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083 DECRETO Nº 083, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Fórum Municipal Permanente de Educação de Araripina - FME, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento, em consonância com a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 61, incisos V e XXIV, e pelo art. 83, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de articulação do sistema nacional de educação e de definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente quanto aos princípios da gestão democrática do ensino público e à organização dos sistemas de ensino; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, de duração decenal, e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.388, de 2026, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus respectivos planos de educação mediante lei específica, em consonância com o Plano Nacional de Educação, assegurada a participação da comunidade educacional e da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos permanentes de participação social, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO a importância de garantir a participação dos diferentes segmentos da comunidade educacional e da sociedade civil na elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Araripina, em consonância com o Plano Nacional de Educação 2026-2036; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão democrática da educação, a transparência, o controle social e a articulação entre o Poder Público, a comunidade educacional e a sociedade civil; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.753, de 18 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Araripina - PME, para o decênio 2015-2025; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma instância permanente de participação social para contribuir com a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação interinstitucional e intersetorial para o enfrentamento dos desafios educacionais e para a garantia do direito à educação pública de qualidade, com equidade e inclusão, DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal Permanente de Educação de Araripina - FME, instância colegiada, permanente, participativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município. Parágrafo único. O Fórum Municipal Permanente de Educação atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, os demais conselhos municipais, órgãos públicos, instituições educacionais e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências legais de cada instituição. Art. 2º O Fórum Municipal Permanente de Educação tem por finalidade promover a participação social, o diálogo, a articulação e o controle social no processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município de Araripina. Art. 3º São finalidades específicas do Fórum: I - contribuir para a elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Araripina - PME 2027-2037, em consonância com o Plano Nacional de Educação e com as especificidades e necessidades educacionais do Município de Araripina; II - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação durante toda a sua vigência; III - promover a participação democrática da comunidade educacional e da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da política educacional; IV - fortalecer a gestão democrática da educação municipal; V - promover o diálogo permanente entre o Poder Público, profissionais da educação, estudantes, famílias, instituições educacionais, conselhos e sociedade civil; VI - contribuir para a identificação das necessidades, desafios, potencialidades e prioridades da educação municipal; VII - fomentar a articulação intersetorial e interinstitucional em defesa do direito à educação; VIII - promover a transparência e a ampla divulgação das informações relacionadas ao planejamento e à execução das políticas educacionais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 4º O Fórum Municipal Permanente de Educação será composto por representantes do Poder Público, da comunidade educacional e da sociedade civil, asseguradas a pluralidade, a representatividade e a participação democrática dos diferentes segmentos relacionados à educação municipal. § 1º O Fórum será constituído por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de cada um dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Educação - CME; III - gestores das instituições públicas da Rede Municipal de Ensino; IV - representantes das instituições públicas da Rede Estadual de Ensino; V - representantes das instituições privadas de ensino; VI - coordenadores pedagógicos da Rede Municipal de Ensino; VII - professores da Rede Municipal de Ensino; VIII - estudantes; IX - pais ou responsáveis por estudantes, preferencialmente indicados por meio dos Conselhos Escolares; X - entidade sindical representativa dos profissionais da educação; XI - Conselho Tutelar; XII - Conselho de Alimentação Escolar - CAE; XIII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB; XIV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XV - Poder Legislativo Municipal; XVI - representantes de órgãos, instituições ou entidades da sociedade civil cuja atuação tenha relação com a educação e com a garantia de direitos de crianças, adolescentes, jovens e adultos; XVII - outros segmentos cuja participação seja considerada pertinente para a construção, acompanhamento e avaliação da política educacional municipal. § 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições, entidades ou segmentos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º A indicação dos representantes deverá observar, sempre que possível, critérios de representatividade, pluralidade, diversidade e participação democrática. § 4º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão, instituição, entidade ou segmento representado. § 5º O representante titular terá direito a voz e voto nas deliberações do Fórum, sendo substituído pelo suplente em suas ausências e impedimentos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação: I - participar da mobilização, discussão, elaboração e acompanhamento do novo Plano Municipal de Educação - PME 2027–2037; II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; III - promover, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, processos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, ou em periodicidade diversa estabelecida pela legislação vigente; IV - analisar indicadores e evidências educacionais para subsidiar o acompanhamento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; V - propor medidas, ações e estratégias destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação; VI - contribuir para a revisão e o aperfeiçoamento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, observados os procedimentos legais aplicáveis; VII - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais; VIII - participar da organização e coordenação das Conferências Municipais de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes; IX - promover audiências públicas, seminários, fóruns temáticos, consultas públicas, encontros e outros espaços de participação social; X - acompanhar e divulgar as deliberações das Conferências Municipais de Educação; XI - emitir recomendações, proposições e manifestações sobre políticas públicas educacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e conselhos; XII - promover a articulação entre as diferentes redes, etapas e modalidades de ensino; XIII - articular-se com conselhos, fóruns, instituições públicas e privadas, órgãos de controle social e demais organizações relacionadas à educação; XIV - fomentar ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, proteção à infância e adolescência e demais áreas relacionadas à garantia do direito à educação; XV - acompanhar a execução das políticas educacionais e seus impactos sobre o acesso, a permanência, a aprendizagem, a equidade e a qualidade da educação; XVI - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação; XVII - garantir a publicidade e a transparência de seus atos, atas, relatórios, recomendações e demais documentos produzidos; XVIII - exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, previstas em seu Regimento Interno ou na legislação vigente. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO Art. 6º O Fórum contará com uma Comissão de Coordenação, composta por 05 (cinco) membros titulares, eleitos pelo plenário dentre os representantes do Fórum, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 1º O mandato dos membros da Comissão de Coordenação será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva. § 2º A Comissão de Coordenação deverá buscar, sempre que possível, a representação plural dos diferentes segmentos integrantes do Fórum. Art. 7º Compete à Comissão de Coordenação: I - planejar, organizar e acompanhar as atividades do Fórum; II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - elaborar, com a participação dos membros do Fórum, o plano anual de trabalho; IV - coordenar os Grupos de Trabalho instituídos pelo Fórum; V - encaminhar as deliberações aprovadas pelo plenário; VI - representar institucionalmente o Fórum perante órgãos, instituições e entidades, observadas as deliberações do plenário; VII - acompanhar a execução das ações previstas no plano anual de trabalho; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 8º O Fórum poderá instituir Grupos de Trabalho, GTs, de caráter temporário ou permanente, destinados ao estudo, análise, discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados às políticas educacionais. § 1º Os Grupos de Trabalho terão composição plural e poderão contar, mediante convite, com especialistas, técnicos, representantes de instituições e outros colaboradores, conforme a natureza da matéria a ser analisada. § 2º Os resultados dos trabalhos dos Grupos de Trabalho serão apresentados à Comissão de Coordenação e submetidos à apreciação e deliberação do plenário do Fórum. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA IMPESSOALIDADE Art. 9º É vedada a utilização do Fórum Municipal Permanente de Educação para fins de promoção político-partidária, eleitoral, pessoal ou de qualquer outra finalidade estranha às suas competências institucionais. Parágrafo único. Os representantes deverão atuar em defesa do interesse público e da educação, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da participação democrática, transparência e respeito à diversidade. CAPÍTULO VII DAS CONFERÊNCIAS, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEMAIS ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO Art. 10. O Fórum Municipal Permanente de Educação participará da organização e coordenação das Conferências Municipais de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e instituições competentes. § 1º As Conferências Municipais de Educação terão caráter participativo, avaliativo e propositivo, assegurada a ampla representação dos diferentes segmentos da sociedade. § 2º As deliberações das Conferências Municipais de Educação serão sistematizadas e divulgadas, constituindo subsídios para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação. § 3º O Fórum poderá promover audiências públicas, consultas públicas, seminários, fóruns temáticos, encontros e outros mecanismos de participação social. CAPÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES E DOS DOCUMENTOS Art. 11. As propostas, recomendações, relatórios, pareceres e demais documentos produzidos pelo Fórum serão submetidos à apreciação do plenário e, quando for o caso, aprovados mediante deliberação dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno. § 1º As deliberações serão registradas em ata, com indicação, quando pertinente, dos encaminhamentos, responsáveis e prazos. § 2º Os documentos aprovados serão encaminhados aos órgãos, instituições e autoridades competentes, conforme a natureza da matéria. § 3º As deliberações do Fórum terão caráter consultivo e propositivo, não substituindo as competências legais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Conselho Municipal de Educação ou dos demais órgãos e conselhos municipais. CAPÍTULO IX DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO APOIO INSTITUCIONAL Art. 12. O Fórum Municipal Permanente de Educação ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições legais pertinentes. Parágrafo único. A vinculação administrativa prevista no caput não implica subordinação das deliberações do Fórum à Secretaria Municipal de Educação, preservadas sua finalidade, representatividade e autonomia de participação social. CAPÍTULO X DO REGIMENTO INTERNO E DA INSTALAÇÃO Art. 13. A estrutura, a organização, as atribuições específicas dos órgãos internos, o processo de escolha da Coordenação, o funcionamento das reuniões, os quóruns, os procedimentos de votação, a substituição dos representantes e demais normas operacionais serão estabelecidas no Regimento Interno do Fórum. Art. 14. O Regimento Interno deverá ser elaborado e submetido à aprovação do plenário no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de instalação do Fórum. Art. 15. Até a aprovação do Regimento Interno, o Fórum será coordenado provisoriamente por uma Comissão de Instalação, constituída por representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de organizar a instalação do colegiado, promover a primeira reunião e conduzir os procedimentos necessários à elaboração e aprovação do Regimento Interno. CAPÍTULO XI DAS REUNIÕES Art. 16. O Fórum reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela Comissão de Coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme estabelecido no Regimento Interno. § 2º As convocações, pautas, atas e demais documentos relativos às reuniões deverão ser divulgados, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais. Art. 17. O exercício da representação no Fórum será considerado de relevante interesse público e não será remunerado. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 18. O Fórum Municipal Permanente de Educação participará do processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes. § 1º O monitoramento e a avaliação deverão considerar dados e indicadores educacionais oficiais, resultados de avaliações, informações demográficas, sociais e econômicas e demais evidências pertinentes à realidade educacional do Município. § 2º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação será realizado, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, ou em periodicidade diversa estabelecida pela legislação vigente. § 3º Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser sistematizados e divulgados amplamente, assegurada a transparência das informações e a participação social. § 4º Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento educacional, a revisão das estratégias e a definição de prioridades para a política municipal de educação, observados os procedimentos legais aplicáveis. § 5º O Fórum poderá apresentar recomendações ao Poder Executivo, ao Conselho Municipal de Educação e às demais instâncias competentes com base nos resultados do monitoramento e da avaliação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à instalação do Fórum Municipal Permanente de Educação e à realização de sua primeira reunião, após a nomeação dos representantes. Art. 20. O Fórum atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, os demais conselhos municipais, o Poder Legislativo e outras instituições públicas e privadas, respeitadas as competências legais de cada órgão ou instância. Art. 21. A elaboração do novo Plano Municipal de Educação deverá observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as diretrizes do Plano Nacional de Educação, os dados e indicadores educacionais do Município e as contribuições provenientes dos processos de participação social. Art. 22. A aprovação do Plano Municipal de Educação e de suas eventuais alterações observará o processo legislativo e os procedimentos previstos na legislação aplicável, não cabendo ao Fórum substituir as competências constitucional e legalmente atribuídas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados pelo Regimento Interno do Fórum, observada a legislação vigente. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
Demais Atos de Licitação
1 matéria
025 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA – PE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 025/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2026 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 025/2026 – PREGÃO ELETRÕNICO Nº 010/2026 . Despacho de revogação de Processo Licitatório em razão de interesse público. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, designado através da Portaria nº 470/2025; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos atos administrativos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando à preservação do interesse público. RESOLVE: REVOGAR em todos os seus termos, por interesse público da administração, o Processo Licitatório Nº 025/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO de Nº 010/2025, cujo o objeto da presente licitação é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA COM PRODUÇÃO E ENVIO DE RELEASES, CONTATO COM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, MÉDIA TRAINING, AGENDAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE ENTREVISTAS E COLETIVAS DE IMPRENSA, BEM COMO A GESTÃO DE REDES SOCIAIS COM PLANEJAMENTO EDITORIAL, CRIAÇÃO DE CONTEÚDO, MONITORAMENTO E IMPULSIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE APRESENTE A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES PRESENTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, EDITAL E SEUS ANEXOS. Araripina/PE, 02 de setembro de 2026. ANTÔNIO RODRIGO FALCÃO BATISTA AGENTE DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 157/2025
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Portaria
8 matérias
426 PORTARIA Nº 426, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 040/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder benefício de Pensão por Morte, a contar de 02 de maio 2026 (data do óbito), com proventos correspondentes a 100% do valor da aposentadoria percebido pela servidora na data do óbito, em favor do Sr. Clayton Ronaldo Pereira de Almeida , na condição de companheiro sobrevivente da ex-servidora pública falecida, Sra. Maria Deuzaneide Pires Lacerda , outrora aposentado no cargo de Professor, Nível 3, Classe 7, 150h/a, nos termos da Portaria nº 421/2018, matrícula nº 20285-1, cujo óbito ocorreu em 02/05/2026 . Art. 2º A pensão por morte concedida está fundamentada no Art. 40 § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019 e Art. 9º, I c/c Art. 28, I, Art. 29, § 1º e Art. 31, § 2º, V, “c”, 6, todos da Lei Municipal nº 3.009/2021, que instituiu a Reforma da Previdência no Município de Araripina. Art. 3º O benefício será reajustado, anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme prevê o § 1º do Art. 29 da Lei Municipal nº 3.009/2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de maio de 2026. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Secretaria de Administração e Gestão de Patrimônio
425 PORTARIA Nº 425, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 042/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder benefício de Pensão por Morte, a contar de 31 de maio de 2026 (data do óbito), em favor do Sr. Ronaldo Venuto, na condição de cônjuge sobrevivente, da ex-servidora pública falecida, Sra. Francisca Girleide de Oliveira Venuto, outrora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, SM-2, ACS, matrícula nº 2357, lotada na Secretaria de Saúde. Art. 2º A pensão por morte concedida está fundamentada no Art. 40 § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019 e Art. 9º, I, c/c Art. 28, I, e Art. 31, § 2º, V, “c”, 6, todos da Lei Municipal nº 3.009/2021, que instituiu a Reforma da Previdência no Município de Araripina. Art. 3º O benefício será reajustado, anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme prevê o Art. 25 c/c o Art. 29, § 1º, da Lei Municipal supracitada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de maio de 2026. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
424 PORTARIA Nº 424, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 044/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder benefício de Pensão por Morte, a contar de 26 de maio 2026 (data do óbito), com proventos correspondentes a 100% do valor da aposentadoria percebido pela servidora na data do óbito, em favor do Sr. Juvenal José Delfino, na condição de companheiro sobrevivente da ex-servidora pública falecida, Sra. Aldeides Ana do Nascimento, outrora aposentada no cargo de Zelador, SM-1, Zel, nos termos da Portaria nº 065/2006, matrícula nº 875-1, cujo óbito ocorreu em 26/05/2026. Art. 2º A pensão por morte concedida está fundamentada no Art. 40 § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019 e A rt. 9º, I c/c Art. 28, I, Art. 29, § 1º e Art. 31, § 2º, V, “c”, 6, todos da Lei Municipal nº 3.009/2021, que instituiu a Reforma da Previdência no Município de Araripina. Art. 3º O benefício será reajustado, anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme prevê o § 1º do Art. 29 da Lei Municipal nº 3.009/2021 . Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2026. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
423 PORTARIA Nº 423, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 046/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição para professor pela regra de transição com pedágio, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, em favor da servidora pública municipal, Sra. Maria Elenie Rodrigues de Sousa, titular do cargo efetivo de Professor, Nível 3, Classe 7, 150 h/a, matrícula nº 668-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no Art. 48, § 1º, § 2º, I e § 3º, I, da Lei Complementar nº 3.009/2021 c/c Art. 20 da EC nº 103/2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
422 PORTARIA Nº 422, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 045/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição para professor pela regra de transição com pedágio, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, em favor da servidora pública municipal, Sra. Maria Uisa Pereira de Moura, titular do cargo efetivo de Professor, Nível 3, Classe 7, 200 h/a, matrícula nº 446-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no Art. 48, § 1º, § 2º, I e § 3º, I, da Lei Complementar nº 3.009/2021 c/c Art. 20 da EC nº 103/2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
421 PORTARIA Nº 421, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 043/2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição com pedágio, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, em favor da servidora pública municipal, Sra. Rosemary Gomes Alencar, titular do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, SM-2, ACS, matrícula nº 2440-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no Art. 48, § 2º, I e § 3º, I, da Lei Complementar nº 3.009/2021 c/c Art. 20 da EC nº 103/2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
420 PORTARIA Nº 420, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , a Sra. CÍCERA DE CARVALHO SOUSA , portadora do Registro Geral nº 03064967479, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de GERENTE DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO , da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Araripina . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito
419 PORTARIA Nº 419, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , a Sra. ROSANGELA DA SILVA COSTA , portadora da Cédula de Identidade nº 4886884 SDS/PE e do CPF nº 845.508.564-91, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-4, de ASSESSOR ESPECIAL , do Gabinete do Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
Gabinete do Prefeito