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6 matérias
3274 LEI MUNICIPAL Nº 3.274, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Denomina de “ ANTÔNIO CLAUDIO DA SILVA ” a Quadra Poliesportiva da Escola Nucleada Maria Heleneide Lopes, localizada na Vila Serrânia I, Distrito de Araripina/PE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de "ANTÔNIO CLAUDIO DA SILVA" a Quadra Poliesportiva da Escola Nucleada Maria Heleneide Lopes, localizada na Vila Serrânia I, Distrito de Araripina/PE. Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção e instalação da placa de identificação da Quadra Poliesportiva com a denominação estabelecida nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
3273 LEI MUNICIPAL Nº 3.273, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Denomina de Rua “ MARIA RAIMUNDA MOURA DA SILVA ”, a rua situada em paralela as ruas Duque de Caxias e Padre Luiz Gonzaga localizada no Distrito de Bom Jardim do Araripe, neste município. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua “ MARIA RAIMUNDA MOURA DA SILVA ”, a rua situada em paralela as Ruas Duque de Caxias e Padre Luiz Gonzaga localizada no Distrito de Bom Jardim do Araripe, neste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
3272 LEI MUNICIPAL Nº 3.272, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose no âmbito do Município de Araripina-PE, e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, as diretrizes para a implantação de Políticas Públicas de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose no Município de Araripina-PE. Parágrafo único. A endometriose é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS como um problema de saúde pública e, é considerada como uma modificação no funcionamento normal do organismo em que as células do tecido que reveste o útero (endométrio), em vez de serem expulsas durante a menstruação, se movimentam no sentido oposto e caem nos ovários ou na cavidade abdominal, onde voltam a multiplicar-se e a sangrar. Art. 2º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, compreenderá ações voltadas avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento, observada a disponibilidade orçamentária e o planejamento da Secrataria Municipal de Saúde. Art. 3º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através de ações da Secrataria Municipal de Saúde, poderá promover açõesvisando a capacitação/treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas nas relações profissionais de saúde com pacientes de endometriose. Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer e/ou ampliar a cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários. Art. 5º O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, poderá desenvolver mecanismos para a geração de dados, monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei. Parágrafo único . A política a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida pelo Município, através do órgão condutor do Programa na área de saúde, que poderá firmar parcerias com outras entidades e organizações não governamentais. Art. 6º O Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras: I - Execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença; c ) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying; f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo municipal. II - promoção da sistematização de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisa científica sobre a doença; III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença; IV - promoção da conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do município de Araripina-PE; V - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de endometriose; VI - realização de companhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculando ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento; VII - implementação, no calendário municipal, de campanhas públicas visando o prognóstico e tratamento da endometriose de maneira precoce. Art. 7º O Poder Executivo, no uso de sua competência, poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
3271 LEI MUNICIPAL Nº 3.271, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Denomina de “ SIMPLICIA PEREIRA LOPES ”, a Creche localizada no Sítio Flamengo, localizada neste município . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de “ SIMPLÍCIA PEREIRA LOPES ”, a Creche localizada no sítio Flamengo, localizada neste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
3270 LEI MUNICIPAL Nº 3.270, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a cessão de uso de bem imóvel pertencente ao Município de Araripina em favor da Associação dos Produtores Rurais da Serrinha do Aperto, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do prédio escolar desativado pertencente ao Município de Araripina, abaixo relacionado, à seguinte Associação Rural: ESCOLA ASSOCIAÇÃO BENÉFICIARIA ESCOLA JOÃO GOMES FERREIRA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA SERRINHA DO APERTO Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante interesse das partes e conveniência da Administração Pública. Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada, a qualquer tempo, por interesse público devidamente justificado ou em caso de descumprimento das obrigações assumidas pela cessionária, hipótese em que o imóvel deverá ser restituído ao Município, independentemente de indenização. Art. 3º Constituem obrigações da cessionária: I - zelar pela integridade e conservação do imóvel, mantendo-o em perfeitas condições de uso; II - utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão de Uso; III - devolver o imóvel ao Município ao término da cessão ou em caso de revogação, em condições compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso regular; IV - permitir ao Município a fiscalização do imóvel sempre que solicitado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
003 LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Programa IPTU Premiado 2026, destinado a incentivar a adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e da Taxa de Coleta de Lixo, mediante sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes, e dá outras providências . O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa IPTU Premiado 2026, com a finalidade de incentivar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e da Taxa de Coleta de Lixo, mediante a realização de sorteio de prêmios entre os contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Somente poderá participar do Programa o contribuinte que esteja adimplente com todos os tributos municipais, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, observadas as condições previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 2º Poderão participar do sorteio as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo pagamento do IPTU incidente sobre imóveis localizados no Município de Araripina. § 1º Considera-se contribuinte, para os efeitos desta Lei, aquele que constar no Cadastro Imobiliário Municipal como responsável tributário na data da realização do sorteio. § 2º Havendo mais de um contribuinte vinculado ao mesmo imóvel, será habilitado para o sorteio aquele que possuir a data de nascimento mais antiga. § 3º No caso de pessoa jurídica, participará do sorteio o representante legal constante do Cadastro Imobiliário Municipal. § 4º O possuidor do imóvel poderá participar do Programa mediante comprovação da posse mansa e pacífica, observado o disposto nesta Lei. § 5º A comprovação da posse poderá ocorrer mediante apresentação de: I - contrato de promessa de compra e venda; II - escritura pública; III - decisão judicial; IV - formal de partilha; V - outro documento idôneo reconhecido pela Administração Tributária. § 6º Tratando-se de espólio, será habilitado o inventariante ou, inexistindo este, o herdeiro de maior idade. § 7º Cada contribuinte somente poderá ser contemplado uma única vez durante o exercício financeiro. § 8º Caso um mesmo contribuinte seja sorteado novamente, prevalecerá apenas o primeiro prêmio obtido. Art. 3º Somente participarão do sorteio os imóveis não beneficiados por imunidade ou isenção do IPTU. Parágrafo único. Não poderão participar do Programa: I - o Prefeito; II - o Vice-Prefeito; III - os Vereadores; IV - os Secretários Municipais; V - os ocupantes de cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo; VI - os servidores efetivos lotados na Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária diretamente envolvidos na organização e na execução do Programa; VII - os membros da Comissão Organizadora. Art. 4º Para participar do Programa, o contribuinte deverá: I - quitar integralmente o IPTU do exercício de 2026; II - encontrar-se regular perante a Fazenda Municipal; III - possuir cadastro imobiliário atualizado. § 1º A situação fiscal será verificada pela Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária mediante consulta aos sistemas oficiais. § 2º A atualização cadastral poderá ser realizada até a data estabelecida em regulamento. § 3º Também poderá participar do Programa o contribuinte que possuir débito tributário parcelado junto ao Município, desde que todas as parcelas vencidas estejam integralmente quitadas até a data da homologação dos cupons. Art. 5º Após a confirmação do pagamento do IPTU e da regularidade fiscal, o contribuinte será automaticamente habilitado ao sorteio. § 1º A Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária emitirá cupom eletrônico ou físico contendo o número de participação. § 2º O Poder Executivo poderá disponibilizar consulta eletrônica para verificação da participação do contribuinte. CAPÍTULO III DO SORTEIO E DA PREMIAÇÃO Art. 6º O sorteio do Programa IPTU Premiado 2026 será realizado em data, horário e local definidos por Decreto do Poder Executivo, após o vencimento da última parcela do IPTU do exercício de 2026. § 1º O sorteio será público, com ampla divulgação pelos meios oficiais do Município. § 2º A Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária divulgará o regulamento do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 3º O sorteio poderá ser acompanhado por representantes da Câmara Municipal, do Conselho Municipal competente, da imprensa e da população em geral. § 4º A forma de realização do sorteio será disciplinada em regulamento. Art. 7º Os contribuintes habilitados concorrerão aos seguintes prêmios: I - 05 (cinco) motocicletas de 125 cilindradas. Parágrafo único. O sorteio será realizado mediante o número da inscrição imobiliária do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 8º Cada inscrição imobiliária dará direito a apenas um cupom para participação no sorteio. § 1º Cada contribuinte poderá ser contemplado apenas uma única vez. § 2º Caso seja novamente sorteado, será realizado novo sorteio para substituição do contemplado. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 9º Fica instituída a Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado 2026. § 1º A Comissão será designada por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. § 2º Compete à Comissão: I - acompanhar a emissão dos cupons; II - fiscalizar o sorteio; III - lavrar a ata do sorteio; IV - decidir os casos omissos; V - acompanhar a entrega dos prêmios. CAPÍTULO V DA ENTREGA DOS PRÊMIOS Art. 10. O contribuinte contemplado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do resultado, para requerer o recebimento do prêmio. § 1º O prêmio será entregue mediante apresentação de documento oficial de identificação. § 2º Na hipótese de falecimento do contemplado, o prêmio poderá ser entregue aos sucessores legais. § 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do contemplado, o prêmio retornará ao patrimônio do Município. Art. 11. Perderá o direito ao prêmio o contribuinte que: I - prestar declaração falsa; II - apresentar documentação fraudulenta; III - deixar de preencher os requisitos desta Lei; IV - possuir débito tributário apurado antes da homologação definitiva do sorteio. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA Art. 12. O resultado do sorteio será divulgado: I - no Diário Oficial do Município - DOM; II - no Portal da Transparência; III - no sítio eletrônico da Prefeitura; IV - nas redes sociais oficiais; V - nos demais meios de comunicação institucional. Art. 13. A entrega dos prêmios será registrada em ata e publicada no Portal da Transparência. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 14. A participação no Programa importa autorização para utilização do nome e da imagem do contribuinte exclusivamente para divulgação institucional do sorteio e da entrega dos prêmios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Parágrafo único. Os dados pessoais serão utilizados exclusivamente para a execução desta Lei. CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo disciplinar: I - o cronograma da campanha; II - a emissão dos cupons; III - a forma do sorteio; IV - a publicidade; V - a entrega dos prêmios; VI - os demais procedimentos administrativos. CAPÍTULO IX DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária, suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, observadas as disposições desta Lei e do regulamento expedido pelo Poder Executivo. Art. 18. O Programa IPTU Premiado constitui campanha permanente de incentivo à arrecadação tributária do Município, podendo ser renovado nos exercícios seguintes mediante autorização legislativa. Art. 19. A Controladoria-Geral do Município poderá acompanhar e fiscalizar todos os atos relacionados à execução do Programa IPTU Premiado 2026, podendo realizar auditorias, inspeções e emitir recomendações visando assegurar a legalidade, a transparência, a impessoalidade e a regularidade dos procedimentos administrativos. Parágrafo único. A Comissão Organizadora e a Secretaria da Fazenda e Regularização Fundiária deverão disponibilizar à Controladoria Geral do Município todas as informações, documentos e registros necessários ao exercício da fiscalização. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
Convocação
2 matérias
006/2026 PORTARIA CONJUNTA SAD/SMS Nº 006, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados na Seleção Pública Simplificada nº 001/2026 para contratação temporária no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Araripina . O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PATRIMÔNIO e a SECRETÁRIA DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a autorização contida no Decreto Municipal nº 041, de 30 de abril de 2026, e, CONSIDERANDO a realização do Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de profissionais para atuação no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD III, vinculado à Secretaria de Saúde, nos termos do Edital de Seleção Pública Simplificada nº 001/2026; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SAD/SMS nº 001, de 30 de abril de 2026, que dispõe sobre a instauração da Seleção Pública Simplificada nº 001/2026; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SAD/SMS nº 002, de 05 de junho de 2026, que homologa o Resultado Final da Seleção Pública Simplificada nº 001/2026; CONSIDERANDO a necessidade temporária de excepcional interesse público, visando assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços públicos de saúde no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD III, RESOLVEM : Art. 1º Convocar os candidatos aprovados na Seleção Pública Simplificada nº 001/2026, conforme relação constante no Anexo I desta Portaria Conjunta, para fins de contratação temporária, observada a ordem de classificação, a modalidade de concorrência, a necessidade da Administração Pública Municipal e o prazo de validade do certame. Art. 2º Os candidatos convocados deverão comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da publicação desta Portaria Conjunta, no horário das 8h às 14h, para apresentar a documentação constante do Anexo II e cumprir as providências administrativas necessárias à formalização do contrato temporário. Art. 3º O não comparecimento do candidato no prazo estabelecido, ou a não apresentação da documentação exigida, implicará renúncia tácita à vaga, sendo convocado o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação. Art. 4º As contratações decorrentes desta Portaria Conjunta terão natureza temporária, nos termos da legislação vigente, não gerando direito à efetivação, estabilidade ou continuidade automática do vínculo. Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, aos 10 de agosto de 2026. FELIPE ALENCAR CAVALCANTE Secretário de Administração e Gestão de Patrimônio PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS Secretária de Saúde ANEXO I (Relação nominal dos candidatos convocados, organizada por cargo, observada a ordem de classificação na modalidade de ampla concorrência) Médico Psiquiatra IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO NOTA FINAL POSIÇÃO RESULTADO MODALIDADE TAMIRYS CRISTINE COELHO E SILVA 60 4 CLASSIFICÁVEL AC ANEXO II (Relação dos documentos obrigatórios a serem apresentados, conforme item 9.8 do Edital) a) documento oficial de identificação com data de expedição; b) RG; c) CPF; d) CTPS física ou digital, se possuir; e) comprovante de situação cadastral do CPF atualizado, emitido há no máximo 30 dias; f) número do PIS ou PASEP, se possuir; g) Título de eleitor; h) certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral; i) comprovante de quitação com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino; j) certidão de nascimento ou casamento; k) certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos, se possuir; l) certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pelas Polícias Civis dos Estados onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; m) certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça dos Estados onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; n) comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo três meses; o) cópia de cartão de conta salário junto ao Banco Santander em que seja titular, se possuir; p) fotografia 3x4 recente; q) comprovação dos requisitos obrigatórios; r) comprovação da experiência profissional informada no ato da inscrição; s) comprovação dos títulos declarados na inscrição; t) laudo médico, declaração de deficiência e laudo caracterizador, para candidatos com deficiência.
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Secretaria de Administração e Gestão de Patrimônio
38 38º EDITAL DE CONVOCAÇÃO
38º EDITAL DE CONVOCAÇÃO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA Nº 001/2025 A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO UNIFICADO , CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados na Seleção Pública Simplificada nº 001/2025, para apresentação e entrega da documentação necessária à contratação, conforme as normas e procedimentos administrativos vigentes. Os candidatos convocados para vagas vinculadas à Secretaria de Saúde deverão comparecer, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis , contados a partir da data de publicação deste Edital, na sede da Secretaria de Saúde, localizada na Rua José Arnoud Campos, nº 470, Antiga Casa de Saúde São José, Centro, Araripina-PE, CEP 56280-000, no horário das 08h às 14h, munidos de toda a documentação exigida para fins de contratação. Caso não tenham interesse em assumir o cargo, os candidatos deverão comparecer à respectiva Secretaria para formalizar suas desistências mediante assinatura do Termo de Desistência. O não comparecimento ou a não apresentação da documentação no prazo estipulado implicará desistência automática dos respectivos candidatos, ensejando a convocação dos próximos classificados. SECRETARIA DE SAÚDE NÍVEL FUNDAMENTAL (COMPLETO OU INCOMPLETO) VIGIA POSIÇÃO SITUAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO CR CLASSIFICADO LEANDRO ALENCAR SANTOS 43 CR CLASSIFICADO GILMAR DE MACEDO CARVALHO 43 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS POSIÇÃO SITUAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO CR CLASSIFICADO FRANCINEIDE DOS SANTOS LIMA 43 CR CLASSIFICADO ALEANDRA CARVALHO DA SILVA 43 NÍVEL MÉDIO AUXILIAR DE FARMÁCIA POSIÇÃO SITUAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO CR CLASSIFICADO FABRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA 45 O candidato deverá apresentar, no ato de sua contratação, as seguintes documentações em original e cópia: Carteira de Trabalho e Previdência Social; Carteira de Identidade; Título de eleitor e comprovante da última votação; PIS ou PASEP; CPF; Certificado de reservista para os candidatos do sexo masculino; Certidão de casamento; Certidão de nascimento dos filhos; Caderneta de vacinação dos filhos menores de 5 anos; Carteira de Habilitação (somente para os cargos de motorista); Diploma ou declaração de conclusão de curso superior, emitida por instituição reconhecida pelo MEC para os candidatos à vaga de nível superior; Comprovante de inscrição nos respectivos conselhos da categoria profissional; Certidão de conclusão de Ensino Médio (ficha 19), emitida por instituição reconhecida pelo MEC para os candidatos à vaga de nível Médio; 02 fotos 3x4 recentes; Comprovante de residência com CEP (água, luz, telefone); Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e da justiça federal; Declaração de não acumulação de cargos públicos; Apresentar laudo, para quem concorreu as vagas de portador de necessidade especial. Araripina-PE, 10 de agosto de 2026. Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado Unificado
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Secretaria de Administração e Gestão de Patrimônio
Portaria
9 matérias
387 PORTARIA Nº 387, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II, VI e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em cumprimento a Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e, CONSIDERANDO o requerimento administrativo apresentado pelo servidor DAUNO REIS DA SILVA , por meio do qual manifesta, de forma expressa e voluntária, o interesse em desligar-se do cargo público efetivo que ocupa no âmbito da Administração Municipal; CONSIDERANDO que a exoneração a pedido constitui direito do servidor público, nos termos da legislação aplicável, inexistindo impedimento legal para o seu deferimento, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a pedido, o Sr. DAUNO REIS DA SILVA , matrícula nº 97627-1, do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem-TecE, SM-5, integrante do quadro permanente de servidores públicos do Município de Araripina, lotado na Estratégia Saúde da Família Nascente I, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de agosto de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
386 PORTARIA Nº 386, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , o Sr. JOÃO ANTÔNIO BATISTA ALENCAR , portador da Cédula de Identidade nº 10391858 SDS/PE e do CPF nº 146.353.924-06, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de GERENTE TÉCNICO DE APOIO , do Gabinete do Vice-Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de agosto de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
385 PORTARIA Nº 385, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º EXONERAR , o Sr. FRANCINILDO DA SILVA LIMA , portador da Cédula de Identidade nº 8096684 SSP/PI e do CPF nº 151.217.404-17, do Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de GERENTE TÉCNICO DE APOIO , do Gabinete do Vice-Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
384 PORTARIA Nº 384, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , o Sr. IGOR MAXWELL BATISTA ALENCAR , portador da Cédula de Identidade nº 2003032042308 SSP/CE e do CPF nº 096.562.244-42, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de ASSESSORIA DE GOVERNO , do Gabinete do Prefeito, da Prefeitura Municipal de Araripina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
383 PORTARIA Nº 383, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 3.202/2025, nº 3.241/2026 e nº 3.252/2026, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , o Sr. JOSÉ MARCOS DA SILVA IZIDRO , portador da Cédula de Identidade nº 12.395.684 SDS/PE e do CPF nº 056.996.024-02, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-6, de COORDENADOR REGIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR , da Secretaria de Educação, da Prefeitura Municipal de Araripina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de agosto de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
382 PORTARIA Nº 382, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI do Art. 61 da Lei Orgânica, em cumprimento a Lei Municipal nº 3.253, de 25 de maio de 2026, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.253, de 25 de maio de 2026, que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, estabelece suas finalidades, competências, composição e funcionamento; CONSIDERANDO a necessidade de composição e instalação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, visando assegurar a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de segurança pública e defesa social do Município; CONSIDERANDO as indicações encaminhadas pelos órgãos, instituições e entidades representativas para composição do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, RESOLVE: Art. 1º Ficam nomeados, para compor o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Araripina, para o Biênio 2026/2027, permitida uma recondução por igual período, os seguintes membros titulares e respectivos suplentes: I - Representantes do Poder Público e de órgãos públicos: a) Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome: Titular: Francisco Crizonio da Silva; Suplente: Bartolomeu de Castro Neto. b) Secretaria Municipal de Educação: Titular: Gisele Maria Alves Moreira; Suplente: Generlan Coelho dos Reis. c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: Titular: Sara Meira Bezerra Rodrigues; Suplente: Francisco Emanoel do Vale. d) Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania: Titular: Aparecida Joseany dos Anjos Silva; Suplente: Raimundo Rafael da Silva Andrade. e) Conselho Tutelar de Araripina: Titular: André Filêmon Alencar Nascimento; Suplente: Carlene Ramos Alencar. f) Coordenação Municipal de Defesa Civil: Titular: João Fernando Fialho da Silva; Suplente: Rafael Benício Cordeiro. g) Polícia Militar: Titular: Fabiano de Moura Bezerra; Suplente: Priscilla Raquel. h) Polícia Civil: Titular: Valquened Rodrigues de Lima; Suplente: Carlos Alexandre Campelo Pessoa. II - Representantes da sociedade civil organizada: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais: Titular: José Gomes da Silva; Suplente: Maria Alvani da Silva Batista. b) Associação Santa Bárbara: Titular: Erika Silva Gomes; Suplente: Antônio Paulino da Silva. c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: Titular: Frederyk Kennedy Lima Fernandes; Suplente: Marcos Túlio Araújo de Alencar Barreto. d) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL: Titular: Jailson Pereira Lima; Suplente: Maria Valéria Pereira. e) Representação do segmento religioso: Titular: Rodrigo Sandoval Braga; Suplente: José Rogério dos Santos. f) Representação da sociedade civil: Titular: Arlondes Ribeis Arruda Alencar; Suplente: Edson Caldeira da Silva. Art. 2º Os membros titulares e suplentes exercerão suas funções pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 3.253, de 25 de maio de 2026. Art. 3º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei Municipal nº 3.253, de 25 de maio de 2026. Art. 4º Os membros titulares e suplentes exercerão suas atribuições na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 3.253, de 25 de maio de 2026, pelo Regimento Interno do Conselho e pelas demais normas aplicáveis. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de julho de 2026. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
381 PORTARIA Nº 381, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI do Art. 61 da Lei Orgânica, em cumprimento a Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026, RESOLVE: Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Araripina - CMEL, para o Biênio 2026/2027, observada a composição prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, será composto pelos seguintes representantes governamentais: I - Secretaria Municipal de Educação: a) Titular: Victor Emanuel da Silva Coimbra; b) Suplente: Márcio Murilo Pereira Leite. II - Secretaria Municipal de Assistência Social: a) Titular: Érike Leilson da Silva Ramalho; b) Suplente: Jamyson Leopoldo de Lima. III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer: a) Titular: Evandro Nogueira Delmondes; b) Suplente: Yago Jaques Delmondes. IV - Secretaria Municipal de Segurança Pública: a) Titular: Katyanna Alencar Muniz Leite; b) Suplente: Juliana Maria Oliveira Barros. V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos: a) Titular: Tiago de Souza Teixeira; b) Suplente: Aparecida Joseany dos Anjos Silva. VI - Conselho Tutelar: a) Titular: André Ancelim Alencar Nascimento; b) Suplente: Carlene Ramos Alencar. Art. 3º Ficam igualmente nomeados os seguintes representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL: I - Representantes de profissionais de Educação Física: a) Titular: Márlon Melquiades da Cruz; b) Suplente: Deniela Rady de Macedo Lima. II - Representantes de ligas esportivas: a) Titular: Wendell Rodrigues Caitano; b) Suplente: Franciel Silva Lima. III - Representantes de esporte paralímpico: a) Titular: Lindenávio Marques Delmondes; b) Suplente: João Vieira Fraga Neto. IV - Representantes de atletas: a) Titular: Weslley de Amorim Silva; b) Suplente: Francildo da Silva Lima. V - Representantes de dirigentes de clube: a) Titular: Paulo Antonio da Silva; b) Suplente: Luan Matheus do Vale Batista Alencar. VI - Representantes de projetos sociais esportivos: a) Titular: Lucas Jordão Sousa Martins; b) Suplente: Francisco de Assis Batista da Silva. Art. 4º Os membros titulares e suplentes ora nomeados exercerão suas funções pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 5º O suplente substituirá o respectivo titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância, para completar o mandato, na forma do art. 17 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público de relevante interesse municipal, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 7º A eleição da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será realizada pelos membros do Conselho, dentre seus pares, na forma do art. 22 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de posse de seus membros, conforme dispõe o art. 36 da Lei Municipal nº 3.259, de 10 de julho de 2026. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
380 PORTARIA Nº 380, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere o Incisos VI do Art. 61 da Lei Orgânica, em cumprimento a Lei Municipal nº 3.222, de 12 de dezembro de 2025, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 3.222, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Araripina; CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Educação para elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas as disposições da legislação vigente; CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Araripina em reunião realizada pelo colegiado no dia 09 de abril de 2026, conforme registrado em Ata; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 069/2026 , datado de 01 de julho de 2026, encaminhado pela Presidência do Conselho Municipal de Educação de Araripina, por meio do qual foi solicitada a homologação do referido Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Município de Araripina, aprovado pelo colegiado em reunião realizada no dia 09 de abril de 2026. Art. 2º O Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Portaria integra o presente ato, na forma de Anexo Único, para todos os fins legais. Art. 3º O Regimento Interno homologado por esta Portaria estabelece as normas de organização, funcionamento, competências e procedimentos do Conselho Municipal de Educação de Araripina, em conformidade com a legislação educacional vigente. Art. 4º Compete à Presidência do Conselho Municipal de Educação adotar as providências necessárias à implementação e ao cumprimento das disposições estabelecidas no Regimento Interno ora homologado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO Atualizado pela Lei Municipal nº 3.222 de 12 de dezembro de 2025 CAPÍTULO I DO CONSELHO Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Araripina, criado pela Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, e alterado pela Lei Municipal nº 3.222, de 12 de dezembro de 2025, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Além das competências que lhe são conferidas pelo art. 6º da referida Lei e das demais atribuições que decorram da natureza de suas atividades, cabe ao Conselho: I - elaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação; II - acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Ensino; III - autorizar o funcionamento das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, visando garantir e aperfeiçoar sua qualidade; IV - propor medidas para adequação dos espaços físicos das unidades escolares, de acordo com a legislação vigente; V - manter intercâmbio com os demais Conselhos; VI - colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas educacionais, participando da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar sua execução; VII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino; VIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privado sem fins lucrativos; IX - atuar como mobilizador da sociedade e no controle da garantia da qualidade do ensino; X - emitir parecer, quando solicitado, sobre: a) propostas de convênios educacionais e suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; b) o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à Educação Infantil; XI - normatizar as seguintes matérias: a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; b) parte diversificada do currículo escolar; c) recursos em face de critérios avaliativos escolares; d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) classificação e progressão do estudante nas etapas da Educação Básica; f) integração, no Sistema Municipal de Ensino, das instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada; g) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação; XII - assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo por aluno, por nível de ensino; XIII - responder a consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; XIV - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; XV - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal; XVI - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XVII - contribuir para o diagnóstico da evasão, da repetência e dos problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; XVIII - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras Secretarias, como Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esportes e Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; XIX - propor ações de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educacionais especiais, inclusive neurodivergentes, na organização de atividades de complemento curricular, na qualificação escolar e profissional dos jovens e na promoção de ofertas de formação ao longo da vida, no desenvolvimento do desporto escolar, bem como no apoio a iniciativas relevantes de caráter cultural, artístico, desportivo, de preservação do meio ambiente e de educação para a cidadania; XX - divulgar, por meio de publicações, suas atividades nos veículos de comunicação do Município; XXI - autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos estudos realizados; XXII - acompanhar a política de convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas; XXIII - acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação; XXIV - elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das plenárias municipais de educação; XXV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a proposta orçamentária anual do Conselho Municipal de Educação; XXVI - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município; XXVII - zelar pela universalização da Educação Básica e pela gradual implantação da jornada escolar de 8 (oito) horas e do horário integral; XXVIII - zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino; XXIX - pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município; XXX - zelar pela valorização dos profissionais da educação; XXXI - criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando, dentre outras ações, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários nas questões relacionadas às políticas educacionais do Sistema Municipal de Ensino; XXXII - propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; XXXIII - compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e à adequação das instituições, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e ao sucesso escolar das crianças e dos alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo; XXXIV - elaborar o calendário de suas sessões. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE será constituído por 13 (treze) membros efetivos, indicados mediante os seguintes critérios: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento; II - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento; III - 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento; IV - 01 (um) representante dos Gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento; V - 01 (um) representante de Professor do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia; VI - 01 (um) representante de Professor da Educação Infantil, escolhido em assembleia; VII - 01 (um) representante de Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), escolhido em assembleia; VIII - 01 (um) representante dos profissionais de apoio administrativo da Rede Pública Municipal, escolhido por seus pares; IX - 01 (um) representante dos profissionais da Rede Privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento; X - 01 (um) representante dos estudantes da Rede Pública Municipal, maior de 18 (dezoito) anos, escolhido por seus pares; XI - 01 (um) representante dos pais de alunos da Rede Pública Municipal, escolhido por seus pares; XII - 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento. § 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito do Município por meio de Portaria. § 2º Os conselheiros deverão ser portadores de diploma de curso superior, exceto os representantes listados nos incisos VIII, X, XI e XII. § 3º Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato da categoria e eleitos por meio de voto de seus pares, enquanto os demais conselheiros serão escolhidos por seus respectivos segmentos. § 4º Para a composição do Conselho, será observada a representatividade de gênero, étnico-racial e a experiência na área educacional. § 5º São requisitos para o exercício da função de conselheiro: I - formação de nível superior, ressalvadas as exceções previstas no § 2º; II - experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional; III - reconhecida idoneidade moral; IV - disponibilidade para participar das atividades do Conselho. § 6º Aos Conselheiros poderá ser concedida licença não superior a 3 (três) meses por ano, exceto em casos de licença-maternidade, para fins de tratamento de saúde, ocupação de cargo comissionado, participação em cursos ou candidatura a cargo eletivo. § 7º Em caso de vacância antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo mesmo segmento do antecessor para completar o período restante. § 8º O mandato de conselheiro será considerado extinto antes do término do prazo por: I - morte; II - renúncia; III - ausência anual injustificada por mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; IV - contumácia na retenção de processos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 4º O Conselho Municipal de Educação está assim estruturado: I - Conselho Pleno; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Câmara de Educação Básica; V - Câmara de Legislação e Normas; VI - Comissões Especiais; VII - Secretaria Executiva. SEÇÃO I DO CONSELHO PLENO Art. 5º O Plenário é o órgão de deliberação máxima e será constituído por todos os membros do Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE. Art. 6º Compete aos membros do Plenário: I - examinar, avaliar, propor e deliberar sobre soluções para as pautas e os problemas submetidos ao Conselho Municipal de Educação; II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação; III - solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos; IV - votar e ser votado para integrar os órgãos do Conselho Municipal de Educação; V - propor alterações no presente Regimento; VI - exercer outras atribuições e atividades inerentes à sua função de conselheiro da educação; VII - deliberar sobre os casos omissos. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 7º Cabe à Presidência, exercida pelo Presidente e, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, superintender todas as atividades do Conselho. Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, por maioria absoluta do Pleno, em votação para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. Art. 9º Compete ao Presidente, além de outras atribuições conferidas por lei: I - representar o Conselho; II - cumprir e fazer cumprir o Regimento; III - presidir as sessões plenárias; IV - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate; V - convocar sessões extraordinárias; VI - dar posse aos Conselheiros; VII - constituir Câmaras e Comissões; VIII - requerer informações e solicitar a colaboração de órgãos da Administração Estadual ou Municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais; IX - constituir grupos de trabalho para, em conjunto com o órgão municipal de finanças, elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação dos recursos do Conselho; X - autorizar as despesas e os adiantamentos aprovados pelo Conselho Pleno; XI - publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros; XII - expedir ordens internas de serviço necessárias ao funcionamento do Conselho; XIII - distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões; XIV - fazer publicar, na forma adequada, as Deliberações do Conselho; XV - pronunciar-se, ouvindo o Conselho Pleno, sobre pedidos de justificação de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar ao Prefeito a substituição daqueles que ultrapassarem os limites de faltas; XVI - praticar os atos determinados pela legislação vigente; XVII - informar ao Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo para homologação; XVIII - comunicar ao Prefeito as Deliberações do Conselho, bem como encaminhar aquelas que dependam de sua sanção ou de suas providências. CAPÍTULO VI DAS CÂMARAS E COMISSÕES ESPECIAIS Art. 10. As Câmaras e as Comissões serão constituídas, cada uma, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros, indicados pelos pares. Parágrafo único. Um Conselheiro somente poderá ocupar duas Câmaras após todos os demais Conselheiros já terem ocupado cargo em uma delas. Art. 11. Por deliberação do Conselho, o Presidente poderá convidar participantes com conhecimento específico para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos do Conselho ou das Câmaras, quando o assunto assim o exigir. Art. 12. Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria: I - apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno; II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III - tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno; IV - elaborar projetos de normas, a serem aprovados pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis de ensino; V - organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação. Art. 13. O Conselho poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a respeito dos quais haja consenso. Parágrafo único. A Câmara comunicará regularmente ao Conselho Pleno suas decisões sobre matéria delegada. Art. 14. Em cada processo na Câmara ou Comissão será designado um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá: I - relatório ou exposição da matéria; II - conclusão. Parágrafo único. O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final, salvo nos casos indicados no art. 28. Art. 15. Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Câmaras, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação. Art. 16. A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições: I - conhecer e manifestar-se sobre matéria de natureza jurídica; II - elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação; III - indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica. CAPÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES Art. 17. As manifestações do Conselho denominam-se Deliberação, Indicação ou Parecer. § 1º A Deliberação, redigida em formato articulado, tem caráter normativo para o Sistema Municipal de Ensino. § 2º A Indicação, redigida de forma discursiva, estabelece orientação sobre o assunto em pauta. § 3º O Parecer terá a forma indicada no art. 29. § 4º As deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES Art. 18. O Conselho realizará, semanalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões, e sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação do Prefeito ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros. § 1º A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas somente serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação. § 2º Segundo o fim a que se destinam, as sessões ordinárias ou extraordinárias poderão assumir caráter especial ou solene, público ou secreto, podendo uma sessão pública tornar-se secreta por decisão do Plenário. § 3º A sessão ordinária ou extraordinária de caráter secreto terá sua ata, após lavrada por um Conselheiro designado secretário e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos Conselheiros presentes. Art. 19. As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de quórum. Art. 20. As sessões ordinárias e extraordinárias terão duração de 3 (três) horas. § 1º A sessão poderá ser prorrogada por decisão do Plenário. § 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo certo ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar o número legal ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija. Art. 21. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário. Parágrafo único. Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs discutir. Art. 22. À hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Caso não haja número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quórum, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos. Art. 23. Durante as sessões, somente poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte da sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe. Art. 24. Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito. Art. 25. É facultado ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados. § 1º O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso. § 2º Não serão permitidos apartes negados pelo orador nem discussões paralelas. Art. 26. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes: I - Expediente; II - Ordem do Dia. Parágrafo único. As sessões especiais ou solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente. Art. 27. O Expediente terá a duração mínima de 30 (trinta) minutos, prorrogável a juízo do Presidente, e obedecerá à seguinte ordem: a) discussão e votação da ata da sessão anterior; b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros. § 1º A ata da sessão anterior será lida e, se necessário, distribuída aos Conselheiros. § 2º Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subsequente. § 3º Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão. Art. 28. O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro. Art. 29. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogável a juízo do Presidente. Art. 30. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, ouvindo os Presidentes das Câmaras ou Comissões, conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência. Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras ou Comissões deverão entregar a matéria do dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. O envio por e-mail ou aplicativo oficial de mensagens será considerado como entrega, desde que respeitado o prazo estabelecido. Nenhuma matéria nova poderá ser incluída na hora da reunião, exceto se comprovada situação de emergência pública, de modo a evitar que documentos importantes sejam votados sem prévia leitura. Art. 31. A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, da Câmara ou da Comissão, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em que for apresentado. § 2º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente. § 3º No caso de matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada e que exija solução imediata, poderá o Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída. Art. 32. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de: a) posse de Conselheiro; b) inversão preferencial; c) inclusão de matéria relevante; d) adiamento; e) retirada. Art. 33. O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou a inversão da pauta, por escrito, ao Presidente, que ouvirá o Conselho Pleno para decisão. Art. 34. Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a matéria, o Presidente, verificada a existência de quórum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia. Art. 35. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação. § 1º Para a votação, será exigida a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros em exercício na sessão. § 2º Se o número necessário para a votação for insuficiente, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, havendo número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada. § 3º O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de interesse particular ou de parentes consanguíneos até o 3º (terceiro) grau, bem como de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundações ou autarquias municipais. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo, dispensada, nessa hipótese, qualquer justificativa. § 4º O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum. SEÇÃO I DA VOTAÇÃO Art. 36. Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates: I - 15 (quinze) minutos ao autor ou relator; II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Conselheiros; III - 2 (dois) minutos para aparte. Art. 37. É facultada a apresentação de emendas durante a discussão. Parágrafo único. A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão. Art. 38. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação. Art. 39. Salvo nos casos previstos neste Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício. Art. 40. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o disposto no art. 35, § 4º. Art. 41. Os processos de votação serão: I - simbólico; II - nominal; III - por escrutínio secreto. Art. 42. A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário. Art. 43. Será considerado favorável o voto "com restrições" ou o voto "pelas conclusões", devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro. Art. 44. A declaração de voto contrário em separado deverá ser fundamentada por escrito para o devido registro. Art. 45. Cada matéria será votada em bloco, salvo emendas ou destaques. Art. 46. Na votação, terá preferência o texto substitutivo, desde que não altere a proposta original. Parágrafo único. Se rejeitado o substitutivo, será votada a proposição original. Art. 47. Nenhuma emenda poderá ser oferecida após anunciado o início da votação. Art. 48. A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato a redação final pelo relator terá seu mérito apreciado, ficando sua redação final adiada para votação subsequente. SEÇÃO II DOS PROCESSOS Art. 49. A Secretaria Executiva do Conselho submeterá à Presidência os requerimentos, consultas, memoriais e outros documentos recebidos e protocolados. Art. 50. O Presidente distribuirá os processos à Câmara competente para apreciação e parecer e, em casos especiais, poderá, ouvido o Plenário, distribuir o processo a uma Comissão ad hoc ou a um relator individual. Parágrafo único. Depois de examinados nas Câmaras, de acordo com as normas adotadas pelas mesmas, os processos serão apresentados e discutidos em Plenário e, em seguida, despachados pela Secretaria Executiva para fins de publicação de resoluções e pareceres, comunicação às partes interessadas e arquivamento. SEÇÃO III DAS CÂMARAS Art. 51. As Câmaras são órgãos do Conselho Municipal de Educação, constituídas mediante Portaria da Presidência, funcionando na forma disposta neste Regimento. Art. 52. Cada Câmara estabelecerá normas para seus trabalhos regulares. Parágrafo único. As Câmaras serão auxiliadas em seus trabalhos pela Secretaria Executiva. Art. 53. As Câmaras reunir-se-ão com a maioria de seus membros e deliberarão por maioria dos presentes, cabendo ao respectivo Presidente o voto de desempate. Parágrafo único. Em caso de vaga, impedimento ou licença de membros das Câmaras, o quórum será calculado sobre o número de membros em efetivo exercício. Art. 54. Os assuntos que envolvam a aplicação de resolução tomada pelo Pleno serão resolvidos pelas Câmaras. Parágrafo único. Das deliberações das Câmaras caberá recurso para o Plenário, mediante requerimento da parte interessada no processo. Art. 55. Salvo os casos previstos neste Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria dos votantes presentes. Parágrafo único. Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação as deliberações que versarem sobre: I - alteração deste Regimento; II - eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo em primeiro escrutínio; III - proposta de destituição de Conselheiro; IV - aprovação ou alteração do Plano Municipal de Educação. Art. 56. Considerar-se-á favorável o voto concordante com as conclusões do relator, ainda que com restrições ou em separado, e contrário o que divergir dessas conclusões. Art. 57. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar. Art. 58. As Câmaras reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente quando convocadas pelo respectivo Presidente. § 1º As sessões das Câmaras serão instaladas com a presença da maioria de seus membros. Art. 59. Das sessões das Câmaras serão lavradas atas, assinadas pelos respectivos Presidentes e membros presentes. Art. 60. As sessões das Câmaras deverão observar, no que couber, a mesma sistemática adotada para as sessões do Plenário. CAPÍTULO IX DOS PARECERES Art. 61. As deliberações revestem-se da forma de Parecer quando expressarem opinião conclusiva sobre a matéria que lhes foi submetida. § 1º Os pareceres serão apresentados por escrito, podendo o relator prestar esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Conselheiro. § 2º Os Pareceres deverão conter: I - parte expositiva, em forma de histórico e relatório; II - fundamentação de fato e de direito; III - voto do relator; IV - numeração própria, renovada anualmente, data e assinatura do relator e do Presidente ou do Secretário Executivo. DAS RESOLUÇÕES Art. 62. As deliberações do Plenário revestem-se da forma de Resolução quando tiverem caráter normativo ou decisório. § 1º Nos demais casos, as deliberações serão simplesmente registradas em ata. § 2º As Resoluções serão numeradas em ordem cronológica, renovada anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente e pelo relator. DOS RECURSOS Art. 63. A interposição, a tramitação e o julgamento de recursos contra decisões emanadas do CME obedecerão ao disposto neste Capítulo. Art. 64. As decisões do CME poderão ser objeto de recurso, com pedido de reconsideração e revisão, a ser interposto pela parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data da publicação da decisão ou da data em que a parte tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria não sujeita à publicação. Art. 65. O Presidente do CME poderá indeferir, de plano, o pedido de reconsideração que: I - tiver sido apresentado fora do prazo estipulado; II - estiver formulado pela segunda vez nos mesmos termos do primeiro. CAPÍTULO X DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 66. A Secretaria Executiva, dirigida por um Conselheiro eleito por seus pares, é responsável pelos serviços técnico-administrativos do CME. Art. 67. Compete à Secretaria Executiva: I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CME; II - verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente e às Câmaras; III - organizar, para aprovação do Presidente, as pautas das sessões do Conselho e das Câmaras; IV - lavrar e assinar as atas das sessões do Conselho; V - assessorar o Presidente na fixação de diretrizes administrativas e nos atos de sua competência; VI - propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços do CME; VII - promover a adequada distribuição dos trabalhos entre os servidores do CME; VIII - elaborar relatório anual das atividades do CME; IX - prestar informações acerca da tramitação dos processos; X - promover estudos técnicos em geral, fazendo-os executar quando necessário; XI - tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e encaminhamento das sessões do Conselho; XII - manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação; XIII - lavrar informações finais nos processos que devem ser submetidos ao Plenário ou às Câmaras; XIV - organizar a Ordem do Dia das sessões ordinárias, submetendo-a à apreciação da Presidência; XV - secretariar as sessões, auxiliando o Presidente no desenvolvimento dos trabalhos; XVI - instruir processos, realizando as diligências recomendadas pelos respectivos relatores; XVII - controlar a execução orçamentária, efetuando as respectivas prestações de contas; XVIII - distribuir, dirigir e supervisionar os serviços administrativos do Conselho; XIX - analisar e distribuir com as Câmaras os processos que lhe forem encaminhados após despacho do Presidente; XX - orientar, sempre que necessário, a instrução dos processos para análise do relator da Câmara; XXI - desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 68. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho serão provenientes das seguintes fontes: I - dotação anual do Orçamento do Município; II - dotação que lhe for atribuída pela União; III - dotação proveniente de convênios ou recebida de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. Art. 69. A proposta orçamentária correspondente a cada exercício será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. § 1º Os recursos municipais destinados ao Conselho serão requisitados pelo Presidente diretamente à Secretaria Municipal de Educação. § 2º A movimentação dos recursos será feita mediante assinatura do Presidente, diretamente à Secretaria Municipal de Educação. Art. 70. O regime financeiro do Conselho Municipal de Educação observará os seguintes preceitos: I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - a proposta de orçamento será organizada pela Presidência e submetida ao Plenário; III - as prestações de contas anuais, aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho, bem como sobre casos omissos, serão registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados. Art. 72. Este Regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e Comissões. Art. 73. As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião ordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, por meio de Decreto. Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião ordinária. Art. 74. Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos seus respectivos órgãos, deverão evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos nas programações de trabalho. Art. 75. O presente Regimento, depois de aprovado pelo Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 76. Os membros do CME farão jus a uma gratificação por cada sessão ordinária ou extraordinária de que participarem, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.222, de 12 de dezembro de 2025, equivalente a R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). A correção da gratificação será feita anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com o índice oficial de inflação, mediante solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Educação e/ou do Secretário Municipal de Educação. § 1º O exercício da função de Conselheiro é considerado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras funções, não se computando como falta ao trabalho, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligências e trabalhos especiais. § 2º Os membros do Conselho terão suas ausências às atividades letivas justificadas por meio de declaração ou ofício emitido pelo Presidente do CME. Art. 77. O membro titular do Conselho Municipal de Educação, em seu impedimento, afastamento ou ausência justificada, não será substituído. § 1º Caracteriza impedimento o não comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. § 2º Caracteriza afastamento o não comparecimento do Conselheiro por motivo de licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde ou por motivos relacionados a interesses pessoais ou profissionais. § 3º A solicitação de afastamento deverá conter a justificativa e indicar o período correspondente. § 4º A solicitação de afastamento será apreciada pelo Plenário. § 5º Considerando a relevância do trabalho dos membros do Conselho Municipal de Educação, caso haja necessidade de a Secretaria Municipal de Educação transferir servidor efetivo que esteja em mandato no Conselho Municipal de Educação, a transferência deverá ser formalizada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acompanhada da devida justificativa da remoção pelo setor jurídico da Secretaria Municipal de Educação. Art. 78. No caso de vacância da função de Conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato: I - na hipótese de o Conselheiro ter sido definido na forma do art. 8º, o CME encaminhará a eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a realização da Conferência Municipal de Educação; II - nos demais casos, caberá à entidade ou ao órgão correspondente indicar novo Conselheiro; III - na vacância, até que seja realizada nova eleição ou indicado novo Conselheiro por seu segmento, ou se esta ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, o Presidente indicará novo Conselheiro titular, aguardando-se o término do mandato para realização de assembleia, no caso de professores e servidores municipais. Art. 79. O Conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas anualmente, sem justificativa por escrito até a data da reunião subsequente, deverá ser substituído na forma deste Regimento. Art. 80. As faltas às reuniões deverão ser justificadas mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 8 (oito) dias, dirigida ao Presidente do Conselho. Parágrafo único. As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade ou ao segmento ao qual pertence o representante. Art. 81. O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão. Em caso de renúncia ou vacância, o Presidente do Conselho Municipal de Educação de Araripina será eleito por seus pares, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação e/ou de qualquer outro segmento que componha este Conselho. Art. 82. O Presidente ou, em seu nome, o Secretário Executivo solicitará a assistência necessária à Secretaria Municipal de Educação. Art. 83. O Presidente solicitará à Secretaria Municipal de Educação novos servidores para prestar serviço ao Conselho. Art. 84. A Secretaria Municipal de Educação deverá prestar ao Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE a assistência que lhe for solicitada. Art. 85. Os técnicos da Secretaria Municipal de Educação, quando convocados, deverão participar das sessões do Plenário ou das Câmaras. Art. 86. A eleição interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária após o término do mandato vigente. Art. 87. No período de recesso e na impossibilidade de realização de sessão, o Presidente decidirá ad referendum do Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE, desde que o procedimento seja justificado pela urgência da matéria. I - as gratificações de que trata o art. 76 serão percebidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização das sessões; II - o número de sessões remuneradas não poderá ultrapassar o limite de 4 (quatro) em cada mês. Art. 88. Aos Conselheiros que se deslocarem do Município a serviço do Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE serão asseguradas, previamente, as despesas com transporte, refeições e hospedagem, na forma de diárias. Art. 89. O Conselheiro que, impossibilitado de frequentar as sessões por se encontrar oficialmente representando o Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE fora do Município, fará jus ao equivalente da gratificação a que teria direito. Art. 90. Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 91. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário. Art. 92. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário. Araripina-PE, em 10 de agosto de 2026. RAIMUNDA GOMES DA SILVA Diretora-Presidente do Conselho Municipal de Educação REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARARIPINA (Município). Lei Municipal nº 1.932, de 17 de março de 1992 . Cria o Conselho Municipal de Educação de Araripina. Araripina, PE, 1992. ARARIPINA (Município). Lei Municipal nº 2.304, de 2015 . Institui o Plano Municipal de Educação (PME) de Araripina. Araripina, PE, 2015. ARARIPINA (Município). Lei Municipal nº 3.222, de 12 de dezembro de 2025 . Atualiza a estrutura e competências do Conselho Municipal de Educação de Araripina. Araripina, PE, 2025. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF, 1996. BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 . Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Brasília, DF, 2014. BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 . Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Brasília, DF, 2020.
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
379 PORTARIA Nº 379, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe confere os Incisos II, VI e XXIX, do Art. 61 da Lei Orgânica, em cumprimento a Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e, CONSIDERANDO a aprovação prévia em Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Araripina, regido pelo Edital nº 02/2024, bem como a regular convocação por meio do Edital de Convocação nº 08/2026, tendo a candidata apresentado, dentro do prazo legalmente estabelecido, toda a documentação exigida para a posse e cumprido integralmente os requisitos previstos no edital, encontrando-se apta à investidura no cargo público, observada rigorosamente a ordem de classificação e em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e do interesse público, RESOLVE: Art. 1º Fica nomeada a Sra. EDUARDA MODESTO COELHO , para o provimento do cargo efetivo de Psicólogo-Psic, SM-10, sob o regime jurídico estatutário, em virtude de sua aprovação em 8º lugar, em seu respectivo grupo, no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, homologado em 26 de maio de 2025, passando a integrar o quadro permanente de servidores públicos do Município de Araripina. Art. 2º A secretaria municipal competente será responsável por definir a lotação da nomeada, designando o respectivo local de exercício das funções, onde deverá cumprir o estágio probatório pelo período legal de 03 (três) anos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Gabinete do Prefeito
Demais Atos de Licitação
2 matérias
030 RESULTADO PARCIAL
COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 030/2026 INEXIGIBILIDADE Nº 008/2026 CREDENCIAMENTO Nº 005/2026 RESULTADO PARCIAL OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES INTERESSADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS, COM VALORES ADOTADOS DA TABELA SUS, VISANDO ATENDER AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARIPINA – PE. Registra-se aos 10(dez) dias do mês de agosto, referente ao objeto em epígrafe, que o resultado ora apresentado possui CARÁTER PARCIAL , em razão da necessidade de observância do PRAZO RECURSAL estabelecido no instrumento convocatório. Dessa forma, fica assegurado aos interessados o prazo para eventual INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS , com início em 11 de agosto de 2026 e término em 13 de agosto de 2026, período destinado à apresentação de eventuais manifestações e recursos. Após o encerramento do referido prazo e, caso sejam apresentados recursos, após a respectiva análise e julgamento, será divulgado o resultado definitivo do credenciamento, observadas as disposições do Edital. INSTITUIÇÃO /CPNJ LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS UNILAB LTDA. CNPJ: 26.216.818/0001-30; IDEAL SAÚDE ARARIPINA LTDA. CNPJ: 50.216.210/0001-90; M.P. DAS DORES ME – LABCENTER. CNPJ: 27.647.004/0001-12; INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ/HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIA. CNPJ: 10.739.225/0001-18; LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ARARIPINA. CNPJ: 60.135.777/0001-95; LABORATÓRIO ANALISYS ARARIPINA LTDA. CNPJ: 32.606.076/0001-51; MAYSA ISADORA DE OLIVEIRA ALENCAR – BIOMED LABORATÓRIO. CNPJ: 38.345.066/0001-96. Araripina/PE, 10 de agosto de 2026. ANA REGINA OLIVEIRA AMARAL AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO - PMA PORTARIA Nº 726/2025
terça-feira, 11 de agosto de 2026
024 Extrato de Contrato nº 024/2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME Extrato de Contrato nº 024/2026. Processo Licitatório nº 043/2025. Pregão Eletrônico nº 019/2025 . Objeto: aquisição de MATERIAL DE LIMPEZA, para suprir a necessidade da Cozinhas Comunitárias – Francisca Roberta da Silva do Programa Bom Prato - Pe localizado no Alto da Boa Vista do Município de Araripina-Pe , os termos do Contrato nº 024/2026 , Empresa K DE ALENCAR LACERDA ANDRADE LTDA : vigência até 10/08/2027, Araripina/PE, 05 de Agosto de 2026. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO – Secretária de Assistência Social e Combate à Fome.
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Aviso de Licitação
2 matérias
043 AVISO DE REPUBLICAÇÃO
PROCESSO LICITÁTORIO 043/2026 PREGÃO ELETRONICO 006/2026 AVISO DE REPUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, por intermédio de sua Agente de Contratação e da Autoridade Competente, torna público, para conhecimento dos interessados, a REPUBLICAÇÃO do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 043/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026, em razão das alterações promovidas no Edital após correções editalícias, visando ao atendimento dos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, transparência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. OBJETO: Eventual aquisição de equipamentos e materiais de informática para suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Araripina/PE e de suas respectivas Secretarias. VALOR ESTIMADO: R$ 869.657,23 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). O certame obedecerá ao seguinte cronograma: · Início do recebimento das propostas: 12/08/2026, às 08h00; · Encerramento do recebimento das propostas: 21/08/2026, às 08h59; · Sessão Pública de Disputa (Fase de Lances): 21/08/2026, das 09h00 às 14h00. Os interessados deverão observar as alterações promovidas no Edital republicado, disponível na plataforma eletrônica e nos demais meios oficiais de divulgação. Araripina/PE, 10 de agosto de 2026. ANA REGINA OLIVEIRA AMARAL AGENTE DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 158/2025
terça-feira, 11 de agosto de 2026
033 AVISO DE PUBLICAÇÃO DE CERTAME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 033/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2026 AVISO DE PUBLICAÇÃO DE CERTAME OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL SEM GÁS EM COPO DESCARTÁVEL DE 200ML, A FIM DE ATENDER OS EVENTOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE, CONFORME AS CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NESTE TERMO . VALOR ESTIMADO : R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais ); DATA DE INÍCIO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS : 12/08/2026 ; DATA FINAL DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS : até as 08h59min do dia 21/08/2026 ; DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS E SESSÃO DE DISPUTA : às 09h00min do dia 21/08/2026; REFERÊNCIA DE TEMPO: horário de Brasília (DF); LOCAL: LICITANET - LICITAÇÕES ONLINE www.licitanet.com.br SUPORTE: (34) 3014 - 6633 ou (34) 2512 - 6504. CONTATO : (87) 9 8835 - 3114 ou através do e-mail: cpl@araripina.pe.gov.br , de segunda a sexta, das 08hs às 14hs. Araripina/PE, 11 de agosto de 2026. ANTÔNIO RODRIGO FALCÃO BATISTA AGENTE DE CONTRATAÇÃO Portaria nº 157/2025
terça-feira, 11 de agosto de 2026