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Extrato
1 matéria
058 EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 058/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 058/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2025 – REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA/EDITAL, VISANDO MELHOR ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, GARANTINDO MAIOR AGILIDADE, LOGÍSTICA E REDUÇÃO DE RISCOS NAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS DAS UNIDADES DE SAÚDE E CENTRO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – PE. ARARIPINA-PE, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Secretaria de Saúde
Edital
2 matérias
21 21º EDITAL DE CONVOCAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA Nº 001/2025
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO UNIFICADO , considerando a solicitação formal da Secretaria de Saúde, por meio do Ofício nº 412/2025/GS/SMS/PMA , que destaca a necessidade urgente de suprir a demanda por profissionais para o atendimento das ações de urgência, remoção e transporte de pacientes, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, classificados na Seleção Pública Simplificada nº 001/2025, para apresentação e entrega da documentação necessária à contratação, conforme as normas e procedimentos administrativos vigentes. Os convocados deverão comparecer no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste Edital , na sede da Secretaria de Saúde, localizada na Rua José Arnoud Campos, nº 470, Antiga Casa de Saúde São José, Centro, Araripina-PE, CEP 56280-000, no horário das 08h às 14h, munidos dos documentos exigidos para fins de contratação. O candidato que não tiver interesse em assumir o cargo deverá comparecer à Secretaria para formalizar sua desistência mediante assinatura do Termo de Desistência. O não comparecimento ou a não apresentação da documentação no prazo estipulado implicará desistência automática, ensejando a convocação do próximo classificado. SECRETARIA DE SAÚDE NÍVEL MÉDIO CONDUTOR DE AMBULÂNCIA POSIÇÃO SITUAÇÃO CANDIDATO PONTUAÇÃO CR CLASSIFICADO ABERIL JACKSON PEREIRA BARROS 50 CR CLASSIFICADO SILVIO ROGERIO PEREIRA MELO 43 CR CLASSIFICADO AILSON ANDRÉ ALVES DA SILVA 43 CR CLASSIFICADO FRANCISCO WELDO DOS ANJOS GOMES 43 O candidato deverá apresentar, no ato de sua contratação, as seguintes documentações em original e cópia: · Carteira de Trabalho e Previdência Social; · Carteira de Identidade; · Título de eleitor e comprovante da última votação; · PIS ou PASEP; · CPF; · Certificado de reservista para os candidatos do sexo masculino; · Certidão de casamento; · Certidão de nascimento dos filhos; · Caderneta de vacinação dos filhos menores de 5 anos; · Carteira de Habilitação (somente para os cargos de motorista); · Diploma ou declaração de conclusão de curso superior, emitida por instituição reconhecida pelo MEC para os candidatos à vaga de nível superior; · Comprovante de inscrição nos respectivos conselhos da categoria profissional; · Certidão de conclusão de Ensino Médio (ficha 19), emitida por instituição reconhecida pelo MEC para os candidatos à vaga de nível Médio; · 02 fotos 3x4 recentes; · Comprovante de residência com CEP (água, luz, telefone); · Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e da justiça federal; · Declaração de não acumulação de cargos públicos; · Apresentar laudo, para quem concorreu as vagas de portador de necessidade especial. Araripina-PE, 12 de novembro de 2025. Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado Unificado
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
001 NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Notificante: Comissão de Regularização Fundiária do Município De Araripina. Notificados: Centro, Centro I, Centro II, Santa Isabel I, Santa Isabe lII, Aplausos I, Nascente I, Alto da BoaVista I, Floripese Vila Batista. Prazo:30 dias. Fica pelo presente notificados os herdeirose/ou proprietário das propriedades situadas nos Núcleos Urbanos Informais: Centro, Centro I, Centro II, Santa Isabel I, Santa Isabel II,Aplausos I, Nascente I, Alto da Boa Vista I, Floripes e Vila Batista, da Regularização Fundiária das Quadras existentes nos Núcleos supracitados. E demais terceiros interessados que o Município deAraripina, através da Comissão de Regularização Fundiária, portador do CNPJ n° 11.040.854/0001-18, com sede no Paço Municipal Francisco da Rosa Muniz, Rua Coelho Rodrigues, 174, Centro - Araripina-PE. Devendo os notificados, ora proprietários da área a ser regularizada apresentar impugnação à Comissão de Regularização Fundiária do Município de Araripina-PE no prazo de 30 (trinta) dias, caso houver alguma contestação nos dados apresentados, contado da data de publicação desta notificação, segundo previsão legal do artigo 31, § 5° e inciso I da Lei Federal n° 13.465 de 11 de julho de 2017. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a Reurb. Araripina,11 de novembro de 2025. ANA MARIA PEREIRA DE ANDRADE Presidente da Comissão de Regularização Fundiária de Araripina- PE
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Lei
4 matérias
3208 LEI MUNICIPAL Nº 3.208, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Denomina de “ CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI JONAS JOAQUIM FELIX ” a escola localizada na Serra da Torre neste município. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado de “ CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI JONAS JOAQUIM FELIX ” a escola que está localizada na Serra da Torre neste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
3207 LEI MUNICIPAL Nº 3.207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Art. 4º, Inciso I da Lei Municipal nº 2.612, de 16 de dezembro 2011, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 4º, Inciso I da Lei Municipal nº 2.612, de 16 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 4º...................................................................................................................................... I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais;” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
3206 LEI MUNICIPAL Nº 3.206, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, reestrutura o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Araripina – PE, institui normas gerais para a organização da gestão, financiamento, controle social e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2 º A Política de Assistência Social do Município de Araripina tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único . Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL Art. 4º A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas. Seção III OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL Art.5º A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da política de assistência social junto às unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios Socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações. Parágrafo único . A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com: I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. Art. 6. º Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância Sociassistencial através de Decreto Municipal. Seção IV Das Diretrizes DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 7º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sócio familiar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Gestão Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único . O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Normas Gerais: ü Arts. 6º e 6º A da LOAS; ü Item 3 da PNAS ; ü Art. 1º da NOBSUAS/2012. Art. 9º O Município de Araripina atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 10 . O órgão gestor da política de assistência social no Município de Araripina é a Secretaria Assistência Social e Combate à Fome. Seção II Da Organização Art. 11 . O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Araripina organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 12 . A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de 0 a 06 anos; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social-CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 13 . A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Proteção Social Especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; f) Serviço Abordagem Social. II – Proteção Social Especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Programa de Cuidados em Família Extensa; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; Parágrafo único . O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 14 . As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 15 . As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Araripina, quais sejam: I – CRAS e seus Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV II – CREAS Parágrafo único . As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais. Art. 16 . As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. §1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. §2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 17 . A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 18 . As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único . O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 19 . O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I – acolhida; II – renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia. Seção III Das Responsabilidades Art. 20 . Compete ao Município de Araripina, por meio da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos nesta Lei, conforme regularização dos benefícios eventuais e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio financeiro, auxilio calamidade de bens ou pecúnia; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e o Trabalho Social com as Famílias no Território do PAIF dezembro de 2024; VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais conforme artigos 5.º e 6.º desta lei; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferência nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004 e da Lei 15.077 de 27 dezembro de 2024; XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal conforme deliberações das instancias de pactuação; e XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado: XXX - implantar o Censo SUAS; XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social; XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIV – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXVI – garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XL – implementar os protocolos pactuados na CIT; XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica; XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios quatrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 21 . O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Araripina-PE. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 22 . O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Araripina foi criado pela Lei Municipal de n.º 2.036 de 20 de novembro de 1995, e atualizada através da Lei Municipal 2.907/2018, o CMAS é órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1º O CMAS de Araripina é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. §2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, poderá ter exercício na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social, servidores do município, da Administração direta ou indireta, além de profissionais especialmente convidados para tal fim. Seção II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 23 . O Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina – PE (CMAS) será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes conforme segue: I - Do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos; e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva da Mulher f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural. II - Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social: a representação dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS deverá ser assegurada de forma prioritária e qualificada nos espaços de deliberação, formulação, acompanhamento, avaliação e controle social da Política Municipal de Assistência Social, com ênfase na sua participação ativa, autônoma e permanente. Parágrafo único . Para garantir essa prioridade, o poder público deverá adotar estratégias específicas de mobilização, formação continuada, acessibilidade e fortalecimento dos grupos organizados de usuários, assegurando sua representatividade nos conselhos, conferências e demais instâncias de participação, conforme previsto na legislação federal e nas normativas do CNAS. b) 02 (dois) representante de entidades e organizações de Assistência Social: representantes de entidades e organizações da sociedade civil que atuem na área da assistência social, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham entre suas finalidades institucionais a defesa, promoção e garantia de direitos de indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, e que desenvolvam, de forma continuada, ações no âmbito da política pública demandante assistência social. c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social ou afins: representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, entendidos como profissionais que atuam na execução direta dos serviços, programas, projetos e benefícios da política pública de assistência social, em órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação continuada na área. A representação deverá priorizar os trabalhadores da ponta, garantindo sua voz e protagonismo nos espaços de deliberação, sendo facultada a articulação por meio de entidades representativas como sindicatos, associações profissionais, fóruns de trabalhadores, conselhos de classe, universidades, núcleos de pesquisa e organizações que comprovadamente agreguem trabalhadores da área. §1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas do Governo Municipal que compõem o Conselho. §2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados mediante convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. §3º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos serviços, programas e benefícios sócio-assistenciais e ou organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos sob diferentes formas de constituição jurídica ou social, de âmbito municipal. §4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social; §5º Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos público ou privado, que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas, organizações e entidades socioassistenciais que agreguem trabalhadores na área, prestando serviços contínuos à comunidade. Com a devida comprovação; §6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público. §7º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos, sem prejuízo da representatividade da entidade e organização. §8º Os representantes das entidades e organizações serão indicados através do representante legal ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social e nomeados através de ato (portaria ou decreto) do Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após as eleições. §9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. Seção III DA ESTRUTURA Art. 24 . O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretora; II - Plenário; III - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. §1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. §2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. Seção IV DO FUNCIONAMENTO Art. 25 . O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas: I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado. II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima. III - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente,1 (uma) vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário é de cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo que a segunda chamada será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros, e a terceira chamada após 5 (cinco) minutos, com o número de membros que estiverem presentes, cabendo à Mesa Diretora determinar quórum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas. V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 26 . Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, mediante publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação e/ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado. Parágrafo único . As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 27 . O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual e Comissões Temáticas, ambos formados por conselheiros titulares e/ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário. §1º As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser: a) comissão de financiamento e orçamento; b) comissão normatização e fiscalização; c) comissão de política de assistência social e serviços e programas sociassistenciais; d) comissão do programa bolsa família; e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de Assistência Social; f) comissão do trabalho infantil. §2º As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros titulares e/ou suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 28 . O Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina (CMAS) contará com uma Mesa Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo: I - Presidente; II - Vice Presidente; Parágrafo único . Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da Mesa Diretora. Art. 29 . O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante decreto. Seção V DAS COMPETÊNCIAS Art. 30 . Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Araripina - CMAS: I – Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir adequadamente seu funcionamento; II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social; III - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social; V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; IX - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente; X - Aprovar e monitorar a implantação do Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS vigente (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH); XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária; XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e XVIII- Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. Art. 31 . No exercício de suas atribuições deverá o CMAS: I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) em âmbito municipal; II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional; IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. Subseção I Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 32 . A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 33 . A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 34 . A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Subseção II Participação dos Usuários Art. 35 . É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único . Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário Art. 36 . O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único . São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Subseção III Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e Pactuação do SUAS Art. 37 . O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 38 . Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único . Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, sendo sua concessão um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 39 . Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 40 . Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em forma de pecúnia ou fornecimento de bens de consumo Parágrafo Único: a concessão em pecúnia será se e somente se, o órgão gestor não dispuser do bem de consumo no ato da solicitação. Art. 41 . As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Conforme resolução do Ministério do Desenvolvimento Social nª 39 de 19 de dezembro de 2010, a qual reordena os benefícios eventuais no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, não se constituem como benefícios eventuais na Assistência Social: I - concessão de medicamentos; II - concessão de órteses e próteses; III - Exames médicos; IV - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicílio; V - Passagem Intermunicipal e Interestadual para paciente e/ou acompanhante em tratamento de saúde; VI - Transporte de doentes; Leites; VII - Dietas de Prescrição especial; VIII - Fraldas descartáveis, bem como outros itens inerentes a Política Nacional de Saúde. Seção IV Dos Beneficiários em Geral Art. 42 . O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. §1º Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais e temporárias. §2° Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). Art. 43 . Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, risco, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I -Pela falta de documentação; II- Por situações de desastre e calamidades públicas; III-Por outras situações identificadas que comprometam a sobrevivência. Capítulo VI DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Classificação Art. 44 . No âmbito do Município de Araripina ficam instituídos as seguintes modalidades dos benefícios eventuais: I - auxílio natalidade; II - auxílio por morte; III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública; V - auxílio Transporte Rodoviário. Seção II Da Documentação Art. 45 . A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Seção III Do Auxílio Natalidade Subseção I Da Definição Art. 46 . O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar preferencialmente: I - Atenções necessárias ao nascituro; II - Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; III - Apoio a família no caso de morte da mãe e outras providências necessárias no âmbito da Política de Assistência Social. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 47 . O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo, sendo que o valor não deve ultrapassar um salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo único - Após o requerimento do interessado, será avaliado através de Laudo Social por profissional habilitado que integra a equipe de Proteção Social Básica do CRAS devendo ser fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 48 . Os bens de consumo do auxílio natalidade serão requeridos e prestados preferencialmente pela genitora e na impossibilidade desta ao genitor do recém-nascido, ou na impossibilidade deste, um parente de até segundo grau. Subseção III Dos Critérios Art. 49 . O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. §1° O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao das ocorrências desse evento, observados os critérios desta Lei. §2° No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Araripina e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, não devendo a renda total familiar ser superior a três salários mínimos nacionais vigentes. Subseção IV Dos Documentos Art. 50 . Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I - Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente ou o número do NIS; II - Comprovante de residência no Município de Araripina, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, Cartão do SUS, Cadastro Único, Prontuário SUAS ou outra forma prevista em lei, se houver; III - Comprovante de renda pessoal, se houver; IV - Certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde atestando o nascimento; V – Folha resumo do Cadastro Único. Seção IV Do Auxílio Funeral Subseção I Da Definição Art. 51 . O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 52 . O auxílio será concedido na forma de bens de consumo e não deverá ultrapassar o valor de um salário mínimo vigente, sendo que este consiste nos seguintes itens: I - Uma urna funerária; II -Flores para ornamentação; III -Preparo e higienização do corpo; IV - Traslados do corpo no território intraestadual. Parágrafo único . Fora do limite intraestadual, as despesas com o translado serão custeadas até o limite de um salário mínimo vigente que será pago à família mediante apresentação de nota fiscal. Subseção III Dos Critérios Art. 53 . O auxílio Funeral será assegurado ao beneficiário: I - que comprove residir no Município de Araripina; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, sendo que a renda total familiar não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos nacional; III - residentes em outras localidades, que estejam em visita a familiares residentes em Araripina, que tenham vindo a óbito no município, mediante o parecer dos profissionais de Saúde, desde que estes familiares se enquadrem como beneficiários desta Lei. Art. 54 . O auxílio será concedido ao requerente em número igual ao da ocorrência de óbito, observando os critérios estabelecidos nesta lei. §1° Poderá ser concedido diretamente a um integrante da família, como por exemplo: genitor, genitora, cônjuge, parente até segundo grau, ou terceira pessoa, esta devidamente autorizada pelos referidos familiares mediante procuração particular com reconhecimento de assinatura perante o Tabelionato. §2° O benefício não poderá ser concedido em casos em que o requerente e seus familiares possuam plano de auxílio funeral que estejam válidos a época do óbito. Art. 55 . O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 56 . As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II - comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Araripina, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V - documentos de identificação do de cujus se houver; VI – folha resumo do Cadastro Único. Subseção V Dos Beneficiários Art. 57 . O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduo sem situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou equiparados no Município de Araripina. Seção VI Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção I Definição Art. 58 . O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo o e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 59 . A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais. Parágrafo único . Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos comunitários; c) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; d) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseção II Dos Beneficiários Art. 60 . O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Araripina. Subseção III Da Finalidade Art. 61 . O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 62 . O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II – pecúnia; III – Passagens terrestres para o retorno dos imigrantes; IV – Aluguel Social V- Documentação Civil. Seção V DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL Art. 63 . O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os individuo regularizem sua situação civil por meio de: I - pagamento de taxas para expedição de CPF; II - providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para solicitação da confecção de outros documentos; III - fornecimento de declaração para expedição de 2ª via de documentos (RG, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento) Seção VI TRANSPORTE Art. 64 . O benefício eventual de transportes intermunicipais e interestaduais é previsto nos casos de atendimento a população em trânsito, que se encontra em situação de rua ou vulnerabilidade. §1° O benefício eventual de transportes intermunicipais e interestaduais poderá ser provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu destino, que possibilite a reinserção familiar e comunitária na qual indicam necessidade de deslocamento. §2º. O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual é limitado a duas ocorrências durante o período de doze meses, por usuário. Subseção I DOS CRITÉRIOS Art. 65 . Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos, ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; III - situação de extrema pobreza; IV - famílias com indicativos de rupturas familiares; V - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional vigente, sendo que a renda total familiar não deverá ultrapassar três salários mínimos nacionais vigentes. Seção VII DA CALAMIDADE PÚBLICA Art. 66 . O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. §1º Podem receber os Benefícios Eventuais pessoas e famílias com renda igual ou menor que meio salário mínimo por cada pessoa da família (renda per capita), que morem no Município e, preferencialmente, estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico há mais de 01 (um) ano. §2º A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações semelhantes. Subseção I Dos Beneficiários Art. 67 . O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade e risco social, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção II Forma de Concessão Art. 68 . O auxílio será concedido na forma de pecúnia para Auxílio Aluguel, e será destinado exclusivamente para locação de imóveis, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação sócio assistencial de cada caso, os beneficiários serão condicionados ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta lei. Art. 69 . 0 valor do benefício de Aluguel Social corresponderá até 35% do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até 03 (três meses), podendo ser prorrogado por igual período uma única vez. Art. 70 . Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso a unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, denominado aluguel social. §1° O benefício é assistencial temporário e será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas abaixo: I - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família de situações de ameaça à vida; III - de desastre e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de forma acidental, devidamente comprovado por órgãos oficiais; IV - de outras situações que comprometam a sobrevivência, conforme justificativa do profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, que acompanhe o indivíduo ou o núcleo familiar em questão. §2° Esse período só poderá ser ultrapassado, mediante parecer fundamentado dos membros do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, nos casos em que a destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário se deu em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou por concessionárias de serviço público, até que se providencie um local adequado para nova moradia, ou recupere as condições de habitabilidade do imóvel residencial. Art. 71 . Deverá constar no processo de inclusão do benefício, laudo técnico devidamente fundamentado sobre a estrutura do imóvel e/ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção. Parágrafo único . O laudo deve ser assinado por profissional habilitado na área e com registro no Conselho Específico, devendo constar ainda laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável a concessão. Art. 72 . No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado o cadastro dos respectivos moradores e deverá conter: I - os dados de identificação de todos os moradores; II - os dados de localização e características gerais do imóvel; III - o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando- se as seguintes definições: a) O tipo- é a natureza do risco ou situação de calamidade; b) Grau- é a intensidade do risco; c) Temporalidade- é o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; Art. 73 . São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social: I - Apresentar os seguintes documentos; Documento de Identificação, CPF, comprovante de renda e residência, documento de Identificação dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados. Caso não tiver documentos, o técnico social deve atesar a situação de vulnerabilidade social; Il - Prestar informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III - Zelar pelo imóvel durante o período em que residir, se responsabilizando pela utilização do bem e devolução nas mesmas condições recebidas, sob pena de ser responsabilizado judicialmente pelos atos; IV - Realizar imediata reparação dos danos, provocados por si, seus dependentes e familiares; V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. §1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará: I- Advertência por escrito; II - Suspensão do benefício; III - Cancelamento do benefício Art. 74 . Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, além dos descritos no artigo anterior, nos seguintes casos: I - Por solicitação do beneficiário; II - Quando dada solução definitiva para a família; III - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo aos critérios estabelecidos nesta lei; IV - Quando se prestar falsa declaração; V - Quando a família deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo poder público municipal. Subseção III Dos Critérios Art.75 . O auxílio Aluguel será assegurado ao beneficiário, que comprove residir no Município de Araripina, com renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, ou sem rendimentos conforme a situação, na qual a renda total familiar não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos nacionais mensais; SEÇÃO VIII DOS PROCEDIMENTOS E DA EQUIPE PROFISSIONAL Subseção I Dos Procedimentos para a Concessão Art. 76 . A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Subseção II Da Equipe Profissional Art. 77 . A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes da Equipe de Referência do CRAS. Ou da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome Seção IX DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 78 . As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único . As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Capítulo VIII Dos Serviços Art. 79 . Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção I Dos Programas de Assistência Social Art. 80 . Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção II Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 81 . Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção III Da Relação com as Entidades e organizações de Assistência Social Art. 82 . São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 83 . As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 84 . Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 85 . As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único . Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 86 . O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único . O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 87 . Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único . Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 88 . Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 89 . Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 90 . O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 91 . Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão Conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social, para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e percentual apresentado pelo Ministério responsável pela política de Assistência Social do Governo Federal e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 92 . O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 . Compete ao Município de Araripina/PE, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 94 . A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal Assistência Social e Combate à Fome, conforme legislação local pertinente. Art. 95 . Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 96 . As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 97 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal n.º 2.887, de 21 de 2017, e Lei Municipal n.º 2.907, de 02 de agosto de 2018, e Lei Municipal de n.º 2.749, de 12 de maio de 2015. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
3205 LEI MUNICIPAL Nº 3.205, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do ISSQN e IPTU para contribuintes autuados em ação fiscal no âmbito do Município de Araripina-PE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e Eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araripina-PE, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a possibilitar aos contribuintes autuados em ação fiscal a regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a estes tributos municipais. Art. 2º Os créditos tributários do ISSQN abrangidos por este Programa poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições: I – Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito tributário apurado: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 15 (quinze) parcelas; b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas; c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas; d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 60 (sessenta) parcelas. II – Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação; ITEM MODALIDADE DESCONTOS I Integralmente e de uma só vez 100% II De 02 à 10 parcelas 80% III De 11 à 20 parcelas 60% IV De 21 à 30 parcelas 50% V De 31 à 40 parcelas 40% V de 41 à 60 parcelas 20% § 1° A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito. Art. 3º Os contribuintes que desenvolvem atividades de ensino, devidamente cadastrados no Município de Araripina-PE, que tenham sido atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, ficam: I – Isentos integralmente do pagamento do ISSQN apurado em ação fiscal relativo aos exercícios de 2020 e 2021 e encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação e atualização monetária; II – Anistiados dos juros, da multa moratória, e da multa por infração a legislação referentes aos demais períodos que compuserem a notificação de lançamento da ação fiscal. III – Serão isentos e anistiados, no percentual de 90% (noventa por cento), do valor do principal do crédito tributário de ISSQN e da atualização monetária que compuserem a Notificação de Lançamento decorrente de ação fiscal. Art. 4º Os créditos tributários do IPTU abrangidos por este Programa poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições: I – Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito tributário apurado: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 15 (quinze) parcelas; b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas; c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 30 (trinta) parcelas; d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas. II – Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação: ITEM MODALIDADE DESCONTOS I Integralmente e de uma só vez 100% II De 02 à 10 parcelas 80% III De 11 à 20 parcelas 60% IV De 21 à 40 parcelas 50% III - Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento com o devido recolhimento da primeira parcela no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, e que assinarem o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, com a consequente desistência expressa de qualquer recurso administrativo ou judicial, será concedida isenção sobre o valor do principal do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observadas as seguintes condições: ITEM MODALIDADE DESCONTOS I Integralmente e de uma só vez 60% II De 02 à 20 parcelas 50% III De 21 à 40 parcelas 40% § 1° A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito. Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS implicará: I – a assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida; II – a renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial; III – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Art. 6º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do crédito tributário remanescente, caso ocorra: I – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; II – a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em subdeclarar receitas para fins de apuração do ISSQN ou deixou de emitir notas fiscais da totalidade dos serviços prestados; III – a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em omitir qualquer informação que enseje a redução indevida do valor do IPTU; IV - o não cumprimento de quaisquer das demais condições estabelecidas neste Programa. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto os casos omissos e demais disposições complementares. Art. 8º A demonstração prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal 101/00, fica assentada na Exposição de Motivos/Justificativa anexa a esta Lei, observado o critério para que o benefício não atinja mais que 2% do orçamento global do orçamento em vigor conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 2.836/17 e 273 da Lei nº 2.888/17. Parágrafo único . A compensação fiscal decorrente dos benefícios desta lei para os dois próximos exercícios seguintes será aportada pelo recadastramento fiscal e pela instituição da nova Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV que entrará em vigor a partir do exercício de 2027. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Portaria
3 matérias
977 PORTARIA Nº 977, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do Art. 61 da Lei Orgânica, e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.202/2025, pela presente, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR , a Sra. TAYNÁ DE MENEZES DIAS , portadora da Cédula de Identidade nº 9.225.905 SDS/PE e do CPF nº 118.373.984-29, para o Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA , da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Araripina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
976 PORTARIA Nº 976, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do Art. 61 da Lei Orgânica, e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.142/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.202/2025, pela presente, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, a partir de 10 de novembro de 2025, a servidora LUMA DIAS DE ALENCAR do Cargo em Comissão, Símbolo CC-6, de Coordenador de Projetos Culturais, da Secretaria de Cultura deste Município, em razão da conclusão do período de licença-maternidade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
975 PORTARIA Nº 975, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição, com base na regra de transição com pedágio, à servidora pública municipal Antonia Possina da Conceição Alves, titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, nos termos do Art. 48, §§ 2º, I, e 3º, I, da Lei Complementar n.º 3.009/2021, c/c o Art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO , no uso das atribuições conferidas pelo Art. nº 58 da Lei Municipal nº 2.403, de 18 de maio de 2.006, vigente nos termos do Art. 66 da Lei Complementar nº 3.009/2021 que instituiu a reforma da Previdência Social do Município de Araripina, dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e, considerando o que foi requerido no procedimento administrativo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme Parecer Jurídico nº 058/2025, pela presente, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição por sistema de pontuação, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, em favor da servidora pública municipal, Sra. Antonia Possina da Conceição Alves, titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível 4, Classe 7, matrícula n.º 763-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no Art. 48, §§, 2º, I e 3º, I, da Lei Complementar nº 3.009/2021 c/c Art. 20 da EC nº 103/2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito DECLARAÇÃO Declaramos que a Portaria nº 975/2025 que concedeu Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição pela regra de transição por sistema de pontuação, com integralidade dos proventos e paridade no cargo, em favor da servidora pública municipal, Sra. Antonia Possina da Conceição Alves, titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível 4, Classe 7, matrícula n.º 763-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no Art. 48, §§, 2º, I e 3º, I, da Lei Complementar nº 3.009/2021 c/c Art. 20 da EC nº 103/2019, foi publicada no Diário Oficial do Município, em 12/11/2025, pelo prazo previsto em Lei. Gabinete do Prefeito, em 12 de novembro de 2025. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Outros
7 matérias
071 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 071/2025 INEXIGIBILADADE Nº 017/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NAS ÁREAS CONTÁBIL, FINANCEIRA, DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E GESTÃO FISCAL, VOLTADOS AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS DA CONTABILIDADE PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (NBCASP), NOS MANUAIS DE CONTABILIDADE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (MCASP), BEM COMO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . Respaldado no Art. 74, inciso I, da Lei Federal N° 14.133/2021, e no Parecer Jurídico emitido e assinado pela Assessoria jurídica da Secretaria de Saúde do Município Araripina, AUTORIZO/RATIFICO a contratação por inexigibilidade de licitação, da pessoa jurídica CARLOS LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrito no CPF/CNPJ sob o n° 52.386.370/0001-02, com o critério de produtividade como forma cálculo da remuneração atendendo-se a base de apuração de que a cada R$ 1.000,00 (hum mil reais) dos valores financeiros auferidos em decorrência deste contrato será devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recuperado, sendo devidos após o repasse dos mesmos aos cofres do município.. Publique-se na forma do Parágrafo Único do art. 72 da Lei 14.133/2021. Araripina - PE, 12 de novembro de 2025. PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARIPINA PORTARIA N° 513/2025
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
Secretaria de Saúde
070 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
]PROCESSO LICITATÓRIO Nº 070/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2025 ASSUNTO/OBJETO : REGISTRO DE PREÇO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (S), VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE COFFEE BREAK E REFEIÇÕES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARIPINA-PE, EM EVENTOS OFICIAIS, CAPACITAÇÕES, REUNIÕES ADMINISTRATIVAS, OFICINAS, CURSOS E DEMAIS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS PROMOVIDAS PELO ÓRGÃO. A Secretária de Saúde de Araripina-PE, a Sra. PATRICIA CADEIRA NOVAIS, no uso de suas atribuições legais, designado pela Portaria Nº 513/2025, de 07 de fevereiro de 2025, considerando o teor do referido certame juntamente com o Parecer Jurídico , onde é consignado que o presente procedimento licitatório se encontra sem erros e em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, que trata e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; RESOLVE : HOMOLOGAR , o objeto desta licitação em favor das empresas: WANESKA FEITOSA DE FARIAS SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.998.211/0001-81 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 191.999,00 (cento e noventa e um mil, novecentos e noventa e nove reais) referente aos itens 1, 6, 7 e 8; LUCAS FERREIRA MARCELINO COSTA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.634.123/0001-01 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 196.871,00 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e um reais) referente aos itens 2 e 4; ELYENNE JAQUES COELHO FERREIRA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.437.246/0001-07 , no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 202.680,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e oitenta reais) referente aos itens 3 e 5. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Araripina/PE, 12 de outubro de 2025. PATRICIA CADEIRA NOVAIS SECRETÁRIA DE SAÚDE PORTARIA N° 513/2025
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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058 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº 058/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 031/2025 Despacho de Revogação de Processo Licitatório em razão da necessidade de readequação no Termo de Referência/Edital. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARIPINA-PE , no uso de suas atribuições legais, designado através da Portaria nº 513/2025; CONSIDERANDO a necessidade de readequação no termo de referência/edital ,para melhor atender ao interesse da administração. RESOLVE: REVOGAR em todos os seus termos, por interesse da administração pública, para correções editalícias garantindo maior agilidade,logística, redução de riscos nas manutenções de equipamentos odontológicos, de requisitos imprescindíveis cujo objeto é formação de registro de preços para a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos consultórios odontológicos das Unidades de Saúde e Centro de Saúde, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Araripina – PE . Araripina-PE, 11 de novembro de 2025. PATRICIA CADEIRA NOVAIS Secretária Municipal de Saúde Portaria nº 513/2025
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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049 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 049/2025 DISPENSA Nº 005/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE COZINHA . A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DE IMPLANTAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA - FRANCISCA ROBERTA DA SILVA- CHICA DE DUDU, DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, A SER É REGIDA PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Respaldado no Art. 75, inciso I e II, da Lei Federal N° 14.133/2021, e no Parecer Jurídico emitido e assinado pela Assessoria jurídica da Secretaria de Assistência Social e Combate a Fome, AUTORIZO/RATIFICO a contratação por Dispensa de licitação, da pessoa jurídica: JOELMA SOUZA DE LIMA ME (EMBALLY ARTES) , INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 41. 957.479/0001-36, SITUADA NA RUA JOSE BARRETO DE ALENCAR, 38 – A, CENTRO, ARARIPINA – PE. VALOR CONTRATADO: R$ 16.404,37 (DEZESEIS MIL, QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) . Publique-se na forma do Parágrafo Único do art. 75 da Lei 14.133/2021. Araripina - PE, 11 de novembro de 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE Á FOME PORTARIA N° 551/2025
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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040 EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 040/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 049/2025 – DISPENSA N° 005/2025 . OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE COZINHA . A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DE IMPLANTAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA - FRANCISCA ROBERTA DA SILVA- CHICA DE DUDU, DO PROGRAMA BOM PRATO –PE, LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, A SER É REGIDA PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMPRESA CONTRATADA: JOELMA SOUZA DE LIMA ME ((EMBALLY ARTES) , INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 41. 957.479/0001-36, SITUADA NA RUA JOSE BARRETO DE ALENCAR, 38 – A, CENTRO, ARARIPINA – PE. VALOR CONTRATADO: R$ 16.404,37 (DEZESEIS MIL, QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS); VIGÊNCIA: 11/11/2026. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 11/11/2025. ARARIPINA/PE, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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039 CONTRATO Nº 039/2025 - PROCES
CONTRATO Nº 039/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2025 – PREGÃO ELETRONICO N° 024/2025 . OBJETO: A AQUISIÇÃO DE KIT NATALIDADE , DESTINADOS ÀS GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO ÀS UNIDADES DE ATENDIMENTO, PROGRAMAS E PROJETOS VINCULADOS À POLÍTICA PÚBLICA. O FORNECIMENTO DOS KITS NATALIDADE VISA ATENDER ÀS DEMANDAS EMERGENCIAIS E ÀS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E PLANEJAMENTO FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.749, DE 12 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMPRESA CONTRATADA: JOELMA SOUZA DE LIMA ME ( EMBALLY ARTES) , INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 41. 957.479/0001-36, SITUADA NA RUA JOSE BARRETO DE ALENCAR, 38 – A, CENTRO, ARARIPINA – PE. VALOR CONTRATADO: R$ 46.554,00 (QUARENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS); VIGÊNCIA: 11/11/2026. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 11/11/2025. ARARIPINA/PE, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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024 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº024/2025. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2025. PREGÃO ELETRONICO Nº 024/2025. OBJETO : AQUISIÇÃO DE KIT NATALIDADE , DESTINADOS ÀS GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO ÀS UNIDADES DE ATENDIMENTO, PROGRAMAS E PROJETOS VINCULADOS À POLÍTICA PÚBLICA. O FORNECIMENTO DOS KITS NATALIDADE VISA ATENDER ÀS DEMANDAS EMERGENCIAIS E ÀS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E PLANEJAMENTO FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.749, DE 12 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS. A EMPRESA CONTRATADA: JOELMA SOUZA DE LIMA ME (EMBALLY ARTES) , INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 41. 957.479/0001-36, SITUADA A RUA JOSE BARRETO DE ALENCAR, 38 – A, CENTRO, ARARIPINA - PE. VALOR GLOBAL R$ 139.662,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS) . DATA DA ATA: 11/11/2025, VIGÊNCIA ATÉ 11/11/2026. ARARIPINA/PE, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. CAMILLA GUALTER BATISTA SMPAIO CARDOSO, SECRETARIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME.
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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