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3266 LEI MUNICIPAL Nº 3.266, DE 20 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, estabelece sua composição, competências, organização e funcionamento, disciplina o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da política pública voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. O CMDPI possui composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, preservada sua autonomia deliberativa. Art. 2º O CMDPI tem como finalidades: I – formular e acompanhar a Política Municipal da Pessoa Idosa; II – zelar pelos direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa; III – monitorar programas e serviços destinados à pessoa idosa; IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; V – acompanhar indicadores e o Censo SUAS. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao CMDPI: I – aprovar o Plano Municipal da Pessoa Idosa; II – fiscalizar entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa; III – propor diretrizes intersetoriais; IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; V – emitir pareceres e recomendações; VI – convocar a Conferência Municipal; VII – acompanhar denúncias relativas a violações dos direitos da pessoa idosa. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CMDPI será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. § 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome; II – Secretaria de Saúde; III – Secretaria de Educação; IV – Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania. § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre entidades legalmente constituídas e com atuação comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 5º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. Os membros do Conselho exercerão suas funções gratuitamente, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante. Art. 6º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil observará, no mínimo: I – publicação de edital de convocação; II – inscrição e habilitação das entidades interessadas; III – análise e homologação das inscrições; IV – realização de assembleia eleitoral; V – publicação do resultado final; VI – nomeação e posse dos conselheiros. Art. 7º O Conselho reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros; § 1º O quórum mínimo para instalação das reuniões será da maioria absoluta dos membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa prevista no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome prestará apoio técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 10 . O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI constitui instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. § 1º Constituem receitas do Fundo: I – dotações consignadas no orçamento municipal; II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos; III – doações, auxílios, contribuições e legados; IV – recursos oriundos de convênios, acordos e instrumentos congêneres; V – rendimentos de aplicações financeiras; VI – multas e demais receitas previstas em lei. VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. § 2º A gestão financeira do Fundo caberá ao órgão municipal competente, competindo ao CMDPI deliberar sobre a aplicação dos respectivos recursos. CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 11 . A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A atual composição do Conselho permanecerá em exercício até a posse dos novos conselheiros. Art. 13. O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.003, de 26 de outubro de 2021, e demais disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 20 de julho de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 21 de julho de 2026
Gabinete do Prefeito
3265 LEI MUNICIPAL Nº 3.265, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Municipal Permanente de Combate aos Efeitos da Seca e da Estiagem provocados pelo fenômeno climático El Niño, no âmbito do Município de Araripina, estabelece diretrizes para ações de segurança hídrica, assistência humanitária e infraestrutura de abastecimento, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araripina, o Programa Municipal Permanente de Combate aos Efeitos da Seca e da Estiagem provocados pelo fenômeno climático El Niño, com a finalidade de promover ações integradas, emergenciais, preventivas, estruturantes e assistenciais destinadas ao enfrentamento dos impactos decorrentes da escassez hídrica, da irregularidade pluviométrica e da vulnerabilidade social das populações atingidas. § 1º O Programa constitui instrumento permanente de política pública municipal voltado à promoção da segurança hídrica, da dignidade humana, da proteção social e do desenvolvimento sustentável das comunidades afetadas pelos efeitos da seca e estiagem. § 2º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma contínua ou emergencial, conforme a intensidade da situação climática, os indicadores de vulnerabilidade social e a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos órgãos competentes. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - seca, o fenômeno climático caracterizado pela ausência prolongada, escassez ou significativa redução das precipitações pluviométricas; II - estiagem, o período prolongado de baixa umidade e insuficiência hídrica capaz de comprometer o abastecimento humano, a produção agropecuária e a manutenção das atividades econômicas; III - segurança hídrica, a garantia de acesso regular, contínuo e adequado à água potável em quantidade suficiente para o consumo humano e demais necessidades essenciais; IV - ajuda humanitária, o conjunto de medidas emergenciais voltadas à proteção da população atingida, mediante fornecimento de bens, serviços e assistência material. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º O Programa Municipal Permanente de Combate aos Efeitos da Seca e da Estiagem possui os seguintes objetivos: I - assegurar o acesso da população à água potável em quantidade suficiente para o consumo humano; II - reduzir os impactos sociais, econômicos e sanitários decorrentes da seca e estiagem; III - fortalecer a infraestrutura hídrica do Município de Araripina; IV - ampliar os mecanismos de armazenamento, captação e distribuição de água; V - garantir assistência humanitária às famílias em situação de vulnerabilidade; VI - promover ações preventivas destinadas à convivência sustentável com o semiárido; VII - fomentar medidas de proteção à agricultura familiar e à pecuária de subsistência; VIII - preservar a dignidade da população afetada pela escassez hídrica. Art. 4º Constituem diretrizes do Programa: I - prioridade absoluta ao abastecimento humano; II - atendimento prioritário às comunidades rurais em situação de maior vulnerabilidade hídrica; III - integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; IV - atuação articulada com a Defesa Civil e demais instituições competentes; V - transparência administrativa na aplicação dos recursos públicos; VI - observância dos princípios da eficiência, continuidade e interesse público; VII - incentivo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas preventivas, mitigadoras e emergenciais de convivência com o semiárido. CAPÍTULO III DAS AÇÕES E MEDIDAS OPERACIONAIS Art. 5º O Programa poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes ações: I - abastecimento emergencial de água potável por meio de carros-pipa, caminhões-tanque ou outros meios adequados de distribuição; II - perfuração, instalação, recuperação, ampliação, manutenção e equipagem de poços artesianos em formações sedimentares e cristalinas; III - instalação de sistemas simplificados de abastecimento de água nas comunidades rurais; IV - implantação, recuperação e manutenção de adutoras, redes de distribuição e estruturas hidráulicas; V - construção, recuperação e limpeza de açudes, barreiros, barragens subterrâneas, cisternas e demais reservatórios; VI - aquisição e distribuição gratuita de reservatórios de água com capacidade de 5.000 (cinco mil) e 10.000 (dez mil) litros destinados às famílias em situação de vulnerabilidade; VII - implantação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais; VIII - aquisição e distribuição de caixas d’água, bombas hidráulicas, tubulações, conexões e equipamentos correlatos; IX - execução de obras emergenciais destinadas à garantia do abastecimento hídrico; X - distribuição de cestas básicas, kits alimentares, produtos de higiene pessoal, colchões, cobertores e demais itens de assistência humanitária; XI - apoio logístico e operacional às comunidades isoladas ou severamente afetadas; XII - realização de campanhas educativas voltadas ao uso consciente da água e à convivência sustentável com o semiárido; XIII - desenvolvimento de estudos técnicos, levantamentos hidrogeológicos e mapeamentos de áreas críticas; XIV - contratação de bens, serviços, obras e equipamentos necessários à execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal das comunidades e famílias atingidas pela seca e estiagem, com a finalidade de identificar demandas prioritárias e organizar a execução das ações do Programa. § 1º O cadastramento observará critérios técnicos e sociais definidos em regulamento. § 2º Terão prioridade no atendimento: I - famílias em situação de extrema pobreza; II - agricultores familiares; III - comunidades rurais sem acesso regular à água potável; IV - pessoas idosas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 7º A coordenação e execução do Programa competirão ao Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos e entidades da Administração Pública competentes, especialmente: I - Secretaria de Desenvolvimento Rural; II - Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome; III - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; IV - Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil; V - demais órgãos municipais relacionados à política de segurança hídrica e assistência social. Art. 8º Para execução das ações previstas nesta Lei, o Município de Araripina poderá: I - celebrar convênios, termos de cooperação, acordos e parcerias com a União, o Estado de Pernambuco, consórcios públicos, universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas; II - captar recursos financeiros junto aos governos estadual e federal; III - receber doações de bens, equipamentos e insumos; IV - realizar contratações emergenciais, nos termos da legislação vigente, quando caracterizada situação de emergência ou calamidade pública. Art. 9º O Poder Executivo poderá decretar situação de emergência nas áreas atingidas pela seca e estiagem, observada a legislação federal aplicável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 . O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais destinados à execução das ações previstas nesta Lei, observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária. Art. 12 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Gabinete do Prefeito, em 20 de julho de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
terça-feira, 21 de julho de 2026
Gabinete do Prefeito