETO : FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (BÁSICOS, PSICOTRÓPICOS E INJETÁVEIS) VISANDO O ATENDIMENTO DE DEMANDAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA UBS, CAPS E ABASTECIMENTO DO CAF - CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO. A Secretária de Saúde de Araripina-PE, a Sra. PATRICIA CADEIRA NOVAIS, no uso de suas atribuições legais, designado pela Portaria Nº 513/2025, de 07 de fevereiro de 2025, considerando o teor do referido certame juntamente com o Parecer Jurídico , onde é consignado que o presente procedimento licitatório se encontra sem erros e em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, que trata e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; RESOLVE : HOMOLOGAR , o objeto desta licitação em favor das empresas: HORUS FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.754.510/0001-48 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 2.639.692,50 (dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) referente aos itens 1 - 2 - 3 - 5 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 38 - 39 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 106 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155; VITAL SAÚDE DISTRIBUIDORA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.611.020/0001-74 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) referente aos itens 4 30; COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.729.178/0006-53 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) referente aos itens 6 – 31; PHARMAPLUS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.817.043/0001-52 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 199.031,25 (cento e noventa e nove mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente aos itens 16 – 104 – 105 – 107 – 108; KASMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.685.649/0001-24 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente ao item 37; CIRURGICA MONTEBELLO LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.674.752/0001-40 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 25.781,25 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao item 103; MS HOSPITALAR EIRELI , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.191.620/0001-00 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao item 144. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Araripina/PE, 16 de dezembro de 2025. PATRICIA CADEIRA NOVAIS SECRETÁRIA DE SAÚDE PORTARIA N° 513/2025
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria de Saúde
Extrato de contrato
1 matéria
045 EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 045/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 053/2025 – PREGÃO ELETRONICO N° 027/2025 . OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO QUE TANGE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS – FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA COZINHA COMUNITÁRIA - CORNÉLIA MARIA DE JESUS , DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, REGIDA PELA SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME. EMPRESA CONTRATADA: RITA DE CASSIA FULGÊNCIO DE LIMA ARRUDA-ME . COM SEDE NA AVENIDA FLORENTINO ALVES BATISTA, N° 357, CENTRO - ARARIPINA/PE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 01.511.719/0001-50 REPRESENTADO PELA SR.ª RITA DE CASSIA FULGÊNCIO DE LIMA ARRUDA, BRASILEIRA, CASADA, COMERCIANTE, PORTADORA DO CPF Nº 221.270.033-49 E RG Nº 260889.81 SSP/PE, VALOR ANUAL: R$ 2.985,00 ( DOIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS ); VIGÊNCIA: 16/12/2026. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 16/12/2025. ARARIPINA/PE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria Assistência Social e Combate a Fome
Extrato de ata de registro de preços
1 matéria
028 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 028/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 053/2025 – PREGÃO ELETRONICO N° 027/2025 . OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO QUE TANGE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS – FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA COZINHA COMUNITÁRIA - CORNÉLIA MARIA DE JESUS , DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, REGIDA PELA SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME. EMPRESA CONTRATADA: RITA DE CASSIA FULGÊNCIO DE LIMA ARRUDA-ME . COM SEDE NAAVENIDA FLORENTINO ALVES BATISTA, N° 357, CENTRO - ARARIPINA/PE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 01.511.719/0001-50 REPRESENTADO PELA SR.ª RITA DE CASSIA FULGÊNCIO DE LIMA ARRUDA, BRASILEIRA, CASADA, COMERCIANTE, PORTADORA DO CPF Nº 221.270.033-49 E RG Nº 260889.81 SSP/PE, VALOR ANUAL: R$ 5.790,00 ( CINCO MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS ); VIGÊNCIA: 16/12/2026. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 16/12/2025. ARARIPINA/PE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria Assistência Social e Combate a Fome
Extrato de termo aditivo do contrato
2 matérias
073 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 073/2023, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 027/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2023, QUE TEM COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PELO PRESENTE TERMO ADITIVO, FICA AUTORIZADO O ACRÉSCIMO QUANTITATIVO E FINANCEIRO DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), DAS QUANTIDADES DOS ITENS 26, 28, 29 E 31 , CONFORME PLANILHA CONTRATUAL, MANTENDO-SE INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS, COM FUNDAMENTO NO COM FUNDAMENTO NO ART. 124, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/20, DE UM LADO, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: CENTRO HOSPITALAR ESPECIALIZADO DE ARARIPINA LTDA. ME, INSCRITA NO CNPJ Nº 07.796.296/0001-48. TERMO INICIAL SERÁ A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO EM 12/12/2025 ARARIPINA-PE, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria de Saúde
068 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 068/2025, ORIUNDO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 056/2024 – CREDENCIAMENTO Nº 004/2025, QUE TEM COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, REALIZADOS POR MEIO DE UNIDADE MÓVEL ITINERANTE, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PELO PRESENTE TERMO ADITIVO, FICA AUTORIZADO O ACRÉSCIMO QUANTITATIVO DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO AUMENTO DA DEMANDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MANTENDO-SE INALTERADAS AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, OS PREÇOS UNITÁRIOS E AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. DE UM LADO, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: INSTITUTO SAÚDE EXPRESS, INSCRITO NO CNPJ Nº 58.694.763/0001-60. TERMO INICIAL SERÁ A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO EM 15/12/2025 ARARIPINA-PE, 15 DE DEZEMBRO DE 2025. PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria de Saúde
Portaria
2 matérias
1116 PORTARIA Nº 1.116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do Art. 61 da Lei Orgânica, e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.202/2025, pela presente, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , o Sr. FRANCINILDO DA SILVA LIMA , portador da Cédula de Identidade nº 8096684 SSP/PI e do CPF nº 151.217.404-17, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de GERENTE TÉCNICO DE APOIO , do Gabinete do Vice-Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
1115 PORTARIA Nº 1.115, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do Art. 61 da Lei Orgânica, e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.202/2025, pela presente, RESOLVE: Art. 1º EXONERAR , o Sr. GIOVANNI PEREIRA DA SILVA SOUSA , portador da Cédula de Identidade nº 54.823.217-9 SSP/SP e do CPF nº 433.048.258-43, do Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de GERENTE TÉCNICO DE APOIO , do Gabinete do Vice-Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Outros
3 matérias
029 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 029/2025. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 054/2025. PREGÃO ELETRONICO Nº 028/2025 . OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO QUE TANGE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS – FRUTAS, VERDURAS , A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA COZINHA COMUNITÁRIA - FRANCISCA ROBERTA DA SILVA- CHICA DE DUDU, DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA NO MUNICÍPIO DE ARARIPINA. A EMPRESA CONTRATADA: FRANCISCA JOSEFA JUVINA – ME, COM SEDE NA RUA PEDRO BARRETO DE ALENCAR, Nº 90 – CENTRO - ARARIPINA- PE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 00.659.118/0001-26, REPRESENTADO PELO SR. FRANCISCA JOSEFA JUVINA , BRASILEIRA, CASADA, COMERCIANTE, PORTADOR DO CPF nº 220.334.914-04 e RG nº 2.077.127 SSP – PI. R$ 87.602,04 (OITENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) DATA DA ATA: 16/12/2025, VIGÊNCIA ATÉ 16/12/2026. ARARIPINA/PE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA S A MPAIO CARDOSO, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria Assistência Social e Combate a Fome
027 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 027/2025. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 053/2025. PREGÃO ELETRONICO Nº 027/2025 . OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NO QUE TANGE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS – FRUTAS, VERDURAS , A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES CONTÍNUAS DA COZINHA COMUNITÁRIA – CORNÉLIA MARIA DE JESUS, DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA. A EMPRESA CONTRATADA: FRANCISCA JOSEFA JUVINA – ME, COM SEDE NA RUA PEDRO BARRETO DE ALENCAR, Nº 90 – CENTRO - ARARIPINA- PE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 00.659.118/0001-26, REPRESENTADO PELO SR. FRANCISCA JOSEFA JUVINA , BRASILEIRA, CASADA, COMERCIANTE, PORTADOR DO CPF nº 220.334.914-04 e RG nº 2.077.127 SSP – PI. VALOR GLOBAL DE R$ 84.854,68 (OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS, SESSENTA E OITO CENTAVOS) DATA DA ATA: 16/12/2025, VIGÊNCIA ATÉ 16/12/2026. ARARIPINA/PE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO, SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Secretaria Assistência Social e Combate a Fome
001 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Araripina/PE, por meio da Comissão Eleitoral, torna pública a relação dos habilitados para participar da Assembleia de Eleição da Sociedade Civil, conforme Edital vigente, para composição do CMAS.
1. ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL HABILITADAS: · ONG Chapada · ONG Servos · ONG Palavra em Ação 2. TRABALHADORES(AS) DO SUAS HABILITADOS(AS): · Joyce Caetano Laurentino · Neire Adaiana Lopes de Oliveira Batista · Antonia Luzinete de Souza · Eliane de Lima Carvalho 3. ORGANIZAÇÕES DE USUÁRIOS HABILITADAS: · Associação de Moradores e Agricultores da Serra do Simões · Associação de Moradores do Morais Os(as) habilitados(as) acima relacionados(as) estão aptos(as) a participar da Assembleia de Eleição , que ocorrerá conforme data, local e horário estabelecidos no Edital, para escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS. Araripina/PE, 16 de dezembro de 2025. Comissão Eleitoral do CMAS Conselho Municipal de Assistência Social – Araripina/PE
terça-feira, 16 de dezembro de 2025